De acordo com recente decisão proferida pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), deve ser de conhecimento público o valor dos salários de executivos de companhias de capital aberto. A exigência, já prevista na Instrução Normativa 480 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), determina que sejam divulgados o maior e o menor salário de cada órgão social (conselho de administração, diretorias estatutárias e conselho fiscal), bem como a média destas remunerações, nos últimos três exercícios.
No caso analisado pelo TRF2, o Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças (IBEF) ajuizou ação alegando, dentre outras razões, que a exigência de se divulgar os salários dos executivos, conforme art. 24 da Instrução CVM 480, coloca em risco a segurança dos profissionais investidos nos cargos, e viola o art. 5º, X, da Constituição Federal, já que fere o direito à intimidade e a privacidade dos administradores, diretores e/ou conselheiros.
Com o acolhimento de tal entendimento pelo juízo de 1º grau, a Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu, alegando que os direitos à intimidade e à privacidade não têm caráter absoluto e podem ceder quando há interesse público. E, finalmente, entendeu o Tribunal que não há afronta aos dispositivos legais apontados pela defesa do IBEF, já que a CVM não exige a divulgação individualizada de cada executivo, cabendo a ela analisar cada caso especificamente quando os administradores se recusam a prestar tais informações.
A advogada Isadora Boroni Valério entende que a exigência da autarquia não infringe o direito dos executivos, uma vez que a divulgação não ocorre de forma individualizada, e destaca que ela é feita “com base no Poder Regulatório previsto no art. 174 da Constituição Federal/88, que concedeu fundamentos para a Lei nº 6.385/76 criar a CVM e prever que, dentre as suas atribuições, estão a de regulamentar, administrar e fiscalizar o mercado de valores mobiliários”.
E é justamente deste mercado de valores mobiliários – que dispõe de mecanismos que facilitem o acesso, pelo investidor, a informações fidedignas e tempestivas sobre as oportunidades e condições de investimentos – que as companhias abertas dependem para promover a circulação de suas ações.
Para Isadora, a divulgação dos valores das remunerações pagas aos membros dos órgãos sociais das companhias abertas, nos termos pretendidos pela CVM, está de acordo com as melhores práticas de governança corporativa e é prevista, inclusive, no Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC). “A adequada fixação da remuneração aproxima os interesses dos administradores, dos acionistas e reduz os conflitos de agência”, acrescenta.