Transação a partir de R$ 30 mil em espécie deve ser comunicada à Receita

Entrou em vigor no dia 1.º de janeiro a norma da Receita Federal que obriga a prestação de informações sobre qualquer operação em espécie em valor igual ou superior a R$ 30 mil.

Quem receber recurso em espécie nesses valores e não declarar a operação ao Fisco pode ser multado. A punição varia de 1,5% (pessoa física) a 3% (jurídica) do valor do negócio realizado.

A informação deve ser prestada por meio do formulário eletrônico DME (Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie), disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), até o final do mês seguinte ao da operação. A entrega após esse período gera multa que varia de R$ 100 a R$ 1.500 por mês.

A regra também vale para operações em moeda estrangeira, quando a valor for equivalente a pelo menos R$ 30 mil.
Na época em que a norma foi divulgada, em novembro do ano passado, a Receita informou que a medida tem como objetivo identificar casos de sonegação, corrupção e lavagem de dinheiro.

“Atualmente o Fisco tem condições de identificar a pessoa que faz a liquidação das operações de venda a prazo (que resultam em emissão de duplicata mercantil) e na modalidade à vista quando liquidadas por transferência bancária ou pagamento com cartão de crédito. Esta Instrução Normativa busca fechar a lacuna de informações sobre as operações liquidadas em moeda física”, disse a Receita na época.

Fonte: Notícias Fiscais

Receita Federal estabelece parâmetros para a indicação dos contribuintes a serem submetidos ao Acompanhamento Diferenciado e Especial no ano de 2018

Foram publicadas no Diário Oficial da União as Portarias RFB nº 3311 e nº 3312, que estabelecem os seguintes parâmetros para a indicação respectivamente das pessoas jurídicas e das pessoas físicas a serem submetidas ao Acompanhamento Diferenciado e Especial no ano de 2018.

Anualmente a Receita Federal define, por meio de parâmetros, quais as Pessoas Físicas e Jurídicas que estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado e especial. Para o ano de 2018 estarão sujeitos ao Acompanhamento:

Diferenciado                                         Especial
8.969 Pessoas Jurídicas                   1.023 Pessoas Jurídicas
30.700 Pessoas Físicas                     2.377 Pessoas Físicas

De acordo com a Portaria RFB 3.311 de 20 de Dezembro de 2017 , para o ano de 2018 os parâmetros de definição das Pessoas Jurídicas Diferenciadas são, entre outros:

· Receita Bruta acima de R$200 milhões em 2016; ou
· Massa Salarial acima de R$65 milhões em 2016; ou
· Débito Declarado em DCTF acima de R$25 milhões em 2016; ou
· Débito Declarado em GFIP acima de R$25 milhões em 2016.

Já para as Pessoas Jurídicas Especiais, os parâmetros são, entre outros:

· Receita Bruta acima de R$1.800 milhões em 2016; ou
· Massa Salarial acima de R$200 milhões em 2016; ou
· Débito Declarado em DCTF acima de R$200 milhões em 2016; ou
· Débito Declarado em GFIP acima de R$200 milhões em 2016.

De acordo com a Portaria RFB 3.312 de 20 de Dezembro de 2017, para o ano de 2018 os parâmetros de definição das Pessoas Físicas Diferenciadas são, entre outros:

· Rendimentos acima de R$10 milhões em 2016; ou
· Bens e Direitos acima de R$20 milhões em 2016; ou
· Operações em Renda Variável acima de R$15 milhões em 2016.

Já para as Pessoas Físicas Especiais, os parâmetros são, entre outros:

· Rendimentos acima de R$200 milhões em 2016; ou
· Bens e Direitos acima de R$500 milhões em 2016; ou
· Operações em Renda Variável acima de R$100 milhões em 2016

O acompanhamento diferenciado ou especial decorre da relevância das Pessoas Físicas e Jurídicas que, em conjunto, são responsáveis por aproximadamente 60% da arrecadação federal. Ao se considerar a arrecadação das empresas com situação cadastral baixadas que serão acompanhadas por meio de suas sucessoras a participação na arrecadação federal sobe para 67%.. Tais contribuintes terão seu comportamento econômico-tributário, em especial sua arrecadação, permanentemente monitorado por auditores-fiscais especializados.

Nesse monitoramento, a Receita Federal se utiliza de todas as informações disponíveis, internas e externas, e poderá ainda contatar tais contribuintes para obtenção de esclarecimentos adicionais. Para mais informações, consulte:

· Portaria que regulamenta o Acompanhamento Diferenciado:
Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015

· Portarias de Definição das Pessoas Físicas e Jurídicas Sujeitas ao Acompanhamento Diferenciado (válidas para 2018):
Portaria RFB 3.311, de 20 de Dezembro de 2017 (Pessoas Jurídicas Diferenciadas)
Portaria RFB 3.312, de 20 de Dezembro de 2017 (Pessoas Físicas Diferenciadas)

· Portarias anteriores de Definição das Pessoas Físicas e Jurídicas Sujeitas ao Acompanhamento Diferenciado (válidas para 2017):
Portaria RFB nº 1.713, de 22 de dezembro de 2016 (Pessoas Físicas Diferenciadas)
Portaria RFB nº 1.714, de 22 de dezembro de 2016 (Pessoas Jurídicas Diferenciadas)

Fonte: Receita Federal

Carga Tributária Bruta atingiu 32,38 % do PIB em 2016

Em 2016 a Carga Tributária Bruta (CTB) atingiu 32,38%, contra 32,11% em 2015, indicando variação positiva de 0,27 ponto percentual. Essa variação foi influenciada principalmente pelo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

O PIB no ano de 2016 apresentou redução real de 3,5% em relação ao ano anterior, alcançando R$ 6,26 trilhões (valores correntes).

Essa redução foi resultado do recuo de 3,0% do valor adicionado a preços básicos e da contração de 6,3% nos impostos sobre produtos líquidos de subsídios. O resultado do valor adicionado é reflexo do desempenho das atividades: Agropecuária (-4,3%), Indústria (-4,0%) e Serviços (-2,6%).

Com relação à arrecadação, observa-se que, a maior parte do incremento da carga de 2016 em relação à de 2015, provém do Imposto sobre a Renda da Contribuição Social sobre o Lucro. Os tributos incidentes sobre bens e serviços (ICMS, ISS, IPI, II, PIS e Cofins) acompanharam o desempenho da economia, apresentando decréscimo em pontos percentuais do PIB.

Acesse o estudo sobre a carga tributária 2016 aqui.

Fonte: Receita Federal

Receita Federal adequa a legislação tributária ao novo pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, a IN RFB 1.771 que altera a IN RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017 que dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.

A IN ora publicada tem como objetivo incluir no rol de anexos da IN RFB nº 1.753, o anexo IV, que trata do Pronunciamento Técnico nº 47 – Receita de Contrato com Cliente, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 47), onde foram identificados novos métodos e critérios contábeis com relevantes alterações na mensuração e reconhecimento contábil das receitas.

No processo de adoção das normas internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards), a garantia da neutralidade tributária para os novos métodos e critérios contábeis representou uma diretriz fundamental para a sua consolidação. Em 12 de novembro de 2013, foi editada a Medida Provisória nº 627, posteriormente convertida na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, a qual, dentre outras disposições, disciplinou os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis e atribuiu no art. 58 competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil para identificar os atos administrativos que contenham novos métodos e critérios contábeis e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais.

Em 30 de outubro de 2017 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.753, que dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos tributários dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial e que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis. A IN 1.771, deste modo, adequa a legislação tributária brasileira ao novo pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis que dispõe sobre normas contábeis internacionais recentemente adotada.

Fonte: Receita Federal

Coaf: Declaração de Não Ocorrência de Operações deve ser feita em janeiro

De 1º a 31 de janeiro de 2018, profissionais e organizações contábeis devem comunicar ao Coaf, a  não  ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo. O procedimento poderá ser feito diretamente no sistema desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

A Declaração de Não Ocorrência de Operações tornou-se obrigatória em decorrência do Art. 11, inciso III, da Lei n.° 9.613/1998. Já a obrigatoriedade prevista na lei das comunicações que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer ao Coaf foi regulamentada pela Resolução CFC n.° 1.530/2017.

Dados da Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC revelam que, em 2017, o número de Comunicação de Não Ocorrência de Operações do Coaf foi de 150.184 mil declarações, 20.97% maior que 2016. Segundo o vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Luiz Fernando Nóbrega, “o aumento no número de Declarações foi em decorrência da divulgação e do serviço ágil e de qualidade”.

Para 2018, o vice-presidente revela que “o empenho do CFC em tornar mais ágil o trabalho dos profissionais e organizações contábeis trará mais credibilidade e qualidade ao que foi estabelecido pela Resolução CFC nº 1.445/2013”.

As Declarações de Não Ocorrência de Operações ao Coaf são feitas apenas no período de 1º a 31 de janeiro de cada ano.

Para auxiliar os profissionais, o CFC elaborou um manual e uma cartilha com as orientações detalhadas sobre o novo sistema. Clique aqui para acessar o manual e clique aqui para acessar a cartilha.

Histórico

Aprovada pelo Plenário do CFC, em 2013, a Resolução, que disciplina como os profissionais e as organizações contábeis deverão informar ao Conselho de Atividades Financeiras (Coaf), tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, estão sujeitos ao devido cumprimento do dispositivo.

A Resolução CFC n.° 1.530/2017 transformou a Lei n.° 12.683/2012 em um instrumento de valorização profissional, cuja classe se afasta do mau cliente e cria uma nova cultura de valores e conduta profissional pautados na legalidade.

Em dezembro de 2013, o CFC e o Coaf firmaram convênio de cooperação técnica, que prevê que as entidades troquem informações sobre profissionais e organizações contábeis obrigados nos termos da Resolução CFC n.° 1.530/2017. O Coaf tem acesso à relação de CPF e CNPJ das pessoas físicas e jurídicas cadastradas no CFC.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

Prolik Advogados terá recesso para festas de fim de ano

Prolik Advogados estará fechado entre os dias 26 de dezembro de 2017 e 5 de janeiro de 2018. A volta das atividades será em 8 de janeiro de 2018.

Durante esse período, manteremos um plantão profissional, para situações emergenciais, por meio do telefone +55 41 98527-5909.

A próxima edição do Boletim Informativo será em 24 de janeiro.

Nossas notícias estão publicadas também no Facebook (clique aqui), no Twitter (clique aqui) e no Linkedin (clique aqui).

A equipe do Prolik Advogados agradece a todos os clientes e segue com esperanças renovadas para um ano novo de grandes realizações. Desejamos um Natal cheio de luz e um 2018 promissor e realizações.

Ato da Receita Federal impossibilita aproveitamento imediato de créditos tributários

A advogada Janaina Baggio atua no setor tributário do Prolik.

A Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa (IN) nº 1.765/17, que altera regra pertinente ao aproveitamento de créditos tributários federais, estabelecendo que os pedidos de ressarcimento, compensação, restituição e reembolso entregues a partir de janeiro de 2018 somente serão recepcionados depois do envio, pelo contribuinte, da correspondente escrituração fiscal digital que comprove a existência do crédito.

A nova orientação representa uma mudança no momento de utilização dos créditos. Na sistemática atual, tão logo apurado o valor pago indevidamente ou a maior, o contribuinte pode compensá-lo no mês seguinte, pois a legislação assim autoriza (artigos 66 da Lei nº 8.383/91 e 74 da Lei nº 9.430/96).

A partir do ano que vem, isso já não será possível para créditos escriturais de IPI, PIS e Cofins, bem como saldos negativos de IRPJ ou CSLL, sendo os dois últimos os mais atingidos pela restrição, uma vez que a correspondente Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é entregue anualmente. Quando os saldos negativos forem apurados trimestralmente, a restrição fará com que os créditos somente possam ser aproveitados depois de encerrado o correspondente ano-calendário.

Já quando se tratarem de créditos de PIS/Cofins e IPI, cujas declarações respectivas são entregues mensalmente, na prática, os impactos serão menores, mas os créditos somente serão reconhecidos se estiverem devidamente comprovados na correspondente EFD – Contribuições e EFC – ICMS/IPI.

A nova regra trazida pela IN/RFB nº 1.765/17 alcançará as declarações ou pedidos apresentados a partir de 1º de janeiro de 2018 que contenham créditos apurados a partir de janeiro de 2014.

Na avaliação da advogada Janaina Baggio, se de um lado a alteração feita pela instrução facilitará o controle e fiscalização dos pedidos por parte da Receita Federal, o que poderá se refletir em benefício dos contribuintes de boa fé, de outro, a impossibilidade de utilização imediata dos créditos poderá prejudicar muito os que estiverem em dificuldade financeira.

Além disso, por estar em desacordo com o que estabelece a legislação ordinária, a nova regra é discutível e, certamente, terá sua legitimidade levada à apreciação do Poder Judiciário.

STF mantém IPCA-e como índice de correção das ações trabalhistas

A Federação Nacional dos Bancos apresentou pedido de reclamação perante o STF.

Em 2015, o Tribunal Superior do Trabalho declarou inconstitucional o dispositivo da Lei da Desindexação da Economia (Lei nº 8.177 de 1991) que determinava a atualização de créditos trabalhistas pela Taxa Referencial (TR). A decisão definiu, então, que a atualização deveria ser realizada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e).

A Federação Nacional dos Bancos, inconformada com a decisão proferida pelo órgão trabalhista, apresentou pedido de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. O pedido foi julgado improcedente, ficando mantida a correção do débito trabalhista pelo IPCA-e.

Destaque-se que a Lei 13.467/2017 definiu que a TRD deverá ser utilizada como índice para a correção dos processos trabalhistas.

No entanto, no último dia 5, a questão não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o vértice da nova legislação e sim sobre a impossibilidade da aplicação da TR para a atualização de precatórios, já que tal índice não reflete a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia comenta que “será preciso aguardar a publicação do acórdão para verificar a interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação do IPCA-e para atualização de débitos trabalhistas, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017”.

Decisão judicial estende isenção do IR dos portadores de moléstia grave

Por Nádia Rubia Biscaia

 

A decisão de isenção da 7ª Turma do TRF abrange rendimentos salariais.

A isenção do Imposto de Renda concedida aos portadores de moléstia grave, para além dos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, abrange, igualmente, os rendimentos salariais. Este foi o entendimento firmado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em 16 de novembro.

Segundo se extrai do voto do relator, o Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, o entendimento firmou-se a partir do reconhecimento do caráter alimentar das verbas salariais, na medida em que há “(…) perda salarial, com remédios, tratamento médico especializado e exames periódicos”, sendo que “(…) a isenção deve ser deferida a toda situação em que caracterizadas as patologias da Lei nº 7.713/88”.

Restou consignado em seu voto, igualmente, a questão da jurisprudência que tem se firmado no sentido de admitir laudo emitido por médico particular para reconhecimento de uma das patologias elencadas pela Lei nº 7.713/88. Remete-se, pois, ao reconhecimento do STJ (REsp nº 1483971/AL e AgRg no REsp 1399973/RS) da desnecessidade de laudo oficial para fins de comprovação da moléstia grave, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença.

Nesse contexto, a interpretação extensiva perpetrada pela 7ª Turma do TRF 1ª Região, beneficia os trabalhadores da ativa, portadores de moléstia grave, uma vez que, nos termos literais do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, e conforme entendimento da Receita Federal, a isenção do Imposto de Renda somente alcança os proventos de aposentadoria, pensão ou de reforma (para o caso de militares). Vale lembrar que tal decisão está sujeita, ainda, a recurso ao Superior Tribunal de Justiça, mas trata-se de um relevante precedente para os contribuintes detentores de doenças graves, elencadas no citado artigo 6º.

STJ autoriza o “valor justo de mercado” como critério de reembolso ao acionista retirante

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski atua no setor societário do Prolik.

Em recente decisão, o STJ definiu que a fixação do valor da ação baseada no seu valor justo de mercado, quando da retirada do acionista por incorporação da companhia pela controladora, não fere a lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976).

A depender da omissão ou não do estatuto da companhia de capital fechado, um dos critérios admitidos para o cálculo dos haveres do sócio que se retira é o valor do patrimônio líquido, constante do último balanço aprovado em assembleia geral. No caso concreto, o acionista que exerceu o direito de retirada em razão de incorporação societária não concordava com tal critério, afirmando que o valor de mercado se apresentava como o mais próximo da realidade para fixação do reembolso das ações.

Neste sentido, demonstrou-se que enquanto o primeiro método traduzia um valor simbólico, histórico ou desatualizado, o segundo apresentava o potencial lucrativo da sociedade. Em números, a diferença entre um e outro foi de, aproximadamente, 4 vezes: R$ 11,89 para o preço da ação calculado com base no valor do patrimônio líquido e R$ 39,56 de acordo com o seu valor justo de mercado.

Para a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, a importância da decisão reside no reconhecimento do patrimônio líquido contábil como base mínima para o ressarcimento do acionista, não sendo necessariamente vinculante. Há, assim, uma maior proteção especialmente aos minoritários, caso seja necessário avaliar adequadamente sua participação societária.