A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP) afastou a responsabilidade solidária de uma empresa pelo pagamento das parcelas deferidas na ação trabalhista.
Para o juízo de origem, a conclusão sobre a responsabilidade solidária decorreu da circunstância de ambas as empresas terem tido, em algum momento, o mesmo sócio, o que configuraria a existência de grupo econômico.
Para a advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia, “a circunstância de as empresas terem tido em algum momento um sócio em comum não constitui prova que uma das empresas estava sob direção, controle e administração da outra, o que afasta o reconhecimento da formação de grupo econômico e, por conseguinte, a solidariedade, nos termos do artigo 2º da CLT”.