Regulação para startups e o caso de insucesso dos patinetes elétricos no Brasil

Flávia Lubieska N. Kischelewski

Alguns talvez ainda se perguntem: onde foram parar aqueles patinetes elétricos coloridos que víamos nas principais cidades brasileiras? E as bicicletas que podíamos alugar por meio de aplicativos? Por que na Europa ainda existe de oferta desse tipo de serviços? Não seriam uma alternativa de transporte individual durante a pandemia? O que será que deu errado aqui? Será que certas legislações são empecilhos para startups no Brasil?

Para aqueles que não acompanharam o assunto, a empresa Grow, nascida da fusão, no início de 2019, entre a brasileira Yellow e a mexicana Grin, pediu recuperação judicial em agosto de 2020, com uma dívida estimada em, aproximadamente, R$ 38 milhões. Embora tenha sido uma febre, ter tido 1.360 funcionários, 910 mil usuários ativos e uma frota de 25 mil bicicletas e patinetes elétricos em 20 cidades em todo Brasil, além de ter recebido recursos de cerca de R$ 150 milhões de seus investidores, a sustentabilidade não foi atingida.

Segundo nota divulgada pela empresa, a derrocada veio com a pandemia de Covid-19, vez que esse negócio era baseado na mobilidade urbana e diária das pessoas. Chama a atenção, no entanto, o fato de que empresas que operam em cidades europeias, também explorando plataformas digitais de mobilidade por patinete elétrico (nos moldes de Mobility as a Service – MaaS), passaram pela pior fase da pandemia e resistiram.

O sucesso inicial desse serviço se deve, em regra, ao fato de que os patinetes são de manuseio relativamente simples, constituem um meio de deslocamento porta a porta e permitem a integração logística com outros sistemas de transporte, consomem combustíveis fósseis e permitem a consulta de patinetes disponíveis via geolocalização, entre outros aspectos.

Apesar de contar com esses apelos, no caso da Grow, as principais razões para a crise teriam sido a maior regulação, aumento da concorrência, diminuição das margens de lucro e necessidade constante de atualização dos patinetes e bicicletas. Com a pandemia, que paralisou os serviços de compartilhamento, o colapso do negócio aconteceu.

No que concerne a regulação, verifica-se que a concepção de uma startup alinhada com a legislação já existente nem sempre acontece, de maneira que a regulamentação legal do serviço ou produto pode, de fato, dificultar ou inviabilizar o empreendimento. No caso dos patinetes elétricos, várias questões surgem com esse serviço, a começar com a legislação de trânsito que não abrange esse meio de locomoção. Usuários de patinete não são motoristas propriamente ditos de veículos automotores, nem tampouco pedestres, o que revela uma dificuldade de enquadramento legal por juristas diante das legislações de trânsito mundo afora.

Mesmo quem não é usuário de patinetes elétricos sofre os impactos do uso do produto nas ruas das cidades, em razão da ausência, originalmente, de local definido para estacionamento ou mesma da forma como deixar o patinete (se, por exemplo, atravessado na calçada, próximo a uma parede ou no espaço de estacionamento de um veículo automotor). Além disso, como ocorreu aqui e ainda ocorre em outros lugares do mundo, há problemas com vandalismo desses equipamentos, podendo gerar responsabilizações de ordem patrimonial à empresa, danos ambientais, reparações a terceiros, necessidade de instalação de ocorrências policiais etc.

Além disso, a ausência de responsabilidade na condução por parte dos condutores é fator de risco e causa de muitos acidentes (alguns podendo ser graves, pois parte dos usuários não respeita as orientações das plataformas de uso individual do equipamento ou porta equipamentos de proteção individual, como capacetes, embora recomendável). Esse último aspecto suscita questões, inclusive, sobre a responsabilidade civil em caso de acidentes: se seria do condutor, da plataforma ou solidariamente de ambos?

Todas essas questões levam à necessidade de apoio jurídico desde os primórdios do desenvolvimento de uma startup. A implementação de novas regulamentações pode ser também fundamental para trazer segurança jurídica e a perenidade de certas empresas. A citada recuperação judicial, por exemplo, foi ajuizada antes da promulgação do Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021), que, eventualmente, poderia ter contribuído para que o negócio perdurasse.

Em síntese, isso quer dizer que pode ser que novas empresas, com seus novos serviços e bens, podem ocasionar a criação ou a reavaliação da legislação corrente, de modo a conciliar esses novos recursos disponíveis no mercado com as diversas expectativas e necessidades sociais dos mais diversos públicos.

Nesse contexto, por exemplo, em Paris, França, houve a necessidade de estabelecer uma legislação própria para o sistema de transporte por patinetes elétricos. Essa regulamentação específica é algo que, aparentemente, ainda não há em outros países que não chegou a ser implementada amplamente no Brasil. No entanto, o modelo francês deve servir de inspiração para juristas e legisladores brasileiros ao enfrentarem situações semelhantes que exijam proposições jurídicas compatíveis com o cenário local.

A participação do Poder Público nesse novo mercado de empreendedorismo digital das startups não deve ser ignorada. É função do Estado regular as relações jurídicas, provendo maior segurança jurídica aos novos negócios que preferem haver regulamentação para operarem plenamente, assegurando sua sustentabilidade.

STF: imposto de renda não incide sobre pensões alimentícias

Matheus Monteiro Morosini

No último dia 03 de junho, o Plenário do STF decidiu pela não incidência do imposto de renda (IR) sobre os valores decorrentes do direito de família, recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

A decisão pelo afastamento da tributação foi proferida por maioria de votos, tendo prevalecido o entendimento empossado no voto do relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de que os alimentos ou as pensões alimentícias não são renda ou proventos de qualquer natureza do alimentando (credor da verba), mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário.

O acórdão também afirma que há bitributação na exigência do imposto sobre alimentos ou pensões alimentícias, pois o devedor de tais parcelas, ao receber a renda e/ou o provento sujeitos ao IR, retira disso parcela para pagar as obrigações alimentares. 

Em relação aos efeitos práticos do citado julgamento, há que se aguardar a publicação do acórdão e a eventual oposição de embargos de declaração pela União. Isso porque, poderá haver pedido de modulação de efeitos, a fim de que o afastamento do IR seja aplicável somente para o futuro, sem a possibilidade de recuperação dos valores indevidamente exigidos no passado.

Ou seja, as consequências da decisão ainda dependem da sua definitividade (trânsito em julgado) ou de um futuro julgamento de embargos de declaração.

Novidades da Lei nº 14.375/2022 na transação tributária federal

Janaina Baggio

A transação tributária instituída pela Lei nº 13.988, de 14/04/2020, desde sua origem, foi objeto de diferentes regulamentações, voltadas à instituição das modalidades nela previstas. Já a sistemática em si, não havia sofrido mudanças em sua estrutura inicial, até que, com a recente publicação da Lei nº 14.375, de 21/06/2002, foram veiculadas alterações que impactam diretamente na abrangência do programa e nos benefícios concedidos.

Cabe lembrar que a lei de regência prevê dois grupos/gêneros principais de negociação (individual ou por adesão) e, para o segundo grupo, diferentes modalidades –  extraordinária, excepcional, do Simples Nacional, do contencioso tributário de pequeno valor etc.

A aplicação dos dois grupos principais foi ampliada, passando a ser aplicada aos créditos não inscritos em dívida ativa, ainda em fase de contencioso administrativo fiscal, na esfera de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Anteriormente, ficava restrita aos débitos inscritos em dívida ativa, ou seja, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

No que tange aos benefícios do programa, houve o acréscimo de novas hipóteses, aplicáveis aos dois grupos, a saber:

(1) possibilidade de se utilizar crédito de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, na apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70 (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver;

(2) uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado, conforme autorização constitucional (artigo 100, § 11º);

(3) para as pessoas jurídicas em geral, o percentual máximo de redução do valor total dos créditos a serem transacionados, antes previsto em 50%, foi aumentado para 65%;

(4) também para as pessoas jurídicas em geral, o número máximo de prestações, antes previsto em 84 meses, foi ampliado para até 120 meses;

(5) a transação passou a ser autorizada, mesmo quando haja impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais;

(6) foi ressalvada a possibilidade de utilização de mais de uma das alternativas dos benefícios previstos na legislação (incisos do artigo 11), o que, em tese, permitirá a sua cumulação e;

(7) foi expressamente previsto que “os descontos concedidos” não serão computados na apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.

Especificamente quanto à transação tributária de pequeno valor, passou a ser também aplicada:

(8) à dívida ativa de natureza não tributária, desde que se trate de débito de competência da PGFN;

(9) aos créditos inscritos em dívida ativa do FGTS e;

(10) à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação sejam de incumbência da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da União.

No que toca ao item “7” acima, cabe esclarecer que o veto presidencial se aplica ao artigo 14 das disposições finais da Lei nº 14.375/2022, que previa a não incidência dos mesmos tributos sobre os descontos concedidos no âmbito Programa Especial de Regularização Tributária – PERT da Lei nº 13.496/17.

Aspecto um tanto “desanimador” e que merece especial atenção, é ressalva constante da lei quanto à utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, que poderão ser considerados “em casos excepcionais para a melhor e efetiva composição do plano de regularização”. Ou seja, o contribuinte que pretender utilizar o benefício, ficará sujeito ao juízo de valor da autoridade competente. Ademais, seguindo a mesma sistemática de programas anteriores, a utilização desses créditos extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação, a ser realizada no prazo de até 5 (cinco) anos.

As inovações da Lei nº _14.375/2002 representam importante avanço na consolidação da transação tributária, enquanto instrumento eficaz à retomada fiscal da economia no “pós-pandemia”.

Espera-se que o mesmo nível de acessibilidade às modalidades de transação, observado no âmbito da PGFN, seja reproduzido pela RFB e demais autoridades, com o esperado bom nível de aprimoramento dos sistemas às inovações legais.

MP transforma a Agência Nacional de Proteção de Dados em Autarquia Especial

Izabel Coelho Matias

Foi publicada, nesta última terça feira (14/06), a Medida Provisória de n° 1.124/20022 que transforma a Autoridade de Proteção de Dados (ANPD) em Autarquia especial, mediante alteração na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

A ANPD é a autoridade responsável por zelar pela implementação, fiscalização, monitoramento e cumprimento da LGPD. Para auxiliar no desenvolvimento e compreensão da lei, a Autoridade tem o dever de editar normas e publicar orientações normativas para sanar dúvidas e eventuais lacunas deixadas pela própria Lei de Proteção de Dados.

Na edição da referida lei foi concedida à Autoridade a condição, duramente criticada, de mero órgão administrativo subordinado à Presidência da República sem independência institucional. Muito se discutiu sobre a ausência de autonomia, dada muitas vezes pela imparcialidade frente a temas sensíveis ao governo e a dificuldade de aplicação de sanções ao setor público. 

Com a mudança trazida pela Medida Provisória, a ANPD passa a gozar de independência administrativa (autonomia técnica e decisória), com direito a estabilidade para seus dirigentes e autonomia financeira. Desta forma, não está mais sujeita aos ministérios ou mesmo à Presidência da República.

Em decorrência dessa mudança, o Brasil pode vir a ser considerado um país com elevado nível de proteção de dados pela comunidade jurídica internacional. Inclusive, tanto o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR) quanto a OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) defendem que a Agência de Proteção de Dados deve ser independente dos governos e necessita, também, de autonomia técnica e financeira para validar sua autoridade e garantir uma maior segurança jurídica ao mercado.

O debate envolvendo a devolução dos créditos de PIS e COFINS aos consumidores de energia elétrica

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O julgamento do Tema 69, que fixou a Tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conhecida no meio jurídico como a “tese do século”, possibilitou a restituição de bilhões de reais a diversos contribuintes que tinham produtos e/ou serviços com a incidência das contribuições sociais citadas.

Dentre os maiores beneficiários desse precedente estão 51 (cinquenta e uma) distribuidoras de energia elétrica, que ingressaram com ações judiciais para questionar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS nas tarifas de energia elétrica.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estima que somente as concessionárias de distribuição obtiveram um benefício econômico superior a 60 bilhões de reais. No caso do Paraná, a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL) também ingressou com ação própria relacionada ao assunto, já com trânsito em julgado, que permitiu a obtenção de 5,6 bilhões de reais em indenização.

As indenizações bilionárias obtidas pelas concessionárias são objeto de habilitação de créditos perante a Receita Federal, a fim de que possam ser compensados com outros tributos devidos à União Federal.

Considerando que o benefício financeiro obtido por concessionárias como a COPEL somente se tornou possível em razão do preço a maior pago pela energia elétrica pelos consumidores, surge aos usuários desse serviço (pessoas físicas ou jurídicas), em tese, o direito de serem ressarcidos pelas distribuidoras, pois, ao fim e ao cabo, eles é que foram prejudicados pela cobrança desproporcional do tributo e pagaram a mais por ele.

Foi por isso que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) abriu, no início de 2020, a Tomada de Subsídios nº 005/2020, com o objetivo de colher informações perante o mercado e a sociedade para decidir a respeito da forma como os valores podem ser devolvidos ao consumidor.

Posteriormente, a mesma ANEEL divulgou a Nota Técnica nº 9/2021 sugerindo a concessão de desconto nas faturas, de acordo com a cota-parte do consumo corrente de energia, após a obtenção da compensação de crédito tributário com a União pela concessionária de energia elétrica.

Ou seja, na opção defendida pela Agência, não devem ser considerados para fins de cálculo de devolução o valor indevidamente pago a maior pelo consumidor no passado, sendo irrelevante a sua participação no montante de crédito tributário compensado.

Porém, esse posicionamento não é definitivo, ele é apenas um indicativo da proposta de devolução mais palatável de acordo com a área técnica da ANEEL. Depois da sua divulgação, foi aberta mais uma Consulta Pública para o recebimento de novos subsídios por agentes do setor elétrico, ainda em análise pela autarquia. 

No âmbito do Poder Legislativo, o Senado Federal aprovou no dia 07 de junho de 2022 o Projeto de Lei nº 1280, reforçando o entendimento de que o consumidor deve ser beneficiado pelos créditos obtidos pelas distribuidoras.

Essa nova iniciativa determina a revisão extraordinária das tarifas para que os consumidores possam se beneficiar de forma coletiva da devolução dos créditos, conforme regulação a ser estabelecida pela ANEEL nos processos tarifários vigentes, observando o seguinte:

“I – o valor total do crédito utilizado em compensação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (…);

II – a integralidade dos valores dos créditos requeridos à Receita Federal do Brasil a serem compensados até o processo tarifário subsequente, conforme projeção a ser realizada pela Aneel;

III – tributos incidentes sobre os valores repetidos (…);

IV – os valores repassados pelas distribuidoras de energia elétrica diretamente aos consumidores em virtude de decisões administrativas ou judiciais; e

V – a capacidade máxima de compensação dos créditos da distribuidora de energia elétrica”.

O texto será encaminhado à sanção presidencial, mas enquanto não há uma regulamentação própria da ANEEL, parte do montante do crédito tributário compensado pelas concessionárias, cerca de 12,7 bilhões, já foi utilizado para reduzir o valor das contas de luz desde 2020, beneficiando diretamente todos os consumidores.

No Paraná, essa questão também não passa despercebida, pois apesar de a agência reguladora do setor elétrico ainda não ter finalizado a sua análise técnica, tampouco o Poder Legislativo concluído a tramitação dos projetos de lei citados, a COPEL começou a ser instada a se pronunciar sobre o ressarcimento aos usuários.

Exemplo disso é a atuação do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Paraná (PROCON/PR), que notificou formalmente a COPEL para que a companhia explique o momento em que terá início a devolução dos valores ao consumidor.

Em resposta, a COPEL destaca que aguarda um posicionamento da ANEEL para decidir sobre como será realizado esse processo de ressarcimento, mas que espera ter uma decisão sobre o assunto até o fim do primeiro semestre de 2022. A própria ANEEL também tem a expectativa de que o processo de análise das alternativas disponíveis para a devolução finalize até o prazo citado.

Seja como for, os documentos técnicos divulgados até agora pela ANEEL e o Projeto de lei aprovado pelo Senado Federal convergem no sentido de que a devolução dos créditos tente a ser coletiva, com critérios objetivos a serem definidos pela ANEEL, para permitir a redução das tarifas pagas por todos os usuários do serviço, sem que seja necessária a propositura de ações individuais, até porque no momento há risco de sucumbência e sensível dificuldade em se quantificar o valor individualizado de eventual pleito indenizatório.

Ressalvamos, porém, que o cenário poderá ser reavaliado de acordo com os regulamentos que serão editados pela ANEEL e a interpretação que será conferida pelos tribunais pátrios a essa forma de devolução escolhida pelo Poder Legislativo.

A inconstitucionalidade da CIDE-Royalties

Mariana Elisa Sachet Azeredo

Supremo Tribunal Federal irá julgar, em breve, a constitucionalidade da chamada CIDE-Royalties e/ou CIDE-Remessas, instituída pela Lei nº 10.168/2000 e alterada, logo em seguida, pela Lei nº 10.332/2001. O julgamento em repercussão geral estava previsto para o dia 18 de maio, mas acabou sendo retirado de pauta, sem previsão de retorno. 

A CIDE (contribuição de intervenção no domínio econômico) está prevista na Constituição Federal, em seu art. 149, e tem como objetivo a intervenção do Estado com o intuito de corrigir alguma distorção na ordem econômica, ou seja, estimular o desenvolvimento de determinado setor da economia nacional.

São requisitos para a cobrança da CIDE, em síntese, a necessidade de intervenção estatal em um setor econômico (exercido pela iniciativa privada); a existência de relação direta entre o contribuinte e o propósito da intervenção; a destinação dos recursos para a sua finalidade, ou seja, o produto arrecadado com a contribuição deve ser aplicado à atividade interventiva; e o sujeito passivo deve ser aquele que atua no campo econômico que sofrerá a intervenção do Estado. 

A CIDE-Royalties foi, inicialmente, instituída com a finalidade de financiar o “Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação”, objetivando estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.

De acordo com a redação original da Lei nº 10.168/2000, a contribuição seria devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia (exploração de patentes ou uso de marcas e fornecimento de tecnologia), firmados com residentes e domiciliados no exterior. 

Com as alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001, a contribuição passou a ser devida, também, pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem como pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, também a residentes ou domiciliados no exterior. 

A CIDE foi instituída, portanto, com o objetivo de fomentar o setor da tecnologia nacional, passando o Estado a cobrar de quem consome tecnologia importada. 

No entanto, a referida contribuição é inconstitucional, o que levou vários contribuintes ao Poder Judiciário em busca do reconhecimento da sua inexigibilidade, cabendo, agora, ao Supremo Tribunal Federal definir se pode ou não ser cobrada. 

A primeira inconstitucionalidade está ainda na redação original da Lei nº 10.168/2000, pois a contribuição foi instituída para corrigir distorções de uma atividade (tecnologia) quando já há previsão constitucional determinando que cabe ao Estado o financiamento do seu desenvolvimento. De acordo com o art. 218 da CF/88, cabe ao Estado a promoção e o incentivo do desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. E, sendo tais atividades sociais e não econômicas, o seu investimento deve advir do próprio Estado, com a utilização de recursos próprios, arrecadados através dos impostos, e não de uma contribuição interventiva. 

Outro vício na cobrança da contribuição está no desvio da finalidade para a qual esta foi instituída, pois os recursos obtidos possuem destinação diversa da tecnologia. De acordo com a Lei nº 10.168/2000, 60% do fruto da arrecadação é destinado ao agronegócio, à saúde, ao genoma, ao setor aeronáutico e à inovação para competitividade. Os outros 40% são alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT em programa denominado CT-Verde Amarelo. 

O que se vê, portanto, é que não há uma intervenção pelo Estado à atividade econômica (tecnologia) para a qual foi criada.

Ainda, há que se falar na ausência de pertinência entre a exigência e a destinação dos recursos, quando consideramos também as alterações feitas pela Lei nº 10.332/2001, que ampliou as hipóteses de incidência da CIDE em comento para os contratos que tenham por objeto serviços técnicos de assistência administrativa e royalties a qualquer título. 

Em verdade, a CIDE acaba por não incidir sobre um setor econômico específico, mas sobre pessoas jurídicas importadoras de tecnologia e de serviços técnicos de assistência administrativa em geral, além das que pagam royalties a qualquer título, não havendo entre essas pessoas jurídicas contribuintes e o destinatário legal da contribuição qualquer relação. O legislador, portanto, acabou por não identificar um grupo específico para o qual seria voltada a atuação do Estado já que não há um benefício direcionado às pessoas que utilizam a tecnologia importada. 

Ao incidir sobre contratos que não envolvam a transferência de tecnologia, o que se verifica é a ausência de qualquer relação entre o contribuinte e a destinação do produto arrecadado com a contribuição, extrapolando o segmento econômico em tese abrangido pelos investimentos realizados na tecnologia nacional.

Esses são os principais fundamentos que levam à inconstitucionalidade da CIDE-Royalties, a qual espera-se seja reconhecida pelo STF, quando do julgamento do Tema 914 em repercussão geral.  

Mariana Elisa Sachet Azeredo é advogada em Curitiba, Pós-graduada em Direito Tributário e Pós-graduanda em Direito Aduaneiro, pelo Centro Universitário Curitiba. (www.prolik.com.br) 

STJ permite a utilização da desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio de fundos de investimento

Eduardo Mendes Zwierzikowski.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça possibilitou a penhora do patrimônio de fundos de investimento, por meio da utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando comprovado que a sua abertura ocorreu com a intenção de ocultar patrimônio de grupo econômico.

De acordo com a Lei Federal nº 4728/1965, que regula o mercado de capitais, os fundos de investimento são constituídos sob a forma de condomínios de títulos ou valores mobiliários, que não têm personalidade jurídica, mas que são possuidores de direitos e deveres, em razão da sua atividade, a qual permite que eles sejam titulares de patrimônio. 

No caso julgado pelo STJ, a constituição do fundo de investimento ocorreu de forma fraudulenta, com a intenção de ocultar patrimônio de empresas ligadas a um mesmo grupo econômico, o que autorizou a utilização da desconsideração da personalidade jurídica como medida excepcional, já que um fundo de investimento sequer tem personalidade própria, como mencionado. 

A criação de fundo de investimento como na tentativa de blindar patrimonialmente um devedor, conforme entendeu o STJ, deve ser coibida com base no artigo 50, parágrafo primeiro, do Código Civil, pois ela pode ter o propósito de lesar credores e veicular a prática de atos ilícitos, representando o desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as empresas que constituíram o fundo e ele próprio.

Por fim, destaque-se que o precedente em questão ressalvou que os fundos de investimento, em geral, não podem ter seu patrimônio atingido para fazer frente às dívidas de seus cotistas, vez que somente as cotas do devedor podem ser penhoradas para satisfazer os débitos.

RESP nº 1965982/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/04/2022, pela 3º Turma do STJ. 

STF define o alcance da decisão que declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC e modula o seus efeitos

Sarah Tockus

Em setembro de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, seguindo o entendimento do Relator, Ministro Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL, sobre a taxa Selic incidente nas repetições de indébito tributário. O julgamento se deu no RE n.º 1.063.187 /SC– Tema 962, tendo sido fixada a seguinte tese de repercussão geral, de caráter vinculante a todo o Poder Judiciário: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

Mais recentemente, em razão da oposição de embargos declaratórios pela Fazenda Nacional, o STF esclareceu o alcance da decisão e decidiu modular os seus efeitos.

No julgamento dos embargos de declaração ficou esclarecido que a tese de repercussão geral aplica-se apenas quando se está diante da Taxa Selic recebida em razão da repetição de indébito tributário (inclusive realizada por compensação), na esfera administrativa ou judicial, e que desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou dos juros avençados em contratos entre particulares. Ou seja, o julgamento do STF não analisou a tributação dos juros que incorreram sobre depósitos judiciais e outras espécies de juros previstas nos mais diversos contratos firmados entre particulares, embora a nós parecesse lógica a extensão do julgado aos depósitos judiciais. Infelizmente, este aspecto ainda terá de passar por novo crivo do STF.

No que diz respeito à modulação, a decisão produzirá efeitos ex nunc, a partir de 30/09/2021, data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento (17.09.2021) e os fatos geradores anteriores a 30.09.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Ou seja: a União não poderá cobrar tais valores e quem propôs a medida judicial antes de 17.09.2021 pode, após o trânsito em julgado da respectiva ação ou se possuir decisão judicial favorável, ainda que não transitada em julgado, deixar de recolher o IRPJ e a CSLL sobre a Selic recebida em repetições de indébito e aproveitará o indébito relativo aos últimos cinco anos.

Nossa equipe está à disposição para qualquer esclarecimento.

Terceiros contratados na modalidade crowdworking têm vínculo de empregado reconhecido com empresa de tecnologia

Por Ana Paula Leal Araújo Cia

O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em face de uma empresa de tecnologia alegando fraude na contratação prestadores de serviços. Na modalidade crowdworking as pessoas são contratadas através de plataforma digital realizando tarefas online tanto para empresas como para indivíduos.

No caso, a prestação de serviços ocorria através de microempreendedores e, ao examinar os requisitos do vínculo de emprego a Justiça do Trabalho de São Paulo, mesmo esclarecendo que os serviços prestados não se ajustam ao requisito clássico da subordinação, julgou procedentes os pedidos feitos pelo Ministério Público reconhecendo e determinando a anotação em carteira de todos os empregados da empresa.

Ainda, a empresa está obrigada a não contratar ou manter prestadores de serviços, em todo o território nacional, sem o correspondente reconhecimento do vínculo de emprego.

Para a Juíza, Camila Costa Koerich, “ A  alegação  da  reclamada  quanto  ao  fato  de  os  trabalhadores serem empreendedores  não  se  sustenta.  Não  existe  empreendimento,  de  fato,  que seja realizado, por exemplo, pela testemunha ouvida em Juízo – ou por sua empresa. Qual  seria  a  atividade  econômica  por  ele  exercida,  e  a  qual  risco  econômico  está submetido,  senão  em  relação  ao  valor  econômico  de  seu  trabalho  (que  não  é estipulado por ele), horários de trabalho (disponibilizados pela reclamada, e que devem ser cumpridos), e exercício de atividade (escolhida pela reclamada)?”.

Também, houve o arbitramento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), já que demonstrada fraude à legislação trabalhista há caracterização de dano moral coletivo uma vez que atinge toda a coletividade.

Justiça Gratuita para MEI e EI exige somente declaração de hipossuficiência financeira, decide STJ.

Por Prolik Advogados

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no dia 26 de abril de 2022, que, para fins de concessão da justiça gratuita para o Microempreendedor Individual (MEI) ou ao Empresário Individual (EI), basta que estes apresentem ao juízo a declaração de insuficiência financeira, nos mesmos moldes daquelas que devem ser apresentadas pelas pessoas físicas.

A Gratuidade de Justiça faz parte do direito constitucional à assistência jurídica integral e gratuita prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), e garante às pessoas físicas e jurídicas comprovadamente desprovidas de recursos financeiros, a isenção do pagamento das taxas e custas exigidas para a tramitação de ações judiciais. 

O benefício regulamentado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil (CPC) pode ser concedido pelo magistrado em qualquer fase do processo, sendo necessário que as pessoas jurídicas apresentem documentação comprobatória da sua condição de hipossuficiência, enquanto às pessoas físicas basta a mera declaração de insuficiência.

No caso analisado pelo STJ, a Quarta Turma equiparou os MEIs e os EIs às pessoas físicas, permitindo que a gratuidade de justiça também fosse concedida aos autores da ação, dois Empresários Individuais, mediante simples alegação de insuficiência financeira. 

Os magistrados fundamentaram a decisão no fato de que (a) tanto o MEI quanto o EI não se encontram no rol das pessoas jurídicas de direito privado, constante do art. 44 do Código Civil (CC), e (b) o MEI e o EI são entidades cuja constituição é simples, singular e pouco burocrática, sendo feita a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e em outros órgãos unicamente para fins tributários, previdenciários e para diferenciar as atividades empresariais dos atos não empresariais. 

No entendimento do ministro relator, o MEI e EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio e respondem pelos riscos do negócio com patrimônio pessoal, não havendo, portanto, distinção entre o patrimônio da pessoa natural e o da empresa.

 A advogada Isadora Boroni Valério Simonetti explica que o entendimento do ministro decorre do princípio da unicidade do patrimônio, ao qual referência já foi feita em artigo publicado neste Boletim. De acordo com o princípio, cada sujeito é titular de um único patrimônio, composto por bens, direitos e dívidas. Quando se cria uma pessoa jurídica através do arquivamento dos seus atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis e a ela é atribuída personalidade, essa pessoa passa a ser titular do seu próprio patrimônio, diferente daquele de seus sócios, e que responderá por suas obrigações.

Embora o MEI não esteja obrigado a registrar-se no Registro Público e o EI deve cumprir tal formalidade, a nenhum dos dois há atribuição de personalidade jurídica. Mesmo no caso do empresário individual, em que existe o registro da empresa, o patrimônio dela e do seu titular não se separa. A unicidade dos ativos e passivos do sócio e da empresa, portanto, é mantida, de modo que a responsabilidade entre eles é ilimitada e ambos respondem reciprocamente com seus bens pelos débitos adquiridos em nome de um ou do outro.

Ora, se não há distinção entre o MEI e o EI da pessoa física, tampouco há separação do patrimônio deles, outra postura não poderia ser adotada pelo poder judiciário senão a de conceder a gratuidade da justiça a MEIs e EIs mediante simples alegação da insuficiência financeira, nos exatos termos da decisão ora comentada.