No dia 2 de janeiro, foi publicada a Portaria nº 11.266, de 29.12.2022,
do Ministério da Economia, reduzindo para 38 as atividades econômicas (CNAEs)
que podem usufruir do benefício fiscal de redução de alíquotas no Programa
Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Dentre outros benefícios, o PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/21,
prevê a redução a zero das alíquotas das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins,
do IRPJ e da CSLL, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para as empresas dos
setores de eventos e de turismo.
Até então, a Portaria ME nº 7.163/21 era utilizada para enumerar os
códigos CNAE elegíveis para os benefícios do PERSE.
Ocorre que, recentemente, foi editada a Medida Provisória nº 1.147, de
20 de dezembro de 2022, alterando a Lei nº 14.148/21 para
prever que farão jus à alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL as pessoas
jurídicas atuantes em atividades “relacionadas em ato do Ministério da
Economia”.
Com fundamento na referida Medida Provisória, o
Ministério da Economia expediu a Portaria nº 11.266, excluindo 50 setores que
antes constavam da relação de atividades beneficiadas pelo PERSE, tais como:
serviços de bufê, vigilância e segurança privada, clubes sociais, esportivos e
similares, discotecas, fabricação de vinhos, comércio varejista de embarcações,
lanchonetes, bares, locação de automóveis sem condutor, entre outras.
Muito embora o PERSE seja um benefício fiscal incondicionado (não
oneroso) e que pode ser modificado a qualquer momento pelo Governo Federal, o
restabelecimento das alíquotas do IRPJ e das contribuições do PIS, da Cofins e
CSLL, por se tratar de verdadeira majoração de tributo, deve observar os
princípios constitucionais, notadamente, a anterioridade tributária.
Desse modo, observada a anterioridade tributária, a cobrança para empresas
agora excluídas do PERSE somente poderá se dar a partir de: (i) 1º/04/2023,
em relação ao PIS, à Cofins e à CSLL; e (ii) 1º/01/2024, para
o IRPJ.
Qualquer tentativa de cobrança pela Receita Federal do Brasil antes das
referidas datas poderá ser questionada pelos contribuintes.
Ademais, caso a Medida Provisória nº 1.147/22 não seja aprovada pelo
Congresso Nacional e convertida em lei, a Portaria ME nº 11.266 perderá seu
fundamento de validade, tornando sem efeito a exclusão das atividades do
benefício do PERSE.
A equipe de PROLIK Advogados está à disposição dos seus clientes para as
orientações necessárias, inclusive a propositura das medidas judiciais
cabíveis.
1 – PIS/COFINS RECEITAS FINANCEIRAS – Majoração indevida das alíquotas:
Em 02/01/2023, foi publicado o Decreto n° 11.374, de 1º/01/2023, revogando o Decreto n° 11.322, de 30/12/2022, publicado no mesmo dia e com previsão de produção de efeitos a partir de 1°/01/2023.
O Decreto n° 11.322/22 havia reduzido as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas empresas sujeitas ao regime de não-cumulatividade, para 0,33% e 2%, respectivamente.
Com a sua revogação no dia seguinte e a determinação de imediata entrada em vigor do Decreto n° 11.374/23, restaram reestabelecidas as alíquotas de 0,65% e 4% para PIS e COFINS, respectivamente, ocasionando uma majoração da carga tributária, sem a devida observância ao prazo da anterioridade nonagesimal.
Dessa forma, entendemos que o reestabelecimento das alíquotas de PIS e COFINS levado a efeito pelo Decreto n° 11.374/23 só poderá ser exigido a partir da competência abril de 2023.
2 – AFRMM – Majoração indevida das alíquotas
No apagar das luzes de 2022, em 30 de dezembro, foi publicado o Decreto n° 11.321, editado no mesmo dia 30 de dezembro, concedendo desconto de 50% sobre as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, definidas pelo art. 6º da Lei 10.893/2004. Com entrada em vigor prevista para 1º/01/2023, o referido Decreto reduziu as alíquotas do AFRMM, incidentes sobre o valor do frete quando do início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, de 8% para 4%, nos casos de navegação de longo curso, navegação de cabotagem e navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste, e de 40% para 20% no caso de navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste.
No entanto, já em 02 de janeiro – primeiro dia útil de 2023 – e com previsão de vigência imediata, o referido desconto foi revogado pelo Decreto n° 11.374, de 1º/01/2023, reestabelecendo, com isso, as alíquotas integrais previstas no art. 6º da Lei 10.893/2004.
Nada obstante, ao revogar o desconto anteriormente concedido e que vigorou por apenas um dia – em 1º/01/2023 -, houve a majoração da carga tributária, devendo ser observadas as regras estabelecidas no art. 150, III, ‘c’, da CF/88, que trata do princípio da anterioridade tributária anual e nonagesimal.
Veja-se que a AFRMM é uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, instituída para apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. Portanto, os valores majorados só podem ser exigidos após noventa dias da publicação da norma e no próximo exercício financeiro.
Dessa forma, entendemos que o reestabelecimento das alíquotas da AFRMM levada a efeito pelo Decreto n° 11.374/23 só poderá ser exigido a partir de 1º/01/2024.
3 – PERSE – EXCLUSÃO DE ATIVIDADES DO BENEFÍCIO FISCAL
No dia 2 de janeiro, foi publicada a Portaria nº 11.266, de 29.12.2022, do Ministério da Economia, reduzindo para 38 as atividades econômicas (CNAEs) que podem usufruir do benefício fiscal de redução de alíquotas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Dentre outros benefícios, o PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/21, prevê a redução a zero das alíquotas das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins, do IRPJ e da CSLL, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para as empresas dos setores de eventos e de turismo.
Até então, a Portaria ME nº 7.163/21 era utilizada para enumerar os códigos CNAE elegíveis para os benefícios do PERSE.
Ocorre que, recentemente, foi editada a Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, alterando a Lei nº 14.148/21 para prever que farão jus à alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL as pessoas jurídicas atuantes em atividades “relacionadas em ato do Ministério da Economia”.
Com fundamento na referida Medida Provisória, o Ministério da Economia expediu a Portaria nº 11.266, excluindo 50 setores que antes constavam da relação de atividades beneficiadas pelo PERSE, tais como: serviços de bufê, vigilância e segurança privada, clubes sociais, esportivos e similares, discotecas, fabricação de vinhos, comércio varejista de embarcações, lanchonetes, bares, locação de automóveis sem condutor, entre outras.
Muito embora o PERSE seja um benefício fiscal incondicionado (não oneroso) e que pode ser modificado a qualquer momento pelo Governo Federal, o restabelecimento das alíquotas do IRPJ e das contribuições do PIS, da Cofins e CSLL, por se tratar de verdadeira majoração de tributo, deve observar os princípios constitucionais, notadamente, a anterioridade tributária.
Desse modo, observada a anterioridade tributária, a cobrança para empresas agora excluídas do PERSE somente poderá se dar a partir de: (i) 1º/04/2023, em relação ao PIS, à Cofins e à CSLL; e (ii) 1º/01/2024, para o IRPJ.
Qualquer tentativa de cobrança pela Receita Federal do Brasil antes das referidas datas poderá ser questionada pelos contribuintes.
Ademais, caso a Medida Provisória nº 1.147/22 não seja aprovada pelo Congresso Nacional e convertida em lei, a Portaria ME nº 11.266 perderá seu fundamento de validade, tornando sem efeito a exclusão das atividades do benefício do PERSE.
PROLIK Advogados estamos à disposição para as orientações necessárias, inclusive a propositura das medidas judiciais cabíveis.
A ministra Rosa Weber pediu destaque no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que tratam do início da cobrança do ICMS DIFAL, devido nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes.
Vale rememorar que a discussão versa sobre a aplicação dos princípios tributários da anterioridade nonagesimal e da anualidade ao ICMS DIFAL, disposto na Lei Complementar n° 190/2022. Isso na prática autorizaria a cobrança tributo somente em 2023 e não em 2022, como defendem os Estados.
A paralisação foi solicitada por alguns governadores, já que a tendência do resultado caminhava de forma favorável aos contribuintes.
Como consequência, há a expectativa de que o tema volte a ser analisado pela Corte, somente partir de fevereiro de 2023.
De outro modo, importante pontuar-se que o destaque da Ministra Rosa Weber não altera ou traz qualquer impacto na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS DIFAL em 2023, para todos os que realizarem operações interestaduais, destinadas a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar n° 190/2022.
O Centro de Direito, Internet e Sociedade (CEDIS-IDP) do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) em parceria com o Jusbrasil, lançaram nesta última quarta-feira a segunda edição do “Painel LGPD nos Tribunais”. O projeto analisou as principais decisões judiciais no que diz respeito à aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
O painel tem sido pioneiro ao reunir análise de casos que envolvem a LGPD, demonstrando a experiência do judiciário durante a vigência da lei, a partir de uma análise quantitativa e qualitativa. Mais de 50 pesquisadores, incluindo a Dra. Izabel Coelho, analisaram criticamente as decisões judiciais e a construção sobre os resultados encontrados durante a pesquisa.
Ao todo, foram analisadas 1.789 decisões judiciais entre setembro de 2020 a setembro de 2022. A partir desta análise, foi possível verificar alguns temas que em 2022 a LGPD foi objeto central. Vejamos alguns destes:
– Pedidos de provas digitais de geolocalização em ações trabalhistas:
Em alguns casos os empregadores têm requerido a prova por meio de geolocalização (através de aplicativos presentes no celular como Google, Facebook, Twitter e Apple) para comprovar o cumprimento da jornada de trabalho. Certas decisões indeferem o pedido, para preservar a privacidade e o direito a autodeterminação informativa do trabalhador.
Em outras demandas, os pedidos para utilização de provas utilizando a geolocalização são solicitadas pelo próprio empregado, para demonstrar a existência de um direito trabalhista. Contudo, vêm sendo indeferidas pelo juízo.
– Responsabilidade civil por incidentes de segurança e vazamento de dados:
Muitas das decisões analisadas trouxeram o pedido de indenização por danos morais decorrentes de vazamento de dados pelas empresas. Nesse caso não há uma homogeneidade nas decisões, vez que, algumas, apesar de constatar a falha na prestação de serviço (quando comprovado o vazamento de dados), afastam a reparação, já em outros casos a indenização está condicionada à comprovação dos danos sofridos ou, ainda, apesar de reconhecer a responsabilidade civil, a hipótese foi afastada por não se tratar de dados sensíveis.
– Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes do Serasa Limpa Nome:
Grande parte das decisões relacionadas à LGPD se relacionaram, também, com debates sobre Direitos do Consumidor, no que diz respeito a restrição de acesso a produtos e serviços, trazendo prejuízo a reputação e confiabilidade dos indivíduos.
– Direito de revisão no tratamento automatizado de dados pessoais:
Verificaram-se vários casos em que pessoas foram desligadas de plataformas digitais (como uber, por exemplo) por deliberações tomadas única e exclusivamente pela inteligência artificial. Nessa ótica, há uma tendência do tribunal em não permitir a produção de provas quando as decisões forem automatizadas, concedendo certo privilégio às provas trazidas aos autos. Isso impede, que o titular possa exercer seus direitos plenamente.
Por fim, cabe ressaltar que o numero de decisões relevantes quase triplicaram entre o primeiro e segundo ano de avaliação. Sendo que os temas mais debatidos foram os incidentes de segurança, seguido pelos requisitos para realizar o tratamento de dados pessoais (bases legais) e responsabilidade e indenização, temas de maior substancia no âmbito do direito material e interpretação da norma.
Após mais de doze anos de discussão, o Supremo Tribunal Federal finalmente define sobre a legitimidade do recolhimento do Funrural por parte dos adquirentes da produção rural, na condição de sub-rogação.
Nesta espécie de cobrança, é atribuído ao adquirente dos produtos vendidos pelos produtores rurais pessoa física (verdadeiro contribuinte do tributo) a responsabilidade na apuração e recolhimento da contribuição ao Funrural devida por estes sobre a receita bruta da venda.
Tal responsabilidade é determinada pelo artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/91, cuja constitucionalidade é objeto de julgamento pelo STF.
A discussão travada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.395/DF, até então suspensa em razão de pedido de vista realizado pelo Ministro Dias Toffoli, único julgador que ainda não havia proferido o seu voto, voltou ao plenário na sessão de julgamento virtual de 09 a 16/12/2022.
O Ministro Relator Gilmar Mendes deu início ao julgamento, entendendo pela constitucionalidade da responsabilidade do adquirente da produção rural pelo pagamento da contribuição, não vislumbrando fundamentos jurídicos para tanto. O voto foi acompanhado dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso.
Divergiu de tal entendimento o Ministro Edson Fachin, tendo sido acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio (este último entendeu ser inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, que trata da cobrança do Funrural de produtor rural pessoa física como um todo, sem adentrar na questão da sub-rogação).
A questão estava pendente, portanto, apenas do posicionamento do Ministro Dias Toffoli que, já no primeiro dia da sessão virtual, realizou a juntada do seu voto, no sentido da inconstitucionalidade da sub-rogação do Funrural ao adquirente de produtos do produtor rural pessoa física.
No entendimento do Ministro Dias Toffoli, o julgamento do Tema 669/STF, em repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.256/2001, que reinstituiu a cobrança do Funrural do produtor rural pessoa física (pois editada após à EC nº 20/98). Tal norma é posterior à redação do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, que trata da sub-rogação da contribuição do segurado especial, e não promoveu qualquer modificação à legislação mais antiga.
Tendo inexistido, após a legislação mais recente, edição de nova lei dispondo a respeito da possibilidade de haver a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física cobrada com base na Lei nº 10.256/2001, não há base legal para esta. Ou seja, a sub-rogação é inconstitucional por violação ao princípio da legalidade tributária, tendo em vista que não há qualquer previsão legal após o advento da Lei nº 10.256/2001, que reinstituiu o Funrural cobrado do produtor rural pessoa física.
Assim, até que advenha nova lei, entendeu o Ministro ser inconstitucional a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (cobrada nos termos da Lei nº 10.256/2001), alcançando, assim, a maioria necessária para o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição do adquirente dos produtos rurais. Uma importante vitória para o agronegócio brasileiro.
Considerando que a decisão foi proferida em ação direta de inconstitucionalidade, produz efeitos erga omnes (para todos) e ex tunc (retroativos), deixando a referida norma de existir no ordenamento jurídico. Deste modo, não sendo o adquirente não é mais obrigado a efetuar o recolhimento do Funrural na condição de sub-rogado da contribuição, ao menos até que nova lei venha estabelecer a sua obrigatoriedade.
Os contribuintes que já realizaram o seu recolhimento, poderão requerer a devolução dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, administrativamente, através de pedido de restituição ou compensação, ou judicialmente, através de ação própria de repetição de indébito tributário.
A atualização monetária e a incidência de juros moratórios devidos pelo devedor sempre foram reivindicados pelos credores, mesmo na hipótese de depósito judicial da quantia debatida em Juízo, visto que no intervalo entre esse ato e o levantamento dos valores poderia haver algum prejuízo ao titular do crédito. Em 2014, foi firmado o Tema Repetitivo n° 677, pela 2ª Seção, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, que dispunha o seguinte: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.
Contudo, após surgimento de nova controvérsia, relacionando o tema em comento com a possibilidade de isenção ou não do devedor ao pagamento dos respectivos encargos decorrentes da mora, a cargo de instituição financeira depositária, fez-se necessária nova discussão.
No dia 19/10/2022, então, a Corte Especial do STJ, revisou e modificou a tese anteriormente firmada, adotando entendimento diverso, no sentido de que, na execução, o depósito judicial à título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros, não tem o condão de isentar o devedor tanto na incidência, quanto no pagamento de correção monetária e encargos decorrentes da mora.
Assim, o Colegiado definiu que a partir do momento em que há a entrega do dinheiro ao credor, dever-se-á deduzir do montante final devido pelo devedor, o respectivo saldo da conta judicial, levando em consideração a incidência dos juros moratórios “até a data da efetiva liberação do crédito em favor do recorrente”, como pontuou a Relatora do caso, a Ministra Nancy Andrighi.
Da decisão proferida ainda cabe recurso, mas uma companhia de seguros foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 95.000,00, em decisão unânime proferida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, decisão que manteve, inclusive, a sentença proferida em primeiro grau.
O trabalhador, em sua reclamatória, alegava que era vítima de situações humilhantes na presença de seus colegas de trabalho quando comparecia presencialmente na sede da empresa para a realização de reuniões mensais. As agressões eram proferidas pelo gerente regional e a maior parte de natureza homofóbica e, portanto, pejorativas.
A companhia de seguros negou todas as afirmações sob a justificativa de que o ambiente de trabalho prazeroso e que debateu os argumentos sobre assédio moral.
No entanto, o relator do processo, Desembargador Francisco José Gomes da Silva, declarou: “Os epítetos e palavras de baixo calão, retratados pelas testemunhas, são, sem sombra de dúvida, de cunho moral altamente depreciativo, constituindo atentados à dignidade do obreiro, pelo grau de ofensividade e execração moral, mormente por terem sido proferidos dentro do seu ambiente laboral, na presença de colegas de trabalho e clientes”.
Ainda, advertiu que o “O Brasil e, em especial o estado do Ceará, são integrantes do triste ranking dos campeões mundiais de assassinatos motivados por homofobia”, ressaltou.
A decisão foi unânime e confirmou a sentença de primeiro grau, garantindo, assim, ao trabalhador uma indenização correspondente a 20 vezes o valor do último salário contratual do trabalhador, perfazendo o total de R$ 95 mil reais.
Publicado em novembro, o Decreto presidencial nº 11.250/2022 para modificar os procedimentos relativos ao registro empresarial (originalmente previstos no Decreto nº 1.800/1996, que regulamenta a Lei nº 8.934/1994). A aplicação da nova norma interessa a empresários, advogados, contadores e Juntas Comerciais.
Entre as principais atualizações, conforme destacado pela Secretaria Geral da Presidência, estão a ampliação do rol das finalidades atribuídas ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), a inclusão de informações que devem constar da ficha de cadastro nacional, a dispensa do reconhecimento de firma para as procurações, a simplificação para a descrição do objeto social nos instrumentos empresariais, a simplificação das regras relativas ao nome empresarial (com a possibilidade do uso do número do CNPJ como nome empresarial e a eliminação do critério de semelhança na análise das Juntas Comerciais).
Para as sociedades anônimas, não há mais obrigatoriedade de tais sociedades publicarem seus atos no Diário Oficial, prevendo-se como regra a publicação em meios eletrônicos. Estabelece-se, ainda, que a prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita por meio da anotação nos registros da Junta Comercial, mediante apresentação da publicação, em sua versão eletrônica, dispensada a sua juntada.
Quanto à transferência de bens para formação de capital sociedade das empresas, a certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades empresárias, fornecida pelas Juntas Comerciais competentes, será o documento hábil para a transferência do bem perante o registro de imóveis.
O Decreto é importante ao formalizar práticas que já haviam sido objeto de instruções normativas editadas pelo DREI, mas que não estavam em consonância com a legislação vigente. Além disso, prossegue os trabalhos de digitalização e desburocratização da economia para um melhor do ambiente de negócios no País.
A Portaria nº 247, publicada no último 18 de novembro, consolida as regras da transação tributária perante a Receita Federal, promovendo alterações e complementos pontuais na regulamentação original feita pela Portaria RFB nº 208/2022, que restou revogada.
Cabe de início esclarecer que a transação perante a Receita Federal continua restrita aos débitos em fase de contencioso administrativo, lembrando que, até dia 30 de novembro, é possível aderir ao Edital nº 1, para a transação de créditos irrecuperáveis e ao Edital nº 2, para débitos de pequeno valor.
A nova regulamentação não alterou os valores limites envolvidos em cada tipo de transação, os percentuais e a forma de aplicação dos descontos originalmente previstos. Também não foram alterados os critérios para fins de utilização de créditos de precatórios, de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Mantida, ainda, a regra de que a transação individual simplificada terá início de vigência a partir de 1º.01.2023.
Dentre as principais alterações, a Portaria nº 247/22 especifica, de forma mais detalhada, os tipos de manifestação relacionados à instauração do contencioso administrativo fiscal, agora mencionando a “Impugnação”, a “Manifestação de Inconformidade” e os “Recursos” previstos na legislação. No que diz respeito aos recursos previstos na Lei nº 9.784/99, esclarece as matérias que podem ser consideradas, a saber:
a) compensação não declarada;
b) arrolamento de bens e direitos;
c) decisão e cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora e;
d) programas de parcelamento (contencioso prévio à exclusão).
Um dos aspectos que gerava maiores dúvidas entre os contribuintes, quanto à possibilidade de transação de débitos relacionados a compensações não homologadas, restou esclarecido. Agora há regra específica (artigo 6º, parágrafo único), estabelecendo a necessidade de o contribuinte desistir da Manifestação de Inconformidade ou recurso pendente de julgamento.
Esclarecido, também, o cabimento da transação para substituição de garantias. Em seu Portal, a Receita Federal se pronunciou sobre este aspecto, reconhecendo que se trata de transação “de interesse especial para as empresas que desejam substituir o arrolamento de bens de terceiros que são corresponsáveis pelo débito por seguro garantia ou carta fiança, enquanto continuam discutindo o crédito tributário propriamente dito.”
Alteração relevante e que deve contar com a especial atenção dos contribuintes, diz respeito ao evento considerado para fins de suspensão do trâmite do processo administrativo. Originalmente, foi estabelecido como sendo o momento do requerimento de adesão à transação, mas a portaria em vigor passou a estabelecer que a suspensão ocorrerá a partir do deferimento do pedido (art. 13).
Chama a atenção a supressão do Capítulo que tratava, especificamente, da mensuração do grau de recuperabilidade dos créditos tributários. Embora a Portaria continue estabelecendo os critérios considerados nas condições gerais da transação – período/tempo de cobrança, garantias, o tempo de suspensão da exigibilidade por decisão judicial (incluído agora), a própria capacidade de pagamento do sujeito passivo, entre outros – estabelece que serão utilizados o grau de recuperabilidade e a capacidade de pagamento aferidos pela PGFN, que serão ajustados para considerar em seus cálculos os créditos tributários administrados pela Receita Federal.
Originalmente, a regulamentação previa ser possível, mesmo quando o contribuinte estivesse submetido a contencioso administrativo ou judicial, a possibilidade de manutenção dos benefícios concedidos em parcelamentos anteriores, que seriam considerados e consolidados, ficando a transação restrita ao saldo remanescente. A Portaria nº 247/22, todavia, passou a excluir essa possibilidade quando houver contencioso judicial.
No que diz respeito à transação individual proposta pelo devedor, a previsão original determinava, de modo genérico, a verificação das “garantias” relacionadas aos créditos tributários objeto da proposta de transação. Com a nova regulamentação, essa regra se tornou mais detalhada, fazendo referência à verificação da existência de depósitos administrativos, judiciais, seguros garantia, carta fiança, arrolamentos ou cautelares fiscais deferidas (art. 40, inciso II).
Incluída, ainda, previsão expressa sobre o cabimento de recurso para situações que envolvam o indeferimento de transação por adesão à proposta da Receita Federal (art. 30).
Foi instituída, na mesma data, por meio da Portaria nº 248/22, a equipe nacional de transação de créditos tributários (ENAT), tendo sido estabelecidas regras sobre a competência e forma de atuação das equipes criadas para gerir os diversos tipos de transação, o que também repercutiu na inclusão de algumas referências específicas nos dispositivos próprios da Portaria nº 247.
Para outras informações, a equipe de Prolik Advogados está à disposição de seus clientes.
Recentemente, a Colenda 2ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a incidência de PIS e COFINS sobre as bonificações em mercadorias e descontos dados pelos fornecedores, decisão que beneficia especialmente empresas do setor atacadista e varejista.
Por maioria, os Desembargadores concluíram que esses valores não possuem natureza de receita e, por isso, não podem ser base de cálculo das contribuições federais. Ressalvaram desse entendimento os descontos concedidos através de devolução em moeda corrente.
A controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre as bonificações e descontos se iniciou em 2017, com a Solução de Consulta COSIT n° 542, que passou a orientar os fiscais a autuarem as bonificações e abatimentos em dinheiro, concedidos após a emissão dos documentos fiscais. Em 2021, sobreveio a Solução de Consulta COSIT n° 202, que concluiu que também as mercadorias recebidas como bonificações de acordos comerciais seriam receitas do adquirente, atraindo, assim, a incidência do PIS e da COFINS.
O caso específico analisado pelo TRF4 tratou de descontos e bonificações estipulados previamente em contrato firmado entre uma rede de supermercados e seus fornecedores, no âmbito do qual, para fazer jus ao crédito/bônus, a rede varejista garante ao fornecedor melhor localização de seus produtos nas gôndolas do mercado e participação em ações promocionais. Além disso, a concessão dos descontos/bonificações também permite a utilização do centro de distribuição da rede de mercados, o que reduz significativamente o custo do fornecedor com entrega nas diversas lojas do grupo.
De acordo com o Relator do caso, o Juiz Federal Convocado Roberto Fernandes Júnior, os descontos devem ser considerados receitas porque aumentam o patrimônio líquido das empresas, especialmente ao se confrontar o custo das mercadorias com os valores recebidos na venda. Afirma, ainda, que não se trata de descontos incondicionais, que resultam na redução do custo dos produtos e que, por estarem previamente contratados, essa economia gera receita para o varejista passível de incidência pelas contribuições.
Já o Relator do voto divergente, Desembargador Alexandre Rossato da Silva Ávila, que restou acompanhado pela maioria, defendeu que receita é ingresso financeiro positivo que integra o patrimônio e que os descontos/bonificações são mera redução do custo de aquisição dos produtos. Ressaltou que as contribuições PIS/COFINS não incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receita da venda das mercadorias. Assim, a redução da despesa na aquisição de estoque não tem o condão de gerar receita para fins de incidência das contribuições.
Cabe destacar que a autuação fiscal analisada pela Colenda 2ª Turma do E. TRF4 tratava de cobrança de débitos de PIS/COFINS sobre os descontos e não de estorno de créditos de PIS/COFINS utilizados indevidamente. Inclusive, o próprio Desembargador Alexandre Rossato afirma no voto divergente que nada impediria nova fiscalização pelo Fisco, a fim de apurar eventual apropriação indevida de créditos nas operações de saídas.
De todo modo, a decisão é muito relevante para as empresas varejistas e distribuidoras que habitualmente utilizam esse modelo de negociação com seus fornecedores.
E, embora seja a primeira decisão colegiada proferida no judiciário de forma favorável aos contribuintes, reflete entendimento que melhor se coaduna com as atuais decisões dos tribunais superiores, que vem limitando e aprimorando o conceito de receita para fins de cobrança do PIS e da COFINS.
Nesse aspecto, cabe mencionar que, no âmbito do julgamento do RE 606.107, julgado sob a sistemática de repercussão geral, o E. STF esclareceu que o conceito de receita do art. 195, I, “b”, da CF/88 não deve ser confundido com o conceito contábil e definiu receita bruta como “ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”. Afirmou, ainda, que a mera recuperação de ônus econômico não gera receita tributável.
Menos de um mês após o julgamento do TRF4, a 3ª Câmara Superior do CARF também afastou a incidência de PIS e COFINS sobre descontos obtidos na aquisição de mercadorias por outra rede de supermercados, corroborando o entendimento de que esses valores não possuem natureza de receita. Embora o julgamento tenha empatado nesse ponto, o recurso do Contribuinte restou provido em razão da aplicação da regra de desempate pró-contribuinte.
Portanto, considerando que esses descontos e bonificações não estão vinculados à venda, mas a aquisição das mercadorias, não há como se entender esses valores como receita para fins de incidência das contribuições.