Decisão judicial estende isenção do IR dos portadores de moléstia grave

Por Nádia Rubia Biscaia

 

A decisão de isenção da 7ª Turma do TRF abrange rendimentos salariais.

A isenção do Imposto de Renda concedida aos portadores de moléstia grave, para além dos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, abrange, igualmente, os rendimentos salariais. Este foi o entendimento firmado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em 16 de novembro.

Segundo se extrai do voto do relator, o Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, o entendimento firmou-se a partir do reconhecimento do caráter alimentar das verbas salariais, na medida em que há “(…) perda salarial, com remédios, tratamento médico especializado e exames periódicos”, sendo que “(…) a isenção deve ser deferida a toda situação em que caracterizadas as patologias da Lei nº 7.713/88”.

Restou consignado em seu voto, igualmente, a questão da jurisprudência que tem se firmado no sentido de admitir laudo emitido por médico particular para reconhecimento de uma das patologias elencadas pela Lei nº 7.713/88. Remete-se, pois, ao reconhecimento do STJ (REsp nº 1483971/AL e AgRg no REsp 1399973/RS) da desnecessidade de laudo oficial para fins de comprovação da moléstia grave, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença.

Nesse contexto, a interpretação extensiva perpetrada pela 7ª Turma do TRF 1ª Região, beneficia os trabalhadores da ativa, portadores de moléstia grave, uma vez que, nos termos literais do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, e conforme entendimento da Receita Federal, a isenção do Imposto de Renda somente alcança os proventos de aposentadoria, pensão ou de reforma (para o caso de militares). Vale lembrar que tal decisão está sujeita, ainda, a recurso ao Superior Tribunal de Justiça, mas trata-se de um relevante precedente para os contribuintes detentores de doenças graves, elencadas no citado artigo 6º.