Reforma Trabalhista – Instrução Normativa é aprovada pelo TST

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

A Instrução Normativa n° 41 editada pelo Tribunal Superior do Trabalho no último dia 21 de junho busca elucidar a aplicação das normas processuais em razão da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).

A referida norma estabelece que as novas regras processuais deverão ser aplicadas imediatamente, mas não afetarão situações iniciadas ou estabelecidas durante a vigência da lei anterior. É exatamente o que dispõe o artigo 1º da Instrução Normativa:

Art. 1º – A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.

Infelizmente, não houve esclarecimento sobre as regras de direito material e estas serão discutidas caso a caso, no entanto, a referida instrução traz segurança jurídica sob vários aspectos, sobretudo em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no art. 791-A, e parágrafos, da CLT. Este será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (artigo 6º da Instrução Normativa)

Também, além da diversidade de temas de direito material, a Instrução Normativa esclareceu que a qualidade de preposto não empregado se aplica às audiências realizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “a intenção da norma é direcionar os operadores do Direito trazendo segurança jurídica em decorrência da vasta alteração legislativa ocorrida com a reforma trabalhista”.

As duplicatas tradicionais e o projeto de lei sobre duplicatas eletrônicas

Por Cícero José Zanetti de Oliveira

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.

Em 06 de junho de 2018, a Câmara dos Deputados aprovou a redação final do Projeto de Lei nº 9.327-B, de 2017, que dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural, ou, como vem sendo conhecida, a chamada “duplicata eletrônica” (clique aqui para ler o Projeto de Lei completo). Não se trata de um novo título de crédito, mas de uma nova sistemática de emissão e de registro das duplicatas, alinhada com as novas tecnologias em tempos de Direito 4.0.

Antes de discorrermos sobre o novo sistema, cabe compreender o que são e a que se prestam as duplicatas. De acordo com a doutrina, tradicionalmente, “a duplicata é um título de crédito causal vinculado a operações de venda e compra de mercadorias (envolvendo um empresário, empresa individual de responsabilidade limitada ou sociedade empresária como sacador) ou de prestação de serviços (envolvendo um prestador de serviços – empresário ou não – como sacador) com pagamento à vista ou a prazo e, representativo do crédito originado a partir de referidas operações”[i]).

Na legislação brasileira, as duplicatas são regulamentadas pela Lei nº 5.474/1968, devendo, a rigor, serem extraídas quando da emissão da fatura, constituindo o único título de crédito hábil para documentar uma operação faturada de compra e venda ou de prestação de serviços.

Todavia, é sabido que, usualmente, há apenas a emissão de notas fiscais/fatura, sem necessariamente ocorrer a emissão de duplicatas. As informações para realização do pagamento são inseridas, nesses casos, na própria fatura. Mais comumente, ainda, vemos que muitos empresários e prestadores de serviços optam pela emissão de avisos bancários de cobrança, os conhecidos boletos.

Esse meio de cobrança por boleto é amplamente empregado na economia brasileira, por se revelar bastante eficaz para a gestão dos recebíveis. Em síntese, o credor preenche um formulário virtual ao banco, com os dados que constariam da duplicata, ensejando a emissão do boleto a ser remetido ao devedor pela instituição financeira. Se não ocorrer o pagamento do valor na data de vencimento, o banco, mediante autorização prévia do credor, encaminha diretamente o boleto para protesto por indicação (protesto que decorre da falta de aceite da duplicata, da sua devolução ou da falta de pagamento pelo devedor).

Essa circunstância de protesto baseada em boleto foi motivo de muita discussão no âmbito judicial. A ausência da emissão da duplicata, ainda que posterior à emissão da fatura correspondente, era um cenário de risco ao vendedor ou prestador de serviço. Parte dos juízes consideravam que as cobranças não podiam se fundamentar em boletos bancários ou tampouco apenas nas notas fiscais/faturas. Subsistia assim a necessidade da emissão formal da duplicata, mesmo que os boletos tivessem todos os dados exigíveis para esse título de crédito. Os credores acabavam, inúmeras vezes, vencidos nas ações cautelares, nas ordinárias de cancelamento e nas ações de execução.

A discussão adquiriu novos contornos a partir da promulgação com o art. 8º, da Lei nº 9.492/1997[ii], relativa aos sistemas de protestos de títulos, e também com o advento do Código Civil, de 2002[iii]. A legislação mais moderna passou a admitir títulos de crédito eletrônicos, inclusive hábeis a protesto.

Nesse contexto, passou-se a defender que os boletos bancários correspondiam a duplicatas virtuais, dispensando-se, assim, a exigência da duplicata em papel e a necessidade de assinatura nos boletos bancários. O novo entendimento sobre duplicatas virtuais foi submetido ao Poder Judiciário, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em 2011, decidido:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.

  1. As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.
  2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.
  3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1024691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011)

No referido julgado, considerou-se que “se (…) o boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto (i) retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, (ii) estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e (iii) não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, passa a constituir título executivo extrajudicial, nos termos do art. 586[iv] do CPC”.

Na linha de evolução legislativa das duplicatas, embora já reconhecidas pelo Judiciário como duplicatas virtuais, temos agora o Projeto de Lei (PL) que trata dessas mesmas duplicatas, mas nominando-as como “eletrônicas”. A proposição, de iniciativa do Deputado Júlio Lopes (PP-RJ), visa regulamentar as transmissões, via internet, dos dados da duplicata virtual aos bancos e a respectiva cobrança.

O Projeto tem amplo apoio da equipe econômica do governo federal, pois é considerado um meio para facilitar a rotina dos empresários que utilizam corriqueiramente esses títulos de crédito. Segundo dados do Banco Central, o desconto de duplicatas movimentou cerca de R$ 60 bilhões de operações de crédito, no País, em março[v].

Nesse contexto, como consta na justificação do PL, um sistema único eletrônico de registro das duplicatas diminuirá as emissões com “dados incorretos que acarretam danos aos devedores”. Além disso, possibilitará a “diminuição expressiva das chamadas ‘duplicatas frias’ em circulação, que são documentos que não contam com o necessário suporte em efetivas transações de bens ou serviços”.

No texto original, previu-se a criação de um sistema eletrônico de informações de duplicatas que seria gerido por entidades autorizadas pelo Banco Central. A cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independeria de protesto em qualquer dos casos tradados na Lei nº 5.474/1968. Nesse caso, os cartórios de protestos seriam atingidos em cheio pela mudança, o que gerou grande resistência.

A redação final do PL aprovada pela Câmara dos Deputados e que segue, agora, para apreciação do Senado, retira a participação do Banco Central nesse novo sistema nacional de registro de duplicatas. Propõe-se a instituição de uma Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos que será alimentada por informações geradas pelas entidades de escrituração de duplicatas escriturais (embora não esteja dito no PL, é de se entender que venham a ser os próprios cartórios de protestos).


notas de rodapé

[i] GOMES, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 4ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 240.

[ii] Art. 8º. (…).

Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

[iii] Art. 889. (…).

§ 3º. O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

[iv] Redação equivalente ao conteúdo do art. 783, do atual Código de Processo Civil.

[v] Disponível em https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/05/cartorios-e-tj-resistem-a-duplicata-eletronica.shtml, acesso em 25/06/2018.

 

Como a empresa deve gerenciar as folgas para assistir à Copa

As empresas não são obrigadas a dar folga nem a reduzir o horário de expediente dos funcionários nos dias de jogos da seleção na Copa do Mundo, alerta reportagem da revista Veja. Mesmo assim, muitas companhias decidiram alterar o horário de trabalho para que os colaboradores consigam assistir aos jogos. Como não se trata de uma folga obrigatória, os empregadores podem exigir que os trabalhadores compensem depois as horas não trabalhadas durante a Copa.

Não há no ordenamento jurídico trabalhista nenhum dispositivo legal que garanta ao trabalhador o direito de paralisar suas atividades ou ausentar-se do emprego durante os dias de jogo sem que isso acarrete prejuízo na sua remuneração.

A reforma trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, alterou a negociação de compensação de horas entre funcionários e patrões. Se a compensação ocorrer dentro do próprio mês, não precisa nem de acordo escrito, basta uma negociação verbal.

Algumas empresas costumam oferecer espaços para os funcionários assistirem aos jogos da Copa com TV, bebidas e salgadinhos. Mesmo nesses casos, a empresa poderá exigir que o trabalhador compense depois o tempo em que parou para torcer pela seleção.

Embora o funcionário esteja dentro da estrutura da empresa, a reforma trabalhista deixou claro que o tempo em que ele não pode receber ordens nem executar serviços não é tempo à disposição da empresa. Então o empregador pode exigir a compensação depois.

Mesmo que raramente, pode haver casos em que a empresa para, mas o funcionário gostaria de continuar trabalhando. Nesse caso, não havendo acordo ou mútuo consenso, entende-se que o funcionário não pode ser penalizado pela decisão unilateral da empresa de paralisar suas atividades em dias de jogo ou em determinados períodos. Nesse caso, as horas não trabalhadas teriam que ser pagas normalmente.

Fonte: Revista Veja https://abr.ai/2JLmvI5

Governo do PR adia pagamento de ICMS para 27 de junho para ajudar contribuintes

O Governo do Paraná adiou do dia 12 para o dia 27 de junho o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de maio. A medida foi tomada após solicitação de entidades representativas e de dirigentes empresariais que relataram dificuldades enfrentadas por empresas que tiveram queda no faturamento nos dias de paralisação de caminhoneiros.

O decreto que trata do adiamento no prazo foi assinado na quarta- feira (06) pela governadora Cida Borghetti e anunciado oficialmente aos dirigentes e representantes das principais entidades do setor produtivo do Paraná e empresários, em reunião no Palácio Iguaçu, nesta segunda-feira (11). “O Estado entende que a greve dos caminhoneiros afetou todo o setor produtivo. Baixamos esse decreto que atenderá os contribuintes, como empresas que tiveram prejuízos e queda no faturamento”, afirmou a governadora.

O presidente da ACP, Gláucio Geara, afirmou que a medida alivia o caixa dos comerciantes e das empresas. “A governadora teve a sensibilidade de entender que a paralisação afetou o movimento da economia não só durante os 10 dias de paralisação, mas também no período de recuperação, momento em que não houve registro de faturamento. Foi uma decisão acertada”, disse Geara. O empresário também elogiou a postura da governadora Cida Borghetti nas negociações com os caminhoneiros, evitando maiores prejuízos à economia paranaense.

TRIBUTAÇÃO – O adiamento do prazo para quitação do imposto em 15 dias é válido para todos os contribuintes do regime normal de tributação, exceto para empresas com tratamento diferenciado (artigos 74 e 75 do Regulamento do ICMS). De acordo com a Receita Estadual, a decisão da governadora encontra amparo no Convênio ICMS 181, de 23 de novembro de 2017, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Fonte: SEFA/PR

Divulgar remuneração de executivos de companhias de capital aberto não fere privacidade e intimidade

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor societário do Prolik.

De acordo com recente decisão proferida pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), deve ser de conhecimento público o valor dos salários de executivos de companhias de capital aberto. A exigência, já prevista na Instrução Normativa 480 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), determina que sejam divulgados o maior e o menor salário de cada órgão social (conselho de administração, diretorias estatutárias e conselho fiscal), bem como a média destas remunerações, nos últimos três exercícios.

No caso analisado pelo TRF2, o Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças (IBEF) ajuizou ação alegando, dentre outras razões, que a exigência de se divulgar os salários dos executivos, conforme art. 24 da Instrução CVM 480, coloca em risco a segurança dos profissionais investidos nos cargos, e viola o art. 5º, X, da Constituição Federal, já que fere o direito à intimidade e a privacidade dos administradores, diretores e/ou conselheiros.

Com o acolhimento de tal entendimento pelo juízo de 1º grau, a Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu, alegando que os direitos à intimidade e à privacidade não têm caráter absoluto e podem ceder quando há interesse público. E, finalmente, entendeu o Tribunal que não há afronta aos dispositivos legais apontados pela defesa do IBEF, já que a CVM não exige a divulgação individualizada de cada executivo, cabendo a ela analisar cada caso especificamente quando os administradores se recusam a prestar tais informações.

A advogada Isadora Boroni Valério entende que a exigência da autarquia não infringe o direito dos executivos, uma vez que a divulgação não ocorre de forma individualizada, e destaca que ela é feita “com base no Poder Regulatório previsto no art. 174 da Constituição Federal/88, que concedeu fundamentos para a Lei nº 6.385/76 criar a CVM e prever que, dentre as suas atribuições, estão a de regulamentar, administrar e fiscalizar o mercado de valores mobiliários”.

E é justamente deste mercado de valores mobiliários – que dispõe de mecanismos que facilitem o acesso, pelo investidor, a informações fidedignas e tempestivas sobre as oportunidades e condições de investimentos – que as companhias abertas dependem para promover a circulação de suas ações.

Para Isadora, a divulgação dos valores das remunerações pagas aos membros dos órgãos sociais das companhias abertas, nos termos pretendidos pela CVM, está de acordo com as melhores práticas de governança corporativa e é prevista, inclusive, no Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC). “A adequada fixação da remuneração aproxima os interesses dos administradores, dos acionistas e reduz os conflitos de agência”, acrescenta.

Conheça as mudanças tributárias trazidas pela Lei nº 13.670/2018

Por Fernanda Gomes Augusto

A advogada Fernanda Gomes atua no setor tributário do Prolik.

A Lei nº 13.670/2018, publicada em 30 de maio, trouxe várias alterações na legislação tributária, visando a aumentar a arrecadação federal, de forma a compensar as reduções concedidas ao diesel após a greve dos caminhoneiros.

A primeira mudança diz respeito a reoneração da folha de salários, tendo em vista que a partir de 1º/01/2021 não haverá mais a opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária com base na receita bruta (CPRB) em substituição à contribuição previdenciária calculada sobre a folha de salários à alíquota de 20%. Cabe destacar que para algumas empresas a exclusão da opção pelo regime de desoneração da folha começa a valer já a partir de 1º/09/2018.

Em contrapartida a esse aumento da tributação das empresas, a Lei nº 13.670/2018 extinguiu, também a partir de 1º/09/2018, o adicional de alíquota da COFINS – Importação de 1% para a maioria das mercadorias, ressalvados alguns itens da TIPI, que permanecerão com a majoração até 31/12/2020.

Outra mudança importante da nova legislação trata da vedação à compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, regra que já está em vigor desde a publicação da lei. Dessa forma, na nova sistemática, as empresas optantes pelo lucro real que tenham optado pelo recolhimento por estimativa, deverão fazer o recolhimento dos valores de IRPJ e CSLL mês a mês, não podendo se utilizar da compensação para a quitação desses tributos. No entanto, vale ressaltar que a compensação com PIS e COFINS, e outros tributos, continua sendo permitida.

A equipe tributária de Prolik Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e analisar a situação e necessidade de cada cliente.

 

STJ cria nova modalidade de título executivo

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

O advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco atua no setor Cível do Prolik.

Em julgamento recente, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça “criou” um novo título executivo: o documento eletrônico assinado digitalmente. A controvérsia tem origem em execução movida pela Fundação dos Economiários Nacionais (FUNCEF), cujo prosseguimento foi obstado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal sob o fundamento de que “o documento particular assinado digitalmente não tem o condão de afastar o requisito legal da assinatura de duas testemunhas para que tenha eficácia de título executivo extrajudicial”.

A tese recursal era, em suma, a seguinte: a certificação digital das assinaturas eletrônicas dos contratantes suplantaria a necessidade do comparecimento de duas testemunhas ao ato, dotando assim o contrato de força executiva, em ampliação do que prevê o art. 585, II do CPC/73 (aplicável ao caso dos autos e correspondente ao 784, III, do NCPC), o qual dispõe que o documento particular “assinado pelo devedor e duas testemunhas” é um título executivo.

Ao acolher a tese, o STJ decidiu que o fato de contrato eletrônico assinado digitalmente ser “reiteradamente celebrado nos dias atuais”, mediante aposição de assinatura que “observa a infraestrutura de chaves públicas unificada” e ainda “por corporificar obrigação de pagar líquida, certa e exigível” não torna a presença das duas testemunhas obrigatória para que o instrumento possua força executiva – “especialmente porque fazem as vezes das testemunhas a certificação pelo ICP e, ainda, a utilização dos serviços do Comprova.com”.

Temperando a decisão, entretanto, consignou-se no voto condutor que “por premissa, não basta a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível para a deflagração da pretensão executiva, impondo-se que o título que a formaliza esteja elencado na lei como deflagrador de uma execução”. Mais adiante, o que pareceria um “beco sem saída” hermenêutico é contornado pela conclusão de que “as hipóteses de títulos executivos extrajudiciais não se esgotam no Código de Processo Civil”, com a invocação do inciso VII do art. 585 do CPC/73 (ao que corresponde o art. 784, XII do NCPC):

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

(…)

VIII – todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

A decisão conclui, por fim, que “excepcionalmente” poderá haver processo de execução “sem que se tenha cumprido o requisito formal estabelecido no art. 585, II do CPC/73”, é dizer, a presença de duas testemunhas, consignando-se que esta exceção se aplica aos contratos eletrônicos “desde que observadas as garantias mínimas acerca de sua autenticidade e segurança”.

Assim, o STJ prestigia as entidades certificadoras, colocando-as no mesmo patamar dos notários públicos, e reconhece a evolução tecnológica inescapável que influi no comércio e na circulação de riqueza, em um voto muito bem fundamentado e extenso, digno de figurar nos anais daquela corte e cuja leitura é essencial.

(Autos n. 1.495.920/DF – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

Importação de mercadorias e greve do serviço público

Por Flávio Zanetti de Oliveira

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira atua no setor tributário do Prolik.

A greve é um direito com assento constitucional, tanto para os trabalhadores da iniciativa privada (artigo 9º), quanto para os servidores públicos (artigo 37, inciso VII). Por meio dela, expressam seus anseios e necessidades, sejam elas de melhores condições de trabalho, sejam de remuneração ou de outros direitos e garantias.

Todavia, tal direito há de ser exercido com a observância a certos limites, a fim de que a população não fique prejudicada, especialmente em serviços de natureza essencial, como são os de saúde, assistência social, dentre outros.

Muito comum é a realização de greves ou de movimentos de paralisação informais (operações tartaruga) no serviço público federal, em que os auditores da Secretaria da Receita Federal deixam de atuar em suas funções ou as realizam de ritmo muito mais lento do que o normal, acarretando dificuldades e problemas aos contribuintes que necessitam dos mais diversos serviços, como a regularização de sua situação, a emissão de certidões de regularidade fiscal, muitas vezes indispensáveis para o regular exercício de suas atividades.

Dentre as situações afetadas por tais movimentos paredistas, encontra-se a atuação dos auditores da Receita nos portos e aeroportos do país, uma vez que eles são responsáveis pelo exame, conferência e liberação de mercadorias importadas, após o seu registro.

Decorre daí que o direito de greve constitucionalmente assegurado não pode prejudicar as atividades dos particulares, em função do princípio da continuidade dos serviços públicos, já que não há como se negar a essencialidade do serviço público para o desembaraço aduaneiro.

Referido princípio decorre da interpretação conjunta dos arts. 175, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal (“Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.Parágrafo único. A lei disporá sobre: (…) IV – a obrigação de manter serviço adequado) e 5º, inciso LIV, também da Constituição (“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”).

Em termos de tempo para o exercício da atividade estatal como a que se trata (liberação de mercadorias), havendo um estado de descontinuidade do serviço público e inobservância do prazo que seria razoável para o exame, o artigo 24 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece ser ele de 5 dias (“Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior”).

De há muito tempo, nossos Tribunais vêm dando respaldo aos contribuintes em seu direito ao exame e liberação de mercadorias, afetadas por greve no serviço público:

“MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO INTERROMPIDO. OPERAÇÃO-PADRÃO DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. MOVIMENTO PAREDISTA. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO.

  1. O exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos, não obstante se tratar de direito assegurado pela Constituição, não pode constituir obstáculo à continuidade do serviço público.
  2. O administrado tem direito líquido e certo de obter do Estado a prestação do serviço público contínuo, adequado e eficaz, o qual não pode ser frustrado ao fundamento da existência de movimento grevista dos servidores públicos.
  3. Ainda que não interrompido totalmente o desembaraço, o fato causa prejuízo às empresas que necessitam dos produtos para o desenvolvimento de suas atividades, merecendo proteção judicial.
  4. Inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, deve ser observado o prazo de oito dias, estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal pelo art. 4º do Decreto 70.235, de 1972.”

(TRF4 5077465-32.2016.4.04.7100, 1ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2017) – destaca-se

“TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO. Canal de conferência aduaneira. MOVIMENTO GREVISTA. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

  1. Inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido  de que deve ser observado, para tal fim, o prazo de  oito dias de que trata o art. 4º do Decreto n. 70.235/1972, estabelecido  para a execução  de atos no âmbito do procedimento administrativo fiscal.
  2. O direito de greve dos servidores públicos, embora garantido pela Constituição Federal, não pode frustrar ao administrado a prestação de serviço público contínuo, adequado e eficaz, razão pela qual o movimento paredista dos servidores da Receita Federal do Brasil deve manter, ainda que de forma restrita, os serviços essenciais e inadiáveis à atividade produtiva das empresas com as quais se relaciona.”

(TRF4 5076865-11.2016.4.04.7100, 1ª Turma, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 13/11/2017) – destaca-se

Suspensas ações sobre inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

Por Sarah Tockus

A advogada Sarah Tockus atua no setor tributário do Prolik Advogados.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todas as ações, individuais ou coletivas, que discutam a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Rememore-se que a CPRB foi instituída pela Medida Provisória n.º 540/2011, convertida na Lei n.º 12.546/2011, em substituição à contribuição sobre a folha de salários para algumas categorias, com o intuito de se desonerar a folha de salários, e que, a partir de novembro de 2015 passou a ser facultativa.

No último dia 08.05, considerando a multiplicidade de recursos em trâmite em segundo grau de jurisdição e no STJ, a Primeira Seção da Corte submeteu a questão à sistemática dos recursos repetitivos em afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.638.772/SC, 1.624.297/RS e 1.629.001/SC, fixando a seguinte controvérsia, cadastrada no sistema como Tema 994: “possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/11.” A decisão foi publicada no último dia 24.

As duas Turmas do STJ já vinham aplicando ao tema as mesmas razões de decidir da histórica decisão do STF tomada em repercussão geral, no RE 574.706/PR, quando declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por entender que os valores de ICMS também não se incorporam ao patrimônio do contribuinte para fins de caracterização da receita bruta passível de tributação, tal como se decidiu em relação ao PIS/COFINS e a noção técnica de faturamento, o que é absolutamente coerente. A mesma lógica deve ser aplicada para a CPRB, em razão da identidade do fato gerador.

A decisão do repetitivo terá efeito vinculante a todos os tribunais. A suspensão das ações em trâmite, no entanto, não impede a propositura de novas ações e nossa equipe está à disposição para qualquer esclarecimento a respeito do assunto.

Dívida tributária com a União pode ser extinta com dação de bens imóveis

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik. Foto: Divulgação.

Débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária, ajuizados ou não, podem ser objeto de quitação por meio da dação em pagamento de bens imóveis. Trata-se, pois, de modalidade de extinção do crédito tributário, incluído no Código Tributário Nacional (CTN) por meio da Lei Complementar nº 104/2001, balizado por meio do art. 4º da Lei nº 13.259/2016, e recentemente regulamentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Portaria PGFN nº 32, de fevereiro de 2018.

A dação em pagamento de bens imóveis, que não se aplica aos débitos apurados na forma do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), deve abranger a totalidade do débito que o contribuinte pretende liquidar, considerando atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza.

O procedimento terá por base o valor indicado em laudo de avaliação – emitido por instituição financeira oficial ou pelo INCRA, a depender da natureza do imóvel –, cujo custo será inteiramente de responsabilidade do devedor. Caso o bem ofertado tenha valor inferior ao da dívida, há a possibilidade de complementação da diferença em dinheiro; do contrário, sendo o valor do bem superior, o ofertante deverá renunciar expressamente ao ressarcimento de qualquer diferença, mediante escritura pública.

Em se tratando de débito objeto de discussão judicial, o devedor (e o corresponsável, se houver) deverá, cumulativamente: a) desistir das ações judiciais que o tenham por objeto; e b) renunciar a quaisquer alegações de direitos sobre as quais se fundem as ações judiciais. A desistência parcial só será considerada caso o débito objeto de desistência seja passível de distinção dos demais.

Nesse ponto, vale lembrar que a desistência não exime o devedor, autor da ação, do pagamento de custas judiciais, despesas processuais, e dos honorários advocatícios. Os depósitos vinculados aos débitos serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

Não havendo ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento restará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor ou corresponsável.

Por fim, cabe ressaltar que a autorização da dação em pagamento de bem imóvel está vinculada à demonstração de que: a) o domínio pleno ou útil se encontra regularmente inscrito em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente; e b) está livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Não serão aceitos imóveis de difícil alienação, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade utilidade e conveniência, conforme aferição pela própria Administração Pública.

Com essas considerações, o contribuinte que queira realizar a transferência de imóvel como meio de extinguir seus débitos junto à União deverá apresentar o requerimento em unidade da PGFN, conforme seu domicílio tributário, com toda a documentação solicitada.

Em se tratando de procedimento complexo, de nuances especificas, a equipe de Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para as orientações cabíveis e necessárias.