
A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor societário do Prolik.
Entraram em vigor na última terça-feira (02) os novos Manuais de Registro de Empresa, instituídos pela Instrução Normativa (IN) 38/17 (IN38/17), e outras quatro Instruções Normativas do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), vinculados à Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa.
Sob a promessa de uma visão mais moderna do DREI sobre a atividade econômica, as novas medidas para registro consolidam o entendimento sobre temas cercados de divergência doutrinária e, em certos aspectos, desburocratizam alguns procedimentos de registro.
As INs tratam: (1) do arquivamento de atos de EIRELIS ou sociedades brasileiras de que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil ou pessoa físicas ou jurídicas com residência e domicílio ou sede no exterior (IN DREI 34/17); (2) do arquivamento de atos de transformação, incorporação, fusão, cisão e conversão de sociedade simples em empresária e vice-versa (IN DREI 35/17); (3) do enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de ME e EPP, nos termos da LC 123/06 (IN DREI 36/17); (4) da alteração da IN DREI 19/13, a respeito do arquivamento dos atos de constituição, alteração e extinção de grupos de sociedades e consórcios (IN DREI 37/17); e (5) dos manuais de registro de empresário individual, sociedade limitada, sociedade anônima, sociedades cooperativas e EIRELI (IN DREI 38/17).
Dentre as mudanças registradas, mereceram destaque as relacionadas à constituição de EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada) e a expressa possibilidade de adoção de institutos típicos das sociedades anônimas pelas limitadas.
No primeiro caso, a IN deixa clara a possibilidade de a EIRELI ser titulada por pessoa jurídica. Embora a Lei 12.441/2010, que a criou, não vedasse expressamente a constituição de EIRELI por pessoa jurídica, porque fazia referência apenas à “pessoa”, o próprio DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio) adotou, naquela época, a interpretação restritiva. A despeito desse dispositivo poder ser debatido no âmbito do Judiciário, essa possibilidade agrada aos empresários e investidores estrangeiros, permitindo novas estruturações societárias.
No segundo caso, as sociedades limitadas poderão passar a se valer de institutos como os de quotas em tesouraria, quotas preferenciais, Conselho de Administração e Conselho Fiscal. Sabendo, entretanto, que a adoção de qualquer um deles presume a adoção da regência supletiva do Contrato Social pela Lei das S/A.
A advogada Isadora Boroni Valério explica que, em relação a esses destaques, haverá ampliação do âmbito de atuação das EIRELIs e das sociedades limitadas. “Isto permitirá novas formas de estruturação de holdings e grupos societários, além de fortalecer o uso das limitadas, que poderão, em certas condições, adquirir suas próprias quotas”, explica.
Por fim, vale lembrar que no mês de abril a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial do Paraná também foi atualizada. Os novos valores, vigentes desde 10/04, foram corrigidos em 7,17%, de acordo com o índice IGP-M (FGV) apurado entre janeiro e dezembro de 2016.



