Novas regras de registro empresarial devem diminuir burocracias

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor societário do Prolik.

Entraram em vigor na última terça-feira (02) os novos Manuais de Registro de Empresa, instituídos pela Instrução Normativa (IN) 38/17 (IN38/17), e outras quatro Instruções Normativas do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), vinculados à Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa.

Sob a promessa de uma visão mais moderna do DREI sobre a atividade econômica, as novas medidas para registro consolidam o entendimento sobre temas cercados de divergência doutrinária e, em certos aspectos, desburocratizam alguns procedimentos de registro.

As INs tratam: (1) do arquivamento de atos de EIRELIS ou sociedades brasileiras de que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil ou pessoa físicas ou jurídicas com residência e domicílio ou sede no exterior (IN DREI 34/17); (2) do arquivamento de atos de transformação, incorporação, fusão, cisão e conversão de sociedade simples em empresária e vice-versa (IN DREI 35/17); (3) do enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de ME e EPP, nos termos da LC 123/06 (IN DREI 36/17); (4) da alteração da IN DREI 19/13, a respeito do arquivamento dos atos de constituição, alteração e extinção de grupos de sociedades e consórcios (IN DREI 37/17); e (5) dos manuais de registro de empresário individual, sociedade limitada, sociedade anônima, sociedades cooperativas e EIRELI (IN DREI 38/17).

Dentre as mudanças registradas, mereceram destaque as relacionadas à constituição de EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada) e a expressa possibilidade de adoção de institutos típicos das sociedades anônimas pelas limitadas.

No primeiro caso, a IN deixa clara a possibilidade de a EIRELI ser titulada por pessoa jurídica. Embora a Lei 12.441/2010, que a criou, não vedasse expressamente a constituição de EIRELI por pessoa jurídica, porque fazia referência apenas à “pessoa”, o próprio DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio) adotou, naquela época, a interpretação restritiva. A despeito desse dispositivo poder ser debatido no âmbito do Judiciário, essa possibilidade agrada aos empresários e investidores estrangeiros, permitindo novas estruturações societárias.

No segundo caso, as sociedades limitadas poderão passar a se valer de institutos como os de quotas em tesouraria, quotas preferenciais, Conselho de Administração e Conselho Fiscal. Sabendo, entretanto, que a adoção de qualquer um deles presume a adoção da regência supletiva do Contrato Social pela Lei das S/A.

A advogada Isadora Boroni Valério explica que, em relação a esses destaques, haverá ampliação do âmbito de atuação das EIRELIs e das sociedades limitadas. “Isto permitirá novas formas de estruturação de holdings e grupos societários, além de fortalecer o uso das limitadas, que poderão, em certas condições, adquirir suas próprias quotas”, explica.

Por fim, vale lembrar que no mês de abril a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial do Paraná também foi atualizada. Os novos valores, vigentes desde 10/04, foram corrigidos em 7,17%, de acordo com o índice IGP-M (FGV) apurado entre janeiro e dezembro de 2016.

Novo prazo para adesão ao regime da Lei de Repatriação já está aberto

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik  e atua no setor societário.

O novo prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela lei que ficou conhecida como Lei da Repatriação, está aberto desde o dia 3 de abril. Os contribuintes que aderirem ao Regime terão 120 dias, contados desta data, para apresentarem a declaração e efetuarem o pagamento do tributo e da multa.

Neste momento, a regularização será a dos recursos, bens e direitos de origem lícita, detidos por contribuintes no exterior em períodos anteriores a 30 de junho de 2016 e que não haviam sido declarados ao fisco. A declaração voluntária deve ser formalizada com a entrega da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), por meio do site da Receita Federal, até o dia 31 de julho, juntamente com o pagamento integral do Imposto de Renda à alíquota de 15% e da multa correspondente a 135% do imposto. Há um aumento no valor da multa, portanto, no importe de 35% do imposto, em relação ao prazo encerrado em 31 de dezembro de 2016.

Aos contribuintes que aderirem ao regime será concedido perdão dos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e falsificação de dados, entre outros.

Para o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, é importante que os contribuintes não façam a adesão ao RERCT nos últimos dias do prazo, principalmente porque no ano passado os bancos colocaram dificuldades para atender os clientes, seja para realizar a repatriação, quanto para receber o SWIFT (abreviatura da denominação do documento que corresponde às informações da conta estrangeira) mesmo quando se tratava com a mesma instituição financeira dentro e fora do País.

Além disso, Cícero relembra que “como os bens regularizados podem ser mantidos no exterior, é possível repatriar apenas o montante necessário para o pagamento do imposto e da multa”.

Além disso, não se pode ter certeza de que haverá outra oportunidade para a regularização desses recursos no futuro próximo e, se existir, nota-se a tendência de que o valor da multa aplicada aumente.

Investimento Estrangeiro Direto: novo prazo e obrigações no registro declaratório eletrônico

Por Isadora Boroni Valério

Isadora Boroni Valério

Vigente desde o dia 30 de janeiro de 2017, a Resolução nº 4.533/2016 do Banco Central do Brasil (BACEN), promoveu alterações na parte operacional dos Registros Declaratórios Eletrônicos de Investimentos Estrangeiros Diretos (RDE-IED). Com novo sistema online funcionando também desde o dia 30 de janeiro, além das simplificações feitas na forma de inserção das informações, novas obrigações de declarações periódicas de dados foram estabelecidas.

A partir de agora, os registros e declarações são de responsabilidade exclusiva da Empresa Receptora dos investimentos estrangeiros no país. Vale lembrar, inclusive, que o responsável por tal registro em cada Empresa Receptora também é responsável pela veracidade, legalidade e fundamentação das declarações.

Por meio do novo sistema, deixa de ser necessário o registro de operações de ingresso de moeda, conversão em investimento estrangeiro direto, transferência entre modalidades, conferência internacional de quotas ou ações e remessa ao exterior de lucros ou dividendos, de juros sobre capital próprio e de retorno de capital. Tais registros são feitos automaticamente com base nas informações constantes da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais correspondente.

Outra alteração importante diz respeito à necessidade, a partir do exercício de 2017, de informar ao Banco Central, por meio da declaração sobre dados econômico-financeiros, os valores do patrimônio líquido, capital social integralizado e capital integralizado pelo investidor estrangeiro na Empresa Receptora. Além disso, tais informações deverão ser periodicamente atualizadas, de acordo com o seguinte cronograma:

(a) no prazo de 30 dias, contados da data do evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro na Empresa Receptora;

(b) anualmente, até 31 de março, referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior (inclusive de 2016), para a Empresa Receptora que tenha ativos ou patrimônio líquido com valor inferior a R$ 250.000.000,00; e

(c) trimestralmente, para a Empresa Receptora que tenha ativos ou patrimônio líquido em valor igual ou superior a R$ 250.000.000,00, sendo que tal registro deve ser realizado até o último dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro.

As demais operações ainda devem ser feitas manualmente no novo sistema. São elas: ingresso de bens para capitalização na Empresa Receptora; reorganizações societárias; permuta de participação societária no País; juros sobre capital próprio e reservas de lucros na Empresa Receptora; e distribuição de lucros e dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação que forem utilizados ou para a reaplicação em outra Empresa Receptora ou em pagamentos no país ou no exterior. O prazo, nesses casos, é de 30 dias, contados da data do evento que lhes deu origem.

Vale ressaltar, por fim, tendo em vista as regularizações e repatriações feitas no ano passado, que as pessoas físicas residentes no Brasil, detentoras de ativos (bens e direitos) no exterior em valor igual ou superior a US$ 100.000,00, estão obrigadas a enviar a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central. O prazo para a entrega de tal declaração, com data-base em 31 de dezembro de 2016, se encerra às 18h do dia 5 de abril de 2017.

A exigibilidade de certidões negativas para registro de atos societários

Cícero José Zanetti de Oliveira

Cícero José Zanetti de Oliveira

O registro ou arquivamento de atos societários que modifiquem a estrutura da empresa e/ou sua composição societária somente ocorrem se houver a apresentação de certidões de regularidade fiscal perante o INSS e o FGTS, de acordo com as leis nº 8.212/1991 e 8.036/1990.

A exigência dessa apresentação é feita tanto por juntas comerciais, como por cartórios de títulos e documentos, e se aplicam, portanto, a operações de redução de capital ou transferência do controle de quotas e nos casos de fusão, transformação, incorporação e cisão total ou parcial (exceto para microempresas ou empresa de pequeno porte, conforme a lei nº 9.841/1999).

Em 2009, ao analisar caso de exigências legais semelhantes, o Supremo Tribunal Federal decidiu (Adins 173/DF e 394/DF) que essa condição para registro tem caráter de sanção política. Para o então ministro relator, Joaquim Barbosa, são restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos.

Todavia se reconheceu apenas a inconstitucionalidade do artigo 1º, I, III e IV, §§ 1º ao 3º, da lei nº 7.711/1988. Como os dispositivos das leis 8.212/1991 e 8.036/1990 não eram objeto da ação, não há que se falar em inconstitucionalidade da obrigatoriedade legal de comprovação de débitos fiscais junto ao INSS e FGTS, na forma acima.

Apesar disso, por ausência de previsão legal específica não se pode exigir a apresentação da certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, expedida conjuntamente pela Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Esse foi o entendimento proferido em acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na apelação cível nº 0013906-85.2011.4.03.6100/SP, no final de 2016.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira salienta que a apresentação de certidões negativas de débitos, em certos casos, retarda ou até mesmo inviabiliza operações societárias que teriam por condão, justamente, recompor a empresa para que ela possa quitar seus débitos. Em tempos de crise econômica, essa circunstância se exacerba, o que deveria ser repensado pelo legislador. Não se trata de estimular a inadimplência, mas de não limitar, em esferas registrais, o livre exercício da atividade econômica.

Seguro de responsabilidade civil de administrador não cobre dolo ou fraude

Flávia Lubieska Kischelewski

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso (REsp nº 1601555/SP) em que se discutia a extensão da cobertura do seguro de responsabilidade civil para administradores de pessoas jurídicas (RC D&O), uma vez que a seguradora se negou a pagar indenização securitária com base em alegada ausência de cobertura dos fatos ocorridos.

O recorrente havia sido membro do Conselho de Administração de uma sociedade, a qual mantinha o seguro, periodicamente, para seus administradores. Quando da renovação, a sociedade tomadora do seguro e o segurado omitiram, no preenchimento do questionário de risco, informações acerca da existência de processo administrativo na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para apuração de insider trading (espécie de crime cuja conduta é apenada diante do uso indevido de informação privilegiada na negociação de valores mobiliários).

De acordo com o artigo 766, do Código Civil, perde o direito à garantia o segurado que prestar declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio. Além disso, no entendimento do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,  atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais, a exemplo do insider trading, não estão abrangidos na garantia securitária.

Como lembra a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, a procura por esse seguro para administradores vem aumentando significativamente nos últimos tempos, em razão dos riscos a que esses profissionais assumem ao gerir uma sociedade. Da mesma forma, a sociedade se beneficia, já que seu patrimônio poderá ser recomposto diante de eventuais prejuízos sofridos por condutas faltosas de seus administradores.

Contudo, como visto, para que a cobertura seja efetiva, além do preenchimento adequado do questionário de risco, deve-se atentar ao fato de que o seguro somente se aplica para atos ilícitos culposos praticados no exercício das funções do administrador segurado (conforme consta da Circular nº 541/2016, da SUSEP).

Sistema virtual facilita indicação de administradores por acionistas em mercado americano

Isadora Boroni Valerio

Isadora Boroni Valerio

Em 2016, os acionistas de pelo menos 50% das maiores e mais líquidas companhias abertas do mercado americano (classificadas no S&P500) tiveram a possibilidade de indicar, com facilidade, seus candidatos ao Conselho de Administração para votação pelas assembleias.

Esta possibilidade decorre da adoção do instrumento “Proxy Access”, que permite a inclusão dos candidatos indicados por investidores no cartão de votação oficial, sem que eles tenham que arcar com os custos e o trabalho de enviar os próprios cartões aos demais acionistas.

Embora a Securities and Exchange Comission (SEC) venha tentando disseminar a utilização do Proxy Access há alguns anos, foi só em 2015, com a insistência e o esforço dos investidores institucionais (normalmente compostos por instituições que administram recursos de terceiros) e fundos de pensão, que o Proxy Access começou a se popularizar nos estatutos das companhias americanas.

A advogada Isadora Boroni Valério, do setor Societário de Prolik Advogados, destaca que a tendência de permitir que o maior número possível de acionistas participe das assembleias e das tomadas de decisão não é recente, nem ocorre apenas no cenário internacional. Neste ano de 2017, uma parte das companhias listadas na BM&FBovespa, e todas as demais a partir de janeiro de 2018, por exemplo, terão que se adaptar às regras e aos sistemas que permitem o voto a distância.

Embora o Proxy Access ainda não encontre equivalente idêntico na legislação brasileira, a expectativa é a de que, com base nas normas nacionais já existentes, cada vez mais as companhias estejam conectadas aos sistemas que permitam que seus acionistas participem do seu dia a dia e das votações, ainda que a distância.

Curitiba deve ser a próxima cidade a ser integrada ao Empresa Fácil

Por Cícero José Zanetti de Oliveira

Cícero José Zanetti de Oliveira é advogado em Prolik Advogados.

Cícero José Zanetti de Oliveira é advogado em Prolik Advogados.

Curitiba será a próxima cidade paranaense a ser integrada à Rede de Simplificação do Registro Empresarial – Redesim, que conecta os sistemas de várias entidades de registro público e que, no Paraná, é operada pelo sistema Empresa Fácil, da Junta Comercial do Paraná (Jucepar).

Atualmente, o sistema Empresa Fácil é usado aqui apenas para o registro de diversos atos de comércio perante a Jucepar, mas a consulta de viabilidade de endereço, a emissão de alvará e o registro como contribuinte municipal ainda não são realizados automaticamente pelo sistema da autarquia.

Com a integração, Curitiba se juntará a outras 210 prefeituras do Estado que já estão conectadas à Redesim e aos 398 municípios nos quais a própria Junta Comercial emite a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal.

Quase dois anos após o início da implantação da Redesim e considerando a previsão de que todo o processo de integração seria concluído até o fim de 2016, a expectativa de empresários, advogados e contadores para a adoção completa do sistema na Capital é grande.

De acordo com a Jucepar, por meio do Empresa Fácil, o seu sistema também está integrado à Vigilância Sanitária, com o Sistema Estadual de Informações em Vigilância Sanitária (SIEVISA). A autarquia também prevê que, até o fim de março de 2017, sejam concluídos os convênios com o Corpo de Bombeiros, com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e com a Secretaria Estadual da Fazenda.

O objetivo é centralizar o processo de abertura de empresas em um único sistema, diminuindo a burocracia e os prazos de obtenção de todas as licenças de funcionamento, que costumam levar, em média, 120 dias.

 

Rescisão unilateral de contrato pode gerar indenização

Por Flávia Lubieska N. Kischelewski

Flávia Lubieska Kischelewski

Flávia Lubieska Kischelewski.

No final de 2016, o Superior Tribunal Justiça (STJ) julgou controvérsia em que se discutia se era válida, ou não, em qualquer circunstância, cláusula, em contrato firmado por tempo indeterminado, que estabelece a rescisão (resilição) unilateral imotivada, sem qualquer compensação pelos investimentos realizados por um dos contratantes.

No caso litigioso (REsp nº 1.555.202 – SP), de um lado havia a defesa de que a cláusula seria válida em virtude do princípio pact sunt servanda, pelo qual se entende que o contrato faz lei entre as partes e, portanto, não haveria óbices à rescisão unilateral imotivada. De outro lado, com base no parágrafo único do artigo 473, do Código Civil, defendia-se a necessidade de reparação do dano causado, havendo direito à indenização quando a denúncia imotivada for injusta ou abusiva.

Pelo citado dispositivo legal, se uma das partes contratantes realizar investimentos significativos para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. A parte recorrente pleiteava indenização por danos materiais e lucros cessantes, com base em investimentos feitos, além de danos morais pela ruptura abrupta do contrato.

Para o Ministro Luís Feliz Salomão, da Quarta Turma do STJ, não é juridicamente possível indenizar expectativa de direito, ante a necessidade da comprovação dos prejuízos materiais efetivamente sofridos. É preciso considerar que os investimentos a serem indenizados podem não corresponder ao total despendido pela parte que pleiteia a reparação. Apenas os recursos investidos para a execução do contrato devem ser ressarcidos e não necessariamente todos aqueles que tiverem sido realizados pela contraparte.

 

Bens necessários às pequenas e microempresas são impenhoráveis

Flávia Lubieska Kischelewski

Flávia Lubieska Kischelewski.

Em recente decisão (Recurso Especial nº 1.224.774 – MG), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que são impenhoráveis os bens necessários ou úteis à execução de atividades profissionais de empresários individuais e de pequenas e microempresas, onde os sócios exerçam pessoalmente suas profissões. Esse entendimento decorre da interpretação ampla do artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, que encontra correspondência no artigo 833, do Código de Processo Civil de 2015.

Assim sendo, a impenhorabilidade não se limita a pessoas físicas, como se discutia anteriormente. Os requisitos para não haver a constrição são os seguintes: os bens devem ser móveis; os bens devem ser indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da empresa; e o sócio deve trabalhar pessoalmente na sociedade de pequeno porte ou microempresa, ou ser empresário individual.

A regra de impenhorabilidade, no entanto, não é absoluta. Se assim fosse, os interesses dos credores ficariam totalmente desprotegidos, pois o patrimônio da pessoa jurídica devedora é garantia de seus débitos. Segundo a legislação vigente, o devedor não poderá arguir impenhorabilidade quando se tratar de execução de dívida vinculada ao próprio bem, inclusive se contraída para sua aquisição. Exclui-se também da regra de impenhorabilidade, equipamentos, implementos e máquinas que possam vir a responder por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski esclarece que esse regramento legal não se aplica a empresas de médio e grande porte. No lugar de arguir impenhorabilidade de seus bens, elas devem recorrer à recuperação judicial, se necessário. Essa alternativa admite a suspensão temporária de ações de execução contra a empresa, de maneira que ferramentas, utensílios e maquinário usados na produção poderão continuar a ser empregados, favorecendo o reerguimento da empresa e o pagamento das dívidas.

Câmbio instável pode onerar pagamento do cartão pelo dólar da compra

Isadora Boroni Valerio

Isadora Boroni Valério

O cliente que realizar compras em moeda estrangeira com cartão de crédito internacional poderá optar por pagar a fatura pelo valor equivalente em reais na data de cada gasto. A alternativa está valendo desde o dia 23 de novembro, quando entrou em vigor a Circular nº 3.813, do Banco Central (BC).

Antes da nova medida, o câmbio utilizado para fazer a conversão do gasto em moeda estrangeira para a brasileira era o do dia do pagamento da fatura do cartão de crédito. Esta opção, inclusive, ainda pode ser utilizada pelo cliente, já que o pagamento pelo câmbio da data da compra deve ser ofertado pelo emissor do cartão e expressamente aceito pelo seu titular.

Além disso, a aquisição de bens ou serviços no exterior, realizada eletronicamente por meio de empresas que prestam serviço de pagamento internacional, poderá ser paga tanto com cartões internacionais, como com aqueles de uso doméstico, além de transferências bancárias.

A advogada Isadora Boroni Valério observa que “embora a medida permita acabar com a incerteza das compras em moeda estrangeira no cartão de crédito, já que sempre havia a chance de a cotação da moeda subir ou descer, antes de optar por fazer o pagamento da fatura com o câmbio da data de cada compra, é importante observar o mercado e as incidências adicionais sobre cada uma das compras realizadas”.

“Só nos últimos 30 dias, por exemplo, o dólar comercial variou entre R$ 3,1669, no seu patamar mais baixo, e R$ 3,4402, na maior alta. Se não tomar cuidado, o cliente pode acabar pagando um valor maior do que se escolhesse pagar a fatura toda pelo câmbio do dia do pagamento”, ressalta Isadora.

Além disso, é importante ter em mente que, sobre estas operações, incide o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) a uma alíquota de 6,38%, o que pode encarecer ainda mais um produto cujo preço parecia vantajoso.