A Terceira Turma do STJ reformou decisão das instâncias anteriores ao efeito de determinar a retomada de inventário judicial visando o levantamento da existência de direitos possessórios sobre 92 hectares que o falecido já teria herdado de seus ascendentes.
Segundo o acordão, proferido no REsp 1.984.847, “é preciso observar que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido”.
O advogado, Cassiano Antunes Tavares, destaca que essa decisão reafirma entendimento que já havia sido aplicado em partilha decorrente de divórcio, com fundamento na autonomia entre o direito de propriedade e o direito de posse, e a expressão econômica deste último.
Também, vale destacar que, a decisão ressalva que esse entendimento somente pode ser aplicado quando a irregularidade formal não decorra de má-fé dos possuidores.
Em 07 de junho de 2022, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “o contrato pessoal de união estável com separação total de bens, não produz efeitos perante terceiros”, ou seja, se a celebração deste contrato ocorreu no âmbito particular do casal, não sendo levado a registro público, esse instrumento particular não terá repercussões além dos conviventes que assinaram, não alcançando terceiros.
De início, as instâncias ordinárias entenderam que o efeito atribuído à publicidade da união estável, por meio do registro público, não era retroativo à época do reconhecimento de firmas no contrato, o que foi confirmado no STJ.
No Recurso em comento, foi contestada a penhora de móveis e eletrodomésticos ocorrida em julho de 2018, de titularidade exclusiva da companheira que interpôs o Recurso, para a satisfação da dívida contraída por seu companheiro. Ocorre que, antes de adquirir os bens, celebrou 4 anos antes, contrato de união estável com separação total de bens com seu convivente, vindo fazer esse registro somente em julho de 2018.
Contudo, à época da constrição, o instrumento particular era somente de conhecimento do casal, sendo inoponível à credora por incorrer na projeção de efeitos externos, em exemplo, contra terceiros, que, segundo a Ministra Relatora, não é possível neste contexto.
Entendimento este, partiu do julgamento do REsp 1.988.228, cuja Relatora foi a Ministra Nancy Andrighi.
A necessidade de criação, pelas empresas, de políticas específicas com critérios próprios sobre a utilização do WhatsApp no ambiente de trabalho torna-se cada vez mais imprescindível.
Após a rescisão do contrato de trabalho da colaboradora, o sócio da empresa ao manipular o computador da trabalhadora percebeu que o aplicativo de mensagem ainda estava logado, momento em que teve acesso a conversas particulares, cujo conteúdo estava diretamente relacionado com o dono da empresa.
Ao verificar os trechos da conversa, o dono da empresa convocou, rapidamente, uma reunião com a equipe, momento em que expressou insultos a ex-colaboradora, intitulando-a de mentirosa e desqualificada.
Ainda que condenável o conteúdo da conversa particular, a empresa não poderia ter divulgado seu conteúdo aos demais trabalhadores, ainda mais com rigor excessivo.
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A decisão confirma a necessidade iminente de proteção ao ambiente de trabalho, mas, sobretudo à privacidade dos colaborares.
Publicado, em 11/10/2022, o Parecer de Orientação nº 40 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre os criptoativos que forem considerados valores mobiliários. Segundo o Presidente da instituição, o Parecer tem caráter de recomendação e orientação ao mercado, com o objetivo de garantir maior previsibilidade e segurança para todos, especialmente investidores.
A CVM consolidou seu entendimento sobre o tema e deixou de usar a terminologia mais abrangente de “ativos digitais”, restringindo-se a destacar que os criptoativos costumam ser designados como tokens e podem desempenhar diversas funções. Assim, o Parecer indica que será usada a seguinte taxonomia para enquadramento e tratamento jurídico:
token de pagamento (cryptocurrency ou payment token): busca replicar as funções de moeda, notadamente de unidade de conta, meio de troca e reserva de valor;
token de utilidade (utility token): utilizado para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços e
token referenciado a ativo (asset-backed token): representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis. São exemplos os “security tokens”, as stablecoins, os non-fungible tokens (NFTs) e os demais ativos objeto de operações de “tokenização”.
Essas categorias não são exclusivas ou estanques, de modo que um único criptoativo pode se enquadrar em uma ou mais classificações, a depender das funções que desempenha e dos direitos a ele associados.
Destaca-se, ainda, que podem ser considerados pela CVM criptoativos como valores mobiliários, dependendo das suas características e dos direitos a eles associados: (i) as representações digitais de valores mobiliários previstos nos incisos I a VIII do art. 2º da Lei nº 6.385/76 e/ou na Lei nº 14.430/2022; (ii) os contratos coletivos que se enquadrem no conceito de valor mobiliário do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/86; ou (iii) cos ertificados de recebíveis em geral, previstos na Lei nº 14.430/2022.
Esse Parecer da CVM representa um avanço ao mercado das criptomoedas, uniformizando os entendimentos da Comissão e gerando maior segurança aos investidores por reconhecer os direitos dos titulares dos criptoativos, como o de ser amplamente informado. Por outro lado, não se trata de uma regulamentação robusta sobre o tema, mas tão somente orientações aos agentes que pretenderem realizar ofertas públicas de ativos digitais, bem como para intermediários e fundos de investimento.
Vale dizer que está em trâmite, no Senado, o Projeto de Lei nº 4.401/2021, para dispor sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de “arranjos de pagamento” sob a supervisão do Banco Central. Esse Projeto é substitutivo em relação ao originário da Câmara dos Deputados (PL nº 2.303/15), que procurou conciliar normas de vários projetos em um só documento.
O rol de procedimentos e eventos em saúde consiste em uma lista, atualizada periodicamente e aprovada por meio de Resolução da ANS, em que são elencados os procedimentos, exames e tratamentos com cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Recentemente veio à tona uma discussão antiga entre os beneficiários e as operadoras de planos de saúde sobre o rol da ANS, tanto para questões administrativas quanto para processos judiciais.
A polêmica, basicamente, gira em torno de se a negativa pela operadora de um procedimento não constante no rol viola os direitos do usuário ou apenas efetiva o previsto contratualmente.
É notório que, nos últimos anos, inúmeras ações foram julgadas sobre o tratamento de procedimentos de fora da lista. Contudo, verificou-se a coexistência de decisões contraditórias e a consequente falta de consenso na aplicação e interpretação das leis pelos julgadores.
Nesse contexto, em junho deste ano de 2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu ser taxativo, em regra, o rol da ANS, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Ou seja, decidiu-se que o tratamento ou exame que não tenha sido antecipado pela autarquia não teria amparo nos contratos.
Todavia, fixou-se critérios para que, em caráter de exceção, os planos custeiem procedimentos não previstos no rol.
Neste sentido, o Colegiado definiu as seguintes teses:
“1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo. 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol. 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.”
Com efeito, buscou-se oferecer maior segurança jurídica na relação contratual, com um limite às decisões judiciais, definindo as questões técnicas dos órgãos como parâmetros para atuação dos juízes nesses casos.
Na ocasião do julgamento, o Ministro Luis Felipe Salomão defendeu que a taxatividade do rol é essencial para o funcionamento adequado do sistema de saúde, garantindo proteção até mesmo para os usuários contra aumentos excessivos, que seriam necessários caso os planos tivessem de financiar indiscriminadamente procedimentos de fora da lista.
Por sua vez, o Ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a atividade administrativa regulatória é sujeita ao controle do judiciário, a quem compete combater eventuais abusos, arbitrariedades e ilegalidades no setor.
Esta decisão desencadeou uma série de críticas em defesa de beneficiários de planos de saúde que poderiam ter seus tratamentos descontinuados em virtude do novo entendimento adotado pelo STJ.
Tal repercussão provocou uma reação imediata do poder legislativo, que votou e aprovou, em regime de urgência, um projeto de lei específico para tratar do tema.
De tal modo, foi sancionada pelo Presidente da República, em 21/9/2022 a Lei nº 14.454, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Agora, a nova lei define que o rol se constitui apenas uma referência básica para a cobertura dos planos de saúde e as operadoras estão obrigadas a cobrir os procedimentos que não estejam previstos, desde que cumpram uma das seguintes condições:
“I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.”
Outra importante alteração da mencionada lei determina que as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde também estarão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, reforçando o caráter consumerista desta relação.
Mais uma vez, percebe-se que a controvérsia não foi amadurecida e a aprovação rápida do texto da lei configura apenas mais um passo na discussão, que está longe de terminar, tanto no campo jurídico, quanto no político.
Já tratamos nesse espaço, em meados de junho, acerca da decisão do STF que decidiu pela impossibilidade de o imposto de renda incidir sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. Naquele momento ainda não tínhamos conhecimento de quais seriam os efeitos práticos do julgado, considerando a possibilidade de haver um pedido de modulação de efeitos da decisão, por parte da Fazenda Nacional, especialmente para impedir os seus efeitos pretéritos.
Sobrevieram os embargos de declaração da Fazenda Nacional com o pedido, dentre outros, de que a decisão somente tivesse eficácia após a conclusão do julgamento, preservando, por assim dizer, os atos até então praticados pela Administração.
No último dia 03.10, os embargos foram julgados pelo STF, que rejeitou o recurso em todos os seus termos, mantendo a decisão do Plenário sem qualquer ressalva quanto aos seus efeitos. Ao assim decidir, gerou aos contribuintes a possibilidade de restituição dos valores de imposto de renda pagos a tal título nos últimos cinco anos.
Atenta à isso, no último dia 7, a Receita Federal divulgou em seu site o caminho para que os contribuintes restituam valores pagos indevidamente.
A Receita informa que quem, nos últimos cinco anos (2018 a 2022), apresentou declaração incluindo os valores de pensão e alimentos como rendimento tributável, poderá retificar a declaração e fazer esse encontro de contas no ajuste anual. O valor de pensão alimentícia declarado como tributável deve ser excluído e informado como rendimento isento e não tributável, com a especificação: “pensão alimentícia”. A declaração retificadora pode ser enviada por meio do Programa Gerador de Declaração – no portal e-CAC, ou pelo aplicativo “Meu imposto de Renda”. Para isso, basta informar o número do recibo de entrega da declaração que será retificada e manter o modelo de dedução escolhido no envio da declaração originária.
Há dois cenários possíveis: pessoas que tiveram imposto a restituir nos últimos anos, e pessoas que tiveram imposto a pagar.
As pessoas que nos últimos anos restituíram imposto, terão um saldo a receber, já que, com a exclusão do rendimento a título de pensão ou alimentos, o valor da restituição aumentará. Esses contribuintes receberão os valores por meio de depósito bancário, de acordo com os lotes de restituição do imposto de renda.
Já as pessoas que tiveram imposto a pagar nos últimos anos, com o recálculo, terão uma redução nos valores devidos anualmente. Essa diferença (entre o que foi pago e o que será devido em razão da exclusão dos rendimentos de pensão/alimentos) vai gerar um direito de restituição administrativa. Esse pedido deverá ser feito via Per/Dcomp, por meio do portal e-CAC.
O caminho indicado pela Receita evitará uma sobrecarga de ações judiciais, gerando economia para fisco e contribuintes.S
A Lei Complementar 134, de 24 de outubro passado, revogou expressamente e exigência do CPOM-Cadastro de Prestadores de Serviços de outros Municípios, prevista no artigo 4º, inciso V, e no artigo 8º, inciso XIII e parágrafos 6º e 7º, da Lei Complementar Municipal 40/2001.
Este cadastro era obrigatório para prestadores de serviços – pessoas jurídicas – que tivessem sede em outros municípios e prestassem serviços para tomadores de Curitiba, sendo a respectiva nova fiscal emitida por outro município. Sem o cumprimento desse requisito, o tomador do serviço era obrigado a fazer a retenção na fonte do ISS, à alíquota de 5%, e recolher ao Município de Curitiba, descontando-o do prestador, que, assim, acabava pagando duas vezes o mesmo imposto: ao município sede do seu estabelecimento e à Curitiba, onde o serviço foi prestado.
Acontece, porém, que esse ônus econômico acabava sendo, muitas vezes, transferido e suportado pelo tomador de serviço, aqui localizado, se o prestador não estivesse registrado no CPOM e se o tomador não tivesse sido feito a retenção e recolhimento do ISS para Curitiba. E tal exigência vinha formalizada em autos de infração, com multas, juros e atualização monetária.
Essa revogação vem em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade da exigência do CPOM, pelo Supremo Tribunal Federal, com efeitos de repercussão geral.
Assim, a partir de agora, não há mais o que se falar na exigência do cadastro CPOM, para Curitiba, tampouco em eventual retenção na fonte do ISS, em se tratando de prestadores de serviços de outros municípios.
Publicada no Diário Oficial da União na penúltima semana setembro, 22, a Lei 14.451/2022 altera os quóruns deliberativos dos sócios das sociedades limitadas nas matérias que versam sobre a designação de administradores não sócios, prevista no artigo 1.061, e sobre aquelas indicadas no artigo 1.071. Dentre as modificações mais significativas estão (i) a eliminação do quórum de ¾ do capital social, até então necessário para a modificação do contrato social, aprovação das operações de incorporação, fusão e dissolução da sociedade e a cessação do estado de liquidação; (ii) a definitiva instituição da maioria absoluta (mais da metade do capital social) como regra geral, o que inclui designação, destituição e remuneração dos administradores, e pedido de falência; e (iii) e a manutenção da maioria simples (mais da metade dos presentes) para os demais casos, quando não houver regra específica no contrato.
Atualmente, para que seja possível nomear um administrador não sócio em uma sociedade limitada cujo capital social não esteja totalmente integralizado, é preciso que haja a aprovação de todos os sócios. A partir de 22/11/2022, quando a mudança legislativa determinada pela Lei 14.451/2022 entra em vigor, essa designação precisará ser aprovada por apenas 2/3 dos sócios. A redução do quórum, também está prevista para as sociedades limitadas com capital social integralmente integralizado, cuja nomeação de administrador não sócio poderá ser aprovada por sócios titulares de mais da metade do capital social.
As alterações, que reduzem a complexidade dos processos de deliberações e os torna mais dinâmicos, vem sendo bem recebida pela comunidade jurídica e por empresários, mas não dispensa a revisão individual dos atos societários de cada sociedade e a reflexão acerca dos reais efeitos no dia a dia e nos objetivos dos sócios. Não é incomum que as minutas de contratos sociais façam referência ao Código Civil, sem de fato especificar o quórum pretendido, assim, com o início da vigência da lei, muitos minoritários, especialmente os detentores de ¼ do capital social, seja individualmente ou em conjunto, podem repentinamente perder o poder de bloquear a aprovação de determinadas matérias e se encontrar em posição de maior desvantagem.
Para evitar maiores aborrecimentos, é importante que os sócios revejam os termos dos contratos sociais, bem como dos acordos de sócios, e façam os ajustes necessários preferencialmente antes do início de vigência da lei. Vale ressaltar, também, que a revisão periódica dos documentos societários, especialmente quando feita por profissionais qualificados, atentos às particularidades de cada sociedade, aos objetivos dos sócios, e buscando a aplicação das melhores práticas de governança às realidades específicas, pode evitar disputas societárias e, quando inevitáveis, criar ferramentas para solucioná-las com maior eficiência.
A rescisão do contrato foi considerada ilegal e a instituição bancária deverá reintegrar o colaborador dispensado.
O banco, em sua defesa, afirmou que o trabalhador desempenhava um cargo de confiança e por isso deveria respeitar as regras internas da instituição e por isso, já havia advertido o mesmo.
Testemunhas ouvidas relataram o uso de álcool durante a jornada de trabalho e por esta razão foi determinada a realização de perícia médica, restando confirmada a dependência ao álcool e por este motivo o Juiz considerou discriminatória a rescisão do contrato de trabalho, argumentando que “o alcoolismo é uma doença estigmatizante, sobretudo, porque culturalmente não a vemos como doença, mas como desleixo, falta de responsabilidade”.
A dispensa foi considera nula e além da reintegração ao emprego o banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), já que comprovado que o empregado era portador da síndrome de dependência do uso do álcool, o que atesta o caráter discriminatório da medida.
É importante que as empresas tenham consciência de que muito embora a utilização de álcool cause reflexos no comportamento do empregado, presume-se discriminatória a rescisão do contrato de trabalho com base no alcoolismo.
No caso em questão, os autores adquiriram um automóvel zero km que tomaram conhecimento por meio de plataforma de anúncios virtuais. Mas, ao comparecer em à agência automotiva para a retirada do veículo descobriram que, na realidade, foram vítimas de golpe, pois os supostos vendedores que receberam o preço, não tinham qualquer vínculo com a Fabricante e nem mesmo revendedora do automóvel, sendo a pretendida aquisição totalmente desconhecida da agência em relação à qual os fraudadores fingiram estar vinculados.
Os consumidores buscaram a condenação solidária do provedor de serviço (juntamente com os falsos vendedores que engendraram a fraude), a fim de restituir o valor pago, com o argumento que a empresa faz parte da cadeia de consumo e, portanto, deveria ser responsabilizada civilmente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a plataforma de anúncios atuou apenas como site de “classificados”, disponibilizando ferramenta de pesquisa de produtos e serviços de diversos fornecedores. Ela não intermediou as negociações de compra e venda, a contratação se deu diretamente entre os supostos vendedores e os autores da ação.
Desta forma, o fundamento da decisão é no sentido que o site apenas funcionou como “classificados” online, um buscador de pesquisa, portanto, não seria possível responsabilizá-lo por eventuais fraudes cometidas nas relações entre os respectivos usuários. O mesmo ocorre com os classificados no jornal, caso ocorra algum vício ou defeito na venda do produto anunciado, o jornal não será responsabilizado.
Além disso, o entendimento do STJ, em relação ao site de anúncios, foi no sentido de auferir a culpa aos próprios autores, pois, não tomaram cautelas mínimas para celebrar o negócio jurídico com pessoas físicas desconhecidas. Desta maneira, afastou a responsabilidade do site por culpa exclusiva da vítima e de terceiros (fraudadores).