
Fernanda Gomes Augusto
Recentemente, a Colenda 2ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a incidência de PIS e COFINS sobre as bonificações em mercadorias e descontos dados pelos fornecedores, decisão que beneficia especialmente empresas do setor atacadista e varejista.
Por maioria, os Desembargadores concluíram que esses valores não possuem natureza de receita e, por isso, não podem ser base de cálculo das contribuições federais. Ressalvaram desse entendimento os descontos concedidos através de devolução em moeda corrente.
A controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre as bonificações e descontos se iniciou em 2017, com a Solução de Consulta COSIT n° 542, que passou a orientar os fiscais a autuarem as bonificações e abatimentos em dinheiro, concedidos após a emissão dos documentos fiscais. Em 2021, sobreveio a Solução de Consulta COSIT n° 202, que concluiu que também as mercadorias recebidas como bonificações de acordos comerciais seriam receitas do adquirente, atraindo, assim, a incidência do PIS e da COFINS.
O caso específico analisado pelo TRF4 tratou de descontos e bonificações estipulados previamente em contrato firmado entre uma rede de supermercados e seus fornecedores, no âmbito do qual, para fazer jus ao crédito/bônus, a rede varejista garante ao fornecedor melhor localização de seus produtos nas gôndolas do mercado e participação em ações promocionais. Além disso, a concessão dos descontos/bonificações também permite a utilização do centro de distribuição da rede de mercados, o que reduz significativamente o custo do fornecedor com entrega nas diversas lojas do grupo.
De acordo com o Relator do caso, o Juiz Federal Convocado Roberto Fernandes Júnior, os descontos devem ser considerados receitas porque aumentam o patrimônio líquido das empresas, especialmente ao se confrontar o custo das mercadorias com os valores recebidos na venda. Afirma, ainda, que não se trata de descontos incondicionais, que resultam na redução do custo dos produtos e que, por estarem previamente contratados, essa economia gera receita para o varejista passível de incidência pelas contribuições.
Já o Relator do voto divergente, Desembargador Alexandre Rossato da Silva Ávila, que restou acompanhado pela maioria, defendeu que receita é ingresso financeiro positivo que integra o patrimônio e que os descontos/bonificações são mera redução do custo de aquisição dos produtos. Ressaltou que as contribuições PIS/COFINS não incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receita da venda das mercadorias. Assim, a redução da despesa na aquisição de estoque não tem o condão de gerar receita para fins de incidência das contribuições.
Cabe destacar que a autuação fiscal analisada pela Colenda 2ª Turma do E. TRF4 tratava de cobrança de débitos de PIS/COFINS sobre os descontos e não de estorno de créditos de PIS/COFINS utilizados indevidamente. Inclusive, o próprio Desembargador Alexandre Rossato afirma no voto divergente que nada impediria nova fiscalização pelo Fisco, a fim de apurar eventual apropriação indevida de créditos nas operações de saídas.
De todo modo, a decisão é muito relevante para as empresas varejistas e distribuidoras que habitualmente utilizam esse modelo de negociação com seus fornecedores.
E, embora seja a primeira decisão colegiada proferida no judiciário de forma favorável aos contribuintes, reflete entendimento que melhor se coaduna com as atuais decisões dos tribunais superiores, que vem limitando e aprimorando o conceito de receita para fins de cobrança do PIS e da COFINS.
Nesse aspecto, cabe mencionar que, no âmbito do julgamento do RE 606.107, julgado sob a sistemática de repercussão geral, o E. STF esclareceu que o conceito de receita do art. 195, I, “b”, da CF/88 não deve ser confundido com o conceito contábil e definiu receita bruta como “ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”. Afirmou, ainda, que a mera recuperação de ônus econômico não gera receita tributável.
Menos de um mês após o julgamento do TRF4, a 3ª Câmara Superior do CARF também afastou a incidência de PIS e COFINS sobre descontos obtidos na aquisição de mercadorias por outra rede de supermercados, corroborando o entendimento de que esses valores não possuem natureza de receita. Embora o julgamento tenha empatado nesse ponto, o recurso do Contribuinte restou provido em razão da aplicação da regra de desempate pró-contribuinte.
Portanto, considerando que esses descontos e bonificações não estão vinculados à venda, mas a aquisição das mercadorias, não há como se entender esses valores como receita para fins de incidência das contribuições.