Justiça mineira reconhece vínculo de emprego entre motorista e empresa Uber

Em decisão recentíssima, a Justiça de Minas Gerais reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e a empresa Uber. Para a 11ª Turma, em decisão unânime, “não há que falar que o reclamante exercia as atividades por sua iniciativa e conveniência, auto-organizando-se, sem se submeter ao poder de controle da empregadora. Isso porque, a Uber seleciona os motoristas; estabelece as regras, inclusive quanto aos carros que deverão ser utilizados na prestação de serviços; recebe reclamações de usuários e decide sobre elas; pode reduzir o valor da corrida, o que impacta diretamente na remuneração do motorista; enfim, domina todo o sistema”.

O acórdão, extremamente fundamentado, esclarece que a relação existente entre o motorista e a empresa de aplicativo é totalmente controlada pela plataforma virtual, pois estabelece os critérios de remuneração e sujeita seus motoristas às suas regras internas e disciplinatórias.

A decisão afasta por completo a interpretação que vinha sendo dada pelo próprio Tribunal mineiro de que o motorista é autônomo e que tal configuração é típica da utilização da plataforma digital.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia a decisão inédita proferida pela justiça mineira não é isolada na jurisprudência, já que outros Tribunais têm reconhecido a existência de vínculo de emprego entre o motorista e a empresa Uber, compartilhando do entendimento de que, muito embora por meios informatizados, há controle e supervisão do trabalho realizado.

Despesas com marketing geram créditos de PIS e Cofins

Por Matheus Monteiro Morosini

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu – em julgamento realizado no dia 21 de agosto de 2019 – que gastos com marketing e autopropaganda geram créditos de PIS e Cofins no regime da não cumulatividade, dependendo da atividade exercida pela empresa.

Para tanto, o colegiado administrativo adotou o conceito de insumo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, segundo o qual a definição de insumo deve considerar, necessariamente, a observação dos critérios da essencialidade ou da relevância da despesa (REsp nº 11.221.170/PR).

No caso concreto apreciado pelo CARF, a maioria dos conselheiros integrantes da 1ª Turma ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção entendeu que, por se tratar de uma prestadora de serviços de intermediação (administradora de cartões de crédito), a publicidade é essencial, caracterizando-se como insumo. Seu objetivo é justamente promover a marca para aumentar a emissão de cartões de crédito com a bandeira respectiva e o volume de vendas nessa modalidade – PAF nº 19515.721360/2017-23.

A partir do entendimento firmado no precedente do STJ, em cada caso concreto deve ser verificado se a despesa que se pretende considerar insumo é essencial e relevante para o processo produtivo ou atividade da empresa.

Embora a temática dos insumos ainda gere inúmeras discussões, inclusive quando às despesas com publicidade/marketing, o julgamento ora comentado demonstra um avanço e evidencia que o CARF passou a dar especial importância na análise casuística de cada situação, inclusive com o exame das atividades descritas no estatuto ou contrato social das empresas, para fazer o juízo de valor quanto à essencialidade ou relevância das despesas que podem gerar créditos de PIS e Cofins.

DREI altera o procedimento para registro de atos relativos a filiais

O Diário Oficial da União publicou em 7 de agosto último, a Instrução Normativa nº 66 (IN 66), editada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), a qual entrará em vigor no dia 7 de outubro de 2019. A partir dela, restará modificado o procedimento para registro, perante as Juntas Comerciais, de atos relativos à abertura, alteração, transferência e extinção de filiais localizadas em unidade da federação diversa da sede.

De acordo com as novas regras, empresários individuais, sociedades limitadas, sociedades anônimas, cooperativas e empresas individuais de responsabilidade limitada, quando possuírem filial em outra UF, passarão a proceder as modificações que se fizerem necessárias diretamente na Junta Comercial em que a sede da empresa estiver localizada. Deste modo, “após o deferimento do ato, os dados relativos à filial deverão ser encaminhados eletronicamente para Junta Comercial da outra unidade da federação”, cabendo a esta última apenas a recepção das informações e o seu armazenamento.

Já para os casos em que houver alteração do nome empresarial, a IN 66 determina conduta um pouco mais burocrática. A mudança procedida na matriz se estenderá automaticamente às filiais desde que, previamente ao pedido de registro do ato, sejam realizadas as consultas de viabilidade de nome perante as Juntas Comerciais onde as respectivas filiais estão situadas. Do contrário, caberá ao responsável pela empresa  promover o arquivamento de documento que comprove o registro da mencionada alteração na Junta da sede respectiva.

Segundo o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, do setor societário de Prolik Advogados, as regras instituídas pelo DREI, por meio da IN 66, representam um passo adiante no processo de desburocratização das atividades das Juntas Comerciais, simplificando-as, uniformizando-as e tornando-as menos onerosas.

Todavia, o advogado adverte para o fato de que as novas disposições passarão a produzir efeito tão somente a partir do dia 7 de outubro de 2019, de modo que até lá as empresas com filiais localizadas em outra UF deverão continuar se submetendo ao procedimento que impõe o arquivamento do ato tanto na Junta Comercial da sede, quanto na da filial, nos termos dos Manuais de Registro aprovados pela Instrução Normativa nº 38.

União Federal realiza acordo judicial em matéria tributária

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através do Sistcon (Sistema de Conciliação), órgão criado com o objetivo de viabilizar a solução de conflitos processuais por meio da conciliação, promoveu a realização de acordo entre uma universidade e a União Federal, encerrando uma discussão judicial que perdurava por mais de nove anos.

A ação judicial proposta pela universidade visava a obter o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88, afastando a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições ao salário-educação, Incra, SESC e Sebrae, por ser entidade beneficente e assistencial.

Tanto a sentença de primeiro grau quanto o TRF da 4ª Região negaram o pedido, sob o entendimento de que as contribuições sociais gerais e as de intervenção no domínio econômico não poderiam ser confundidas com as relativas à seguridade social. Interposto recurso para o Supremo Tribunal Federal, o processo encontrava-se sobrestado desde 2015 aguardando pronunciamento definitivo da Corte, em processo paradigma, em sede de repercussão geral.

Durante o período da discussão judicial, em que as contribuições foram depositadas em juízo, foi verificado que a universidade já possuía o CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente e Assistência Social, obtido ainda antes da propositura da ação.

É entendimento da jurisprudência do próprio Tribunal que a concessão do CEBAS viabiliza a fruição da isenção às contribuições sociais, conforme a Lei nº 11.457/07, art. 3º, § 5º, e a Lei nº 9.766/98, art. 1º, § 1º, enquadrando-se, na hipótese, as contribuições discutidas naquela ação.

Verificando o seu direito à isenção das referidas contribuições, a universidade, então, realizou pedido de autocomposição com a União Federal, em que ficou acordado que os depósitos judiciais realizados no curso da demanda seriam integralmente levantados pela instituição, cabendo a esta o pedido de desistência da ação.

A Procuradoria da Fazenda Nacional concordou com a realização do acordo, o que resultou no levantamento integral dos depósitos judiciais realizados pela parte durante toda a ação judicial.

Este é um exemplo de situação que merece ser enaltecido, uma vez que com o acordo não restam dúvidas: além de ambas as partes terem se beneficiado, o Poder Judiciário também o fez, resultando em celeridade e economia processuais, e o encerramento daquela discussão judicial existente.

O reconhecimento da isenção das contribuições sociais pela PGFN e a concordância com o levantamento dos valores depositados evitou, assim, todo o desgaste que seria gerado com a necessária propositura de uma nova ação pela universidade para obtenção da devolução deste montante.

“Privacy by design”: a criação de produtos e serviços, de acordo com a LGPD

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O advogado Eduardo Mendes Zwierzikowski atua no setor Cível do Prolik.

Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 13.709/2018 – LGPD) em agosto de 2020, o desenvolvimento de novos sistemas, projetos, serviços e aplicativos, enfim, todas as soluções que envolvam o tratamento de dados pessoais, deverá proteger a privacidade do usuário desde a sua concepção.

O “Privacy by Design” é um conceito criado por Ann Cavoukian, antiga Comissária de Informação e Privacidade da província de Ontário, Canadá, que parte da premissa de que a privacidade deve ser levada em consideração em todo o processo de criação e desenvolvimento da arquitetura de sistemas de informação.

A LGPD prestigia o “privacy by design” ao prever que devem ser observadas, desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução, as medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito (art. 46 e parágrafo segundo, da Lei n.º 13.709/2018).

Para que o tratamento, isto é, toda e qualquer operação envolvendo dados pessoais, possa ser realizado de acordo com a LGPD, as novas aplicações devem seguir os dez princípios básicos trazidos pela lei, que são os seguintes: (i) finalidade, ou seja, a realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular; (ii) adequação do tratamento com as finalidades informadas; (iii) necessidade; (iv) livre acesso aos dados ao usuário; (v) qualidade dos dados; (vi) transparência; (vii) segurança; (viii) prevenção; (ix) não discriminação e (x) responsabilização/prestação de contas.

A partir desses preceitos, desdobram-se outros direitos garantidos ao titular dos dados, como o de confirmar a existência do tratamento, a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, o acesso aos dados, a anonimização, o bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na lei, a portabilidade dos dados para outro fornecedor de serviço ou produto, a eliminação de dados tratados sem o seu consentimento e a obtenção de informações sobre o compartilhamento dos dados.

Diante da abrangência da proteção legal, a privacidade do usuário deve ser a configuração padrão no desenvolvimento de aplicações, incluindo-o no centro da inovação. Para que seja cumprido o dever de transparência imposto pela LGPD, o titular deve ter à disposição os meios aptos ao gerenciamento de seus dados de maneira segura e eficaz.

A necessidade de as empresas fortalecerem os mecanismos de segurança aos dados pessoais, como dito, também se destina a prevenir a ocorrência de danos em todo o ciclo de vida dos dados, por meio de uma postura proativa, ao invés de reativa.

No momento de desenvolvimento desse novo produto ou serviço, também deverá ser estabelecida qual é a base legal que permitirá a utilização dos dados pessoais do cliente, se eles são de fato necessários à execução da atividade, ou, ainda, se é imprescindível obter o consentimento do titular, pois existem exceções na LGPD que o dispensam, como legítimo interesse, cumprimento de obrigação legal, exercício regular de direitos, proteção da vida, ao crédito, tutela da saúde, dentre outros.

É recomendável que o processo prévio de análise acerca da adequação de um novo produto ou serviço às exigências trazidas pela LGPD seja condensado em um “relatório de impacto à proteção de dados pessoais”, documento que poderá ser exigido pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), no qual são descritos os processos de tratamento de dados pessoais que têm condições de gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação do risco inerente a essa atividade.

Como visto, a constituição de novas soluções, principalmente na indústria 4.0, passa por significativa mudança com a LGPD, diante da necessidade de serem adequados diversos processos internos das empresas, no âmbito técnico e jurídico, como forma de prevenir a aplicação de sanções administrativas ou judiciais derivadas de seu descumprimento.

Prolik Advogados traz cyber especialista para Seminário sobre Lei Geral de Proteção a Dados Pessoais

Domingo Montanaro vai falar a empresários de Curitiba sobre riscos e cyber segurança

A convite do escritório Prolik Advogados, um dos maiores especialistas brasileiros em crimes cibernéticos, Domingo Montanaro, vem a Curitiba no próximo dia 27 (terça-feira) para o seminário “A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e a Cyber Segurança”. A LGPD entra em vigência em agosto de 2020 e empresas de todos os portes têm uma longa lista de providências a tomar para cumprir as novas regras e evitar sanções. A maioria ainda não começou o processo de adaptação, que é extenso e demorado.

O seminário começa às 8h30 com welcome coffee, e será realizado no auditório do Edifício Nerina Caillet, que fica do 19° andar da Marechal Deodoro, 497. As inscrições são gratuitas e devem ser feitas pelo link http://prolik.com.br/evento/. Com vagas limitadas e direcionados a empresas de todos os portes, inclusive startups, o evento tem o apoio do Vale do Pinhão e da Agência Curitiba de Desenvolvimento.

Passo a passo

A advogada especialista Flávia Lubieska Kischelewski, do Núcleo Digital de Prolik Advogados, vai apresentar o novo cenário legal, esclarecer dúvidas sobre o impacto da LGPD nas rotinas administrativas das empresas e apresentar um passo a passo a ser cumprido pelas empresas para se adaptarem à nova lei. O vazamento de dados de pessoas físicas poderá ser punido com multas que chegam a R$ 50 milhões, além de prejudicar a reputação das companhias.

Professor e palestrante, Domingo Montanaro detém um histórico de sucesso em mitigação de risco cibernético e combate aos crimes informáticos desde 1999. Montou células de perícia, investigação e inteligência em instituições financeiras e órgãos governamentais, bem como treinou forças policiais e militares em diversos países (Brasil, EUA, Colômbia, Emirados Árabes Unidos e Arábia Saudita) ao longo de sua carreira.

Atuou, para um grande banco brasileiro, na investigação e assistência técnica pericial da primeira sentença de prisão por crime na Internet no Brasil, em 2004. Desde então, liderou investigações que acarretaram em mais de 200 prisões por esse tipo de delito, apresentando constantemente êxito em suas atuações perante a justiça.

Pioneiro em Inteligência Cibernética no território brasileiro, em 2013 inovou construindo em sua startup plataforma de coleta e análise de ameaças, que em 2017 recebeu selo EED (“Empresa Estratégica de Defesa”) do Ministério da Defesa do Brasil.

Nos últimos 17 anos proferiu mais de 50 palestras em mais de 15 países sobre suas pesquisas e atuações vitoriosas em casos complexos, inclusive em colaboração com polícias especializadas. Atua como professor convidado sobre segurança da informação e perícia técnica em delitos praticados por meios eletrônicos nos cursos de pós graduação das mais renomadas escolas brasileiras, tais como FGV, Mackenzie, USP, Insper, Escola Paulista de Direito e Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo.

SERVIÇO

Seminário “A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e a Cyber Segurança”

Palestrantes: Domingo Montanaro, especialista em cyber segurança, e Flávia Lubieska Kischelewski, advogada especialista em direito digital

Data: 27/08/2019 às 8h30 (com wellcome coffee)

Local: Prolik Advogados – Rua Marechal Deodoro, 497 – 19º Andar

Organização: Núcleo de Direito Digital de Prolik Advogados

Apoio: Vale do Pinhão e Agência Curitiba de Desenvolvimento

Inscrições gratuitas: http://prolik.com.br/evento/

Dr. Machado recebe homenagem como Grande Porta-Voz do Paraná

José Machado de Oliveira e a esposa Doralice Zanetti de Oliveira com Mario Petrelli (ao centro). O advogado e o empresário foram diplomados Grandes Porta-Vozes do Paraná.

O advogado tributarista José Machado de Oliveira recebeu, na noite desta segunda (12/08), o diploma “Grandes Porta-Vozes do Paraná”, entregue a personalidades paranaenses pelo Instituto Ciência e Fé de Curitiba, pela Editora Alma Mater e pelo jornalista e escritor Aroldo Murá.

Realizada na Sociedade Garibaldi, a solenidade reuniu cerca de 400 convidados, que também prestigiaram o lançamento da edição 11 da coleção de perfis biográficos “Vozes do Paraná – Retratos de Paranaenses”.

Na foto, Dr. Machado e a esposa Doralice Zanetti de Oliveira ladeiam o empresário Mario Petrelli (ao centro), fundador do Grupo RIC, igualmente diplomado na noite.

Quadro mostra alterações na Lei das S/As sobre publicações legais

No início de maio, divulgamos em nosso Boletim a promulgação da , que modificava o regime de publicações obrigatórias dos atos societários das sociedades anônimas, previsto na Lei 6.404/1976, a “Lei das S/As”.

O objetivo da Lei 13.818/2019 era, por meio da alteração do artigo 289, caput, da Lei das S/As, reduzir para os empresários os custos com publicações e tornar mandatórias as publicações na internet – prática que já é adotada pelas companhias abertas.

Passados poucos meses, o artigo 289 foi novamente mudado, desta vez pela Medida Provisória 892, de 5 de agosto de 2019. Para entendermos a evolução das mudanças quanto à publicação dos atos societários das companhias abertas e fechadas, preparamos um quadro comparativo com alguns trechos em destaque, disponível no link abaixo:

Alterações na Lei das S/As

A MP 892 não alterou o texto do art. 294, caput, da Lei das S/As que fora modificado pela Lei 13.818/2019, nem tampouco o art. 294-A, que foi incluído, no final de abril, pela MP da Liberdade Econômica (MP 881/2019):

Clique aqui para acessar a tabela

A forma de publicação de atos societários, incluindo demonstrações financeiras, em Diário Oficial e jornais de grande circulação era essencialmente a mesma há anos. Os custos com esse tipo de publicação sempre foram significativos e a efetiva publicidade era questionável, especialmente diante do fato de que o número de leitores de jornais impressos, especialmente dos Diários Oficiais, era decrescente. Ademais, muitos jornais físicos desapareceram nos últimos anos, sendo substituídos, em certos casos, por edições eletrônicas.

Assim, à primeira vista, é importante desobrigar as publicações em jornais impressos, pois as finalidades pretendidas não eram mais efetivamente alcançadas. Apesar disso, como observa a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, não se pode dizer que a revisão da Lei deveria ocorrer por meio de Medida Provisória.

Embora o tema seja relevante para as companhias brasileiras, não encontramos aqui o caráter da urgência, que embasa a edição de uma MP, a despeito das justificavas apresentada na Exposição de Motivos nº 231/2019 – ME, de lavra do Ministro da Economia, Paulo Guedes (“fomentar medidas que potencializem a capacidade de financiamento das companhias, com vistas a impulsionar a retomada da economia” e “garantir a diminuição dos custos de conformidade referentes às publicações das companhias ainda no exercício de 2019“).

Adicionalmente, a MP 892 surgiu com uma lacuna acerca da forma de publicidade que deverá ser dada aos atos societários das companhias de capital fechado (além do registro feito em Junta Comercial). De acordo com o novo §4º, do artigo 289, da Lei das S/As, será preciso aguardar a edição, pelo Ministério da Economia, de ato normativo disciplinando a forma de publicação. É bem provável que tanto a MP 892, como esse futuro ato normativo, gerem um impasse junto às associações de jornais, por exemplo, uma vez que o §5º do mesmo diploma legal prevê que tais publicações não poderão ser cobradas das empresas.

 

TST reconhece validade do controle de ponto por exceção

O controle de ponto por exceção está previsto na Medida Provisória 881, denominada “MP da Liberdade Econômica”.

A Medida Provisória, além de ampliar a obrigatoriedade de controle de jornada para empresas com mais de 20 (vinte) funcionários, institui o controle de ponto por exceção. Tal sistema já estava sendo reconhecido pela jurisprudência, sobretudo quando previsto em norma coletiva.

O controle de ponto por exceção é aquele em que o colaborador marca apenas sua jornada extraordinária, faltas, atrasos. Ou seja, dispensa a anotação de entrada, saída e intervalos.

Em recente decisão, discutindo a validade de cláusula coletiva em que era adotado o sistema de registro de ponto por exceção, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de tal sistema em respeito ao princípio da autonomia coletiva. A referida Corte reconheceu a validade do sistema de controle de jornada prevista em norma coletiva, afastando, assim, a condenação da empresa ao pagamento de horas extras.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, trata-se de uma mudança de entendimento da jurisprudência, ainda que isolada, mas evoluída e alinhada ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. O STF considera válida a norma coletiva quando estabelece vantagens compensatórias à categoria, manifestada através de uma assembleia geral, já que os instrumentos coletivos são fruto de concessões mútuas.

Proteção legal do bem de família não é absoluta

Por Izabel Coelho Matias

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, recentemente, que não se aplica a regra da impenhorabilidade do bem de família quando houver a violação do princípio da boa-fé objetiva.

No caso em questão uma das proprietárias do imóvel emprestou R$ 1,1 milhão do banco, com o objetivo de formar capital de giro da empresa da qual é a única dona. Em contrapartida a proprietária ofereceu como garantia o apartamento que possuía em conjunto com outra pessoa, sendo que ambas assinaram voluntariamente o contrato de alienação fiduciária. Diante da ausência de pagamento das parcelas pela empresária, o banco entrou com pedido de execução da garantia (imóvel).

Não se admite a proteção irrestrita do bem de família quando esse amparo significar livrar-se do inadimplemento do débito, indo contra a ética e a boa-fé, elementos essenciais em todas as relações negociais.

O Ministro Relator destaca que a boa-fé contratual é cláusula geral imposta pelo Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de honrar o pactuado e cumprir as expectativas anteriormente criadas pela sua própria conduta.

Por fim, é importante ressaltar que a regra da impenhorabilidade do bem de família aplica-se apenas às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e má-fé pelo proprietário devem ser reprimidos, de forma a tornar ineficaz a proteção ao bem, pois não se pode tolerar e premiar a atuação daquele que age em desconformidade com o ordenamento jurídico.