A Constituição Federal, em seu artigo 100, estabelece que os pagamentos de valores devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, com origem em decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser feitos de acordo com a ordem cronológica de apresentação de precatório.
Não são objeto de precatório os valores definidos em lei como de pequeno valor como, por exemplo, inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, quando se tratar de débitos federais (art. 17 da Lei nº 10.259/2001).
São, ainda, exceções à regra da ordem cronológica, os débitos de natureza alimentícia, aos maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de doença grave e pessoas com deficiência, que terão preferência sobre os demais débitos.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021, importantes alterações foram feitas com relação ao regime dos precatórios, dentre elas a data limite para a expedição do precatório no ano corrente para que os valores sejam pagos no exercício seguinte.
Antes da alteração promovida pela referida emenda, a data limite de apresentação dos precatórios pelo Poder Judiciário era 1º de julho. Agora, o prazo foi antecipado para 02 de abril, de modo que, na prática, é necessário que se observe esta data para que os valores sejam incluídos no orçamento público para pagamento no ano seguinte. Ou seja, os precatórios expedidos até 02 de abril deste ano serão pagos em 2023. Já os expedidos após esta data, somente serão incluídos no orçamento de 2024.
A data já está bastante próxima, portanto, lembrando que o dia 02 de abril de 2022 é sábado, de modo que os precatórios deverão ser transmitidos aos Tribunais até o dia útil anterior ao do vencimento (1º de abril), para que seja garantido o pagamento em 2023.
Foi promulgada pelo Congresso Nacional, no dia 10/02/2022, a Emenda à Constituição n° 115, que inclui a proteção de dados pessoais no rol dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.
Desta forma, a proteção de dados pessoais ganha mais proteção como cláusula pétrea, não podendo esse direito ser alterado ou excluído do ordenamento jurídico, por conta de seu valor essencial à dignidade dos cidadãos no contexto da vida digital. Passa, também, a ter um maior alcance e eficácia, pois goza de status superior à lei infraconstitucional.
A Emenda alterou, também, os artigos 21 e 22 da Constituição, atribuindo à União competência exclusiva para legislar sobre a matéria de proteção de dados pessoais. Ou seja, os Estados, Municípios e o Distrito Federal não podem criar leis sobre esta matéria.
Esta alteração colocou fim aos debates sobre a possibilidade de leis municipais tratarem de temas já abordados pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Por exemplo, no Brasil há notícia acerca da existência de ao menos três leis municipais que também versam sobre este assunto, nas cidades de Vinhedo/ SP, Cariacica/ ES e João Pessoa/PB.
Então, a definição de competência legislativa exclusiva da União Federal é bem-vinda, considerando ser temerária a existência de leis que tragam conceitos técnicos divergentes da LGPD, pois, não garante aos cidadãos segurança jurídica quanto à proteção e regulamentação das atividades que tratem dados pessoais.
Apesar do Supremo Tribunal Federal já ter declarado a proteção de dados pessoais como direito fundamental no julgamento da ADIn 6393 em 2021, a sua inclusão na carta-magna além de garantir uma proteção mais completa e eficaz aos cidadãos, tem grande poder simbólico para um regime democrático.
Em meados de 2021, foi promulgada a Lei nº 14.193 que instituiu, no Brasil, a Sociedade Anônima de Futebol (SAF). A despeito de o futebol ser uma paixão nacional, a exploração desse esporte, em inúmeros casos, está longe de ocorrer com o profissionalismo e saúde financeiras esperados. Inúmeros clubes nacionais, constituídos sob a forma jurídica de associações sem fins lucrativos, são deficitários e, se fossem empresas, poderiam ter ido à bancarrota.
Esse aspecto é muito importante e deverá ser sopesado pelos clubes que pretendem considerar a hipótese de constituírem ou se “transformar” numa SAF – movimento que já foi adotado pelo Cruzeiro, Botafogo, Vasco, Cuiabá e Figueirense, além de estar em estudo por outros tantos, em operações milionárias.
As SAFs poderão compreender atividades diversas, incluindo, o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol (feminino e masculino); a formação de atletas profissionais de futebol, incluindo a negociação de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos; e a exploração de direitos de propriedade intelectual, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu.
A forma societária pela qual será constituída a SAF é algo fundamental nesse projeto e deve ser bem apresentado aos associados do clube. Se não for uma entidade totalmente nova, a SAF sucederá o clube nas relações com as entidades de administração, bem como nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol. Além disso, a transformação de um clube em SAF fará que seus credores se submetam ao Regime Centralizado de Execuções para terem seus créditos quitados.
Dessa forma, esse novo modelo empresarial não visa prejudicar os credores, pois parte (20%) das receitas correntes mensais obtidas pela SAF poderá ser segredada e revertida para quitação das dívidas já constituídas. Os investidores, por outro lado, poderão obter 50% dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra remuneração da SAF, na condição de acionista. Além disso, a nova legislação prevê que os clubes possam requerem recuperação judicial ou extrajudicial para efetuar o pagamento das obrigações inadimplentes.
Um outro ponto de atenção é o regime tributário que é mais oneroso na SAF do que no clube. Para amenizar essa circunstância, a legislação prevê o Regime de Tributação Específica para o Futebol (TEF), sendo simplificados e unificados o IRPJ, a CSLL, PIS/Pasep, COFINS, além das contribuições previdenciárias devidas. A alíquota será de 5% das receitas mensais recebidas nos cinco primeiros anos-calendário de instituição da SAF.
A SAF deverá ainda contar com uma estrutura de governança corporativa bastante rígida, sendo obrigatória a instalação e o funcionamento permanente dos Conselhos de Administração e Fiscal. Ademais, para prevenir conflitos de interesse, o acionista controlador não poderá deter participação, direta ou indireta, em outra SAF.
Como se vê, a SAF, embora atraente pelo aspecto de obtenção de investimentos, requer ponderações detidas pelos dirigentes dos clubes, os quais devem constar com assessoria jurídica especializada nas áreas societárias e tributária para avaliar se essa modalidade empresarial é uma alternativa viável e em que condições.
Não raro os proprietários acabam negociando a venda de imóvel em relação ao qual está em vigência um contrato de locação. Essa situação requer, inclusive por imposição legal, alguns cuidados e procedimentos específicos, conforme prevê a Lei de Locações.
A primeira medida que se deve observar é que seja respeitado o direito de preferência do locatário, conforme imposto pela citada lei, nos casos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento.
Nessas hipóteses, o locatário “tem direito de preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar–lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca”.
Para dar conhecimento ao inquilino “a comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente”.
Por sua vez, o locatário tem o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para manifestar sua aceitação integral da proposta, de maneira inequívoca. O silêncio ou eventual contraproposta por parte do locatário é considerado como recusa à proposta que lhe foi informada e, neste ponto, perde a preferência, podendo a alienação seguir com terceiros, desde que nas mesmas bases em que foi divulgada.
No caso de alteração da negociação, nova ciência deve ser dada ao locatário, computando-se novamente outro prazo de 30 (trinta) dias.
Caso o locador desista do negócio depois de manifestada a aceitação por parte do locatário, responderá pelos prejuízos desta negativa em cumprir a proposta que ele mesmo deu conhecimento.
A lei do inquilinato também prevê este mesmo regramento da preferência para o caso de ocorrer sublocação, da seguinte forma “estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado”. E, ainda, “havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso”.
Se a alienação dizer respeito a mais de um imóvel simultaneamente, a preferência deve ser exercida em relação à totalidade dos bens negociados.
Deve-se registrar que a importância ao respeito do direito de preferência do locatário conforme exposto até aqui é tanta, que aquele que for preterido neste direito poderá até mesmo, depositado o preço em Juízo, e demais despesas da transferência, haver para si o imóvel, desde que faça em 30 (trinta) dias do registro da alienação a que se opõe e que o contrato de locação esteja averbado na matrícula imobiliária no mínimo 30 (trinta) dias antes da alienação. Senão, ainda nesta hipótese de a preferência do locatário ser desrespeitada, poderá optar pelo pedido indenizatório dos prejuízos sofridos, mediante a prova respectiva.
Outra especificidade legal é que, no caso de existir condomínio do imóvel, a preferência deste prevalece em relação a do locatário.
De outro lado, essa prerrogativa do locatário não incide nas hipóteses de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.
Portanto, é medida que se impõe, por parte do pretenso adquirente, exigir que o vendedor apresente, na sequência da negociação, a comprovação de que o locatário foi cientificado das condições negociais definidas e da sua recusa em encampá-las.
Vencida esta fase, com a recusa por parte do locatário, e formalizada a alienação, o adquirente poderá optar pela continuidade ou término da locação.
Antes, porém, é preciso verificar, no caso de contrato locatício escrito, por tempo determinado, se foi pactuado entre locador e locatário a chamada cláusula de vigência.
A cláusula de vigência é uma disposição contratual através da qual as partes convencionam que, mesmo no caso de alienação do imóvel, o prazo da pretérita locação será respeitado até o final.
Todavia, para a eficácia desta disposição, o contrato deve estar averbado na matrícula do imóvel.
De outro lado, se não houver esta previsão para que a locação siga até o final do prazo inicialmente estipulado, é livre a decisão do adquirente de manter ou não esta contratação.
Caso entenda pela continuidade, sub-roga-se automaticamente na posição do antigo proprietário/locador e a relação locatícia segue.
Em caso oposto, se o comprador entender por rescindir a locação, terá o prazo do 90 (noventa) dias, contados do registro da venda ou da promessa, para denunciar o contrato ao inquilino, que terá o prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação voluntária, a partir da sua notificação neste sentido.
Na hipótese de o comprador não denunciar o contrato, presume-se pela sua continuidade até o seu termo, nas mesmas bases.
Com efeito, não obstante a legislação de regência das locações trazer até o procedimento para o caso de alienação de imóvel locado, essas especificidades devem ser analisadas pelas partes a fim de evitar surpresas indesejadas quando realizada a operação, a fim de evitar-se, até mesmo a nulidade do ato.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no último dia 18, em decisão unânime, reconheceu como relevante e transcendente (porque supera o interesse subjetivo das partes), a controvérsia a respeito da possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, em percentual que supera 100% do valor do tributo devido. Ao assim decidir, o Tribunal submeteu o Recurso Extraordinário n.º 1.335.293/SP à sistemática de repercussão geral – TEMA 1195, cuja tese a ser fixada deverá ser aplicada aos demais casos em julgamento sobre a mesma matéria, com efeito vinculante.
O processo em questão tem origem em execução fiscal proposta pelo Estado de São Paulo para a cobrança de crédito tributário de ICMS, lançado com o arbitramento de multa punitiva que supera em mais de 600 % o valor do imposto supostamente devido. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão do juiz de primeira instância que limitou a multa punitiva a 100% do valor da obrigação tributária principal, acórdão esse contra o qual se volta o recurso extraordinário eleito agora como representativo da controvérsia perante o STF.
Os fundamentos do fisco são de que uma multa punitiva de 100% do valor cobrado não cumpriria com o objetivo de desestimular a prática ilícita e abriria espaço para a reincidência da conduta ilegal, além de interferir na autonomia dos estados de legislarem sobre tributo de sua competência.
Para o presidente do Tribunal, Ministro Luiz Fux, compete ao STF definir, com base no princípio do não-confisco na esfera tributária (artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal), parâmetros para o limite máximo do valor da multa fiscal punitiva, especificamente os valores superiores a 100% do tributo devido, considerado o percentual fixado nas legislações dos entes federados. A controvérsia constitucional, na avaliação do ministro, ultrapassa os interesses das partes, pois alcança os entes federativos e inúmeros contribuintes, e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.
Importante lembrar que as multas de caráter punitivo não se confundem com as multas qualificadas em razão de sonegação, fraude e conluio, que são realmente mais severas.
A discussão é extremamente relevante e oportuna, e o julgamento do STF vai servir para balizar o arbitramento de multas punitivas por todos os entes federados.
Nascido em São Paulo, Wilson Martins veio criança para Curitiba, onde se radicou com a família em 1930 – e permaneceu na “quinta comarca” até o fim de sua estupenda trajetória. Ainda muito jovem, aos 16 anos, se torna revisor da Gazeta do Povo. Logo depois, ingressa no curso de Direito da Universidade Federal do Paraná, se formando em 1943. A lida jurídica, no entanto, é interrompida quando Martins se muda para Paris, em 1947, após ser agraciado com uma bolsa do governo francês para estudar literatura. Lá permanece até o ano seguinte. Ao regressar, ele é aprovado no concurso da magistratura, e atua como juiz durante dez anos, até 1962 – mas, aí então, ele já era crítico literário publicado nos maiores jornais do país. E também professor. E também historiador. Jornalista. E locutor de rádio! Martins, no início de sua trajetória profissional, chegou a transmitir ao vivo do Cassino do Ahú, cobrindo a apresentação de artistas como Francisco Alves, Orlando Silva e Dalva de Oliveira, no tempo em que a Rádio Clube Paranaense era a única emissora da cidade. Como jornalista, trabalhou na Gazeta e no Diário dos Campos, de Ponta Grossa, até se estabelecer como crítico literário do Estado de São Paulo, Jornal de Brasil e outros grandes diários e publicações. Sua maior obra, entre tantas, é “História da Inteligência Brasileira”: sete volumes e mais de quatro mil páginas, um empreendimento de vulto inigualável e que dividiu a intelectualidade sobre seu valor e resultado. Na verdade, uma história da literatura brasileira permeada pela crítica feita com verve inimitável, História é pedra e vidraça, e se a postura e convicções de Martins eram tidas por muitos como “inadequadas” para o meio literário, é certo dizer que sua morte – que, no Brasil até mais que em outros lugares, tem um certo dom “absolutório” – não encerrou certas polêmicas e controvérsias. Motivos a mais para ler Wilson Martins.
No curso da semana passada, em julgamento do plenário virtual, o STF apreciou tema até então pendente de julgamento específico, relacionado à constitucionalidade da base de cálculo da contribuição social prevista na Lei Complementar nº 110/2001, a qual incidia sobre os saldos das contas do FGTS (10%), nos casos de despedida sem justa causa. Essa contribuição não é mais exigida desde 1º.01.2020, diante de sua revogação pela Lei nº 13.932/2019.
Relativamente ao período em que esteve vigente, a legitimidade da cobrança foi examinada pelo STF ao julgar as ADIs 2556 e 2568 e o RE nº 878.313 (Tema 846), este último com repercussão geral, no âmbito do qual foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.
Os julgamentos, todavia, não chegaram a examinar a constitucionalidade da contribuição sob o enfoque da base de cálculo eleita pelo legislador – depósitos de FGTS. Muitos contribuintes alegam que, por se tratar de uma contribuição social, ela poderia incidir apenas sobre as bases previstas no artigo 149 da Constituição Federal, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 33/2001 – “o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.
Todavia, ao julgar o RE 1.317.786, com repercussão geral (Tema 1.193), o STF concluiu que o rol de bases de cálculo previstas no artigo 149 não é exaustivo, o que torna possível a incidência da contribuição sobre os saldos das contas de FGTS, tendo sido fixada a seguinte tese: “A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001”.
A funcionária gestante foi dispensada no período em que se encontrava afastada do trabalho por ter sido infectada pela Covid-19.
A trabalhadora foi contratada, a título de experiência, durante a pandemia do coronavírus e teve seu contrato de experiência prorrogado, no entanto, dias após a prorrogação a colaboradora procurou um Posto de Saúde e foi orientada pelo médico a permanecer em sua residência por 14 dias por apresentar sintomas da doença, sendo sua contaminação confirmada alguns dias depois.
Ocorre que, no meio do isolamento domiciliar, a empresa comunicou a trabalhadora que seu contrato de experiência seria rescindido.
A empresa de alimentos alegou em sua defesa que a dispensa não decorreu de ato discriminatório e sim por questões econômicas causadas pela pandemia.
Para os julgadores, a rescisão do contrato de experiência durante o período de quarentena recomendado por profissional da área médica diante da infecção pelo coronavírus representa um abuso do direito do poder diretivo da empresa e por sua vez representa demissão arbitrária e discriminatória.
Diante disso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.060,00, sob o argumento de que é dever do empregador respeitar o valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana.
Informamos que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, em 28/01/2022 (Dia Internacional da Proteção de Dados, a Resolução CD/ANPD nº 02, que aprovou o regulamento de aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) para agentes de tratamento de pequeno porte, o qual:
visa garantir os direitos dos titulares de dados, ao mesmo tempo que traz equilíbrio entre as regras constantes da LGPD e o porte do agente de tratamento de dados;
é direcionado às microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, pessoas naturais e entes privados despersonalizados;
contém as condições para que empresas e organizações possam se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado no cumprimento da LGPD;
O regime mais flexível previsto no Regulamento não poderá ser usufruído por agentes de tratamento de pequeno porte que:
realizem tratamento de alto risco para os titulares (salvo exceções específicas);
aufiram receita bruta superior ao limite estabelecido no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123/2006 ou, no caso de startups, no art. 4º, § 1º, I, da Lei Complementar nº 182/2021; ou
pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse os limites referidos acima.
São vantagens aos agentes de tratamento de pequeno porte previstas no Regulamento:
Elaboração e manutenção simplificada do Registro de Operações de Tratamento (ROPA ou Inventário), conforme modelo a ser disponibilizado futuramente pela ANPD;
Procedimento simplificado de comunicação de incidentes de segurança, de acordo com regulamentação pela ANPD;
Dispensa da obrigatoriedade de nomeação do Encarregadopelo Tratamento de Dados Pessoais (também corriqueiramente chamado de Data Protection Officer ou DPO), devendo ser mantido um canal de comunicação para o exercício dos direitos dos titulares (se houver a nomeação do Encarregado, isso será considerado política de boas práticas e governança pela ANPD;
Possibilidade de simplificação da Política de Segurança da Informação, contendo os requisitos essenciais para a proteção de dados pessoais contra incidentes ou violações; e
Prazo em dobro para resposta às requisições dos titulares de dados e comunicações em caso de incidentes de segurança.
A ANPD ainda divulgará normas complementares para aprofundar a forma de cumprimento da LGPD pelos agentes de tratamento de pequeno porte, além de poder solicitar, a qualquer tempo, a declaração do enquadramento nas condições necessárias para benefício das vantagens acima.
Para outras informações, avaliação jurídica de seu enquadramento como agente de tratamento de pequeno porte, segundo o Regulamento acima, e orientações sobre o cumprimento da LGPD, consulte a equipe do Prolik Advogados.
Publicada em 05 de janeiro, a Lei Complementar nº 190/2022, alterou a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS sobre operações interestaduais com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
A nova lei adequa a LC nº 87/1996 ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é inconstitucional a cobrança do DIFAL sem lei complementar que regulamente a matéria.
Em que pese o Congresso Nacional tenha aprovado o projeto de lei no apagar das luzes do ano de 2021, a sua sanção tardia pela Presidência da República vem causando grande imbróglio jurídico, no tocante à sua produção de efeitos.
Considerando a data em que foi sancionada/publicada (após 1º de janeiro de 2022) e que a LC nº 190 prevê que seus efeitos serão produzidos 90 (noventa) dias após a publicação, bem como diante da postura de alguns Estados que editaram normas próprias sobre o DIFAL ainda em 2021, o cenário que se desenha é de grande controvérsia sobre a data em que será válida a exigência tributária.
No nosso entendimento, a cobrança somente é possível a partir de 2023, e caso haja legislação do Estado de destino prevendo. Qualquer exigência antes disso viola o princípio da anterioridade do exercício civil, uma vez que a lei deveria ter sido publicada em 2021, para que pudesse produzir efeitos já em 2022, observado, também, o princípio da anterioridade nonagesimal.
Mas este não é o único ambiente de discussão. No Sistema Tributário Brasileiro, além da lei complementar, de caráter nacional, também devem ser editadas, em cada Estado da Federação, lei próprias. No caso, há Estados que nem editaram nova legislação e há outros que editaram antes da publicação da LC nº190/2022 (a exemplo do Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Bahia, entre outros).
Para ambas as situações, é viável instalar discussão acerca da ausência da legislação estadual e/ou da necessidade da estadual ser posterior à lei complementar de caráter nacional, ressalvando-se que o STF, em oportunidade anterior, convalidou legislações estaduais editadas antes da LC, não sendo possível saber como se comportará nesta nova discussão.
Já há notícia de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas perante o STF e de diversas medidas judiciais individuais propostas pelos contribuintes visando assegurar o direito de não se sujeitarem à cobrança do ICMS-DIFAL antes de 2023.
Mais recentemente, foi divulgado pela imprensa que o Estado de Alagoas propôs a ADI nº 7070, para garantir a cobrança do DIFAL desde a publicação da LC nº 190/2022 (05 de janeiro), afastando a anterioridade nonagesimal aplicada pela lei.
Este contexto demonstra que o DIFAL é a polêmica jurídica do momento, estando os contribuintes sujeitos a exigências indevidas no curso do ano de 2022, imposição de penalidades ou mesmo retenção de mercadorias
A Equipe de Prolik Advogados permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos, a partir da situação concreta de seus clientes, sobre a possibilidade de questionamento do diferencial de alíquota.