Por Nádia Rubia Biscaia
As informações relativas às representações fiscais para fins penais, devidamente encaminhadas ao Ministério Público, especialmente o nome e o CPF/CNPJ do envolvido, serão objeto de divulgação mensal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil em seu site na internet. A novidade, que gera inevitável preocupação no meio jurídico, é fruto da Portaria RFB nº 1.750, editada e publicada em novembro deste ano.
Além de tornar públicos os elementos pessoais, serão incluídos o respectivo número do processo, a tipificação atribuída e a data de apresentação ao Ministério Público.
Em síntese, a representação fiscal para fins penais é uma comunicação que os auditores da Receita Federal fazem ao Ministério Público quando, em procedimento de fiscalização, identificam indícios de crime contra a ordem tributária. Mas, enquanto o contribuinte está discutindo o crédito tributário constituído, essa representação fiscal fica suspensa, somente seguindo seu processamento após encerrar-se a fase de discussão administrativa e se não houver o pagamento ou parcelamento do crédito tributário.
O mesmo raciocínio, no mínimo, deve valer para a pretensa divulgação de dados a que se refere a portaria. O procedimento de exclusão da lista – tanto pela extinção integral do crédito tributário, quanto pela extinção da punibilidade relativa ao ilícito penal – está condicionado à solicitação formal por parte da pessoa contra a qual a representação fiscal para fins penais foi formalizada.
Argumentando pela promoção da transparência fiscal, especificamente nos termos da publicidade estampada no âmbito da Lei de Acesso à Informação (sobreposta ao sigilo fiscal), o órgão fazendário busca amparar procedimento que ignora o contraditório e ampla defesa na esfera penal, na exata medida em que atropela a instauração de inquérito, investigação, denúncia e posterior sentença condenatória transitada em julgado no âmbito do Poder Judiciário – ou seja, a comprovação cabal de autoria e materialidade.
Nesse contexto, é possível afirmar que a medida, cujo suporte é, tão somente, o intuito arrecadatório – já que se constitui em uma forma indireta de forçar a regularização do crédito tributário ainda passível de questionamento –, de um lado descumpre preceitos basilares da Constituição Federal/88, especificamente o princípio do contraditório e ampla defesa (inciso LV, do art. 5º), da presunção de inocência (inciso LVIII, do art. 5º) e o princípio da moralidade administrativa (art. 37), e de outro fere o direito à honra dos envolvidos.
Em tempos em que se discute a reconstituição da confiança entre fisco e contribuintes, e a excessiva judicialização do Direito Tributário, vê-se que a SRFB, em mais uma oportunidade, caminha em sentindo inverso à eficiência na arrecadação, atropelando preceitos básicos do sistema constitucional tributário com vistas, unicamente, a elevar a captação de recursos.