Por Matheus Monteiro Morosini
Como já tratado em edição anterior do Boletim Informativo, () a Medida Provisória nº 774, de 31 de março de 2017, revogou o programa de desoneração da folha para diversos setores, como TI/TIC, call center, hoteleiro, atividades de comércio varejista e transporte de cargas.
Observada a regra de anterioridade nonagesimal (90 dias), já a partir do dia 1º de julho, tais empresas optantes do regime de desoneração deveriam voltar a ter a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários.
Muitos questionamentos surgiram sobre a data em que passaria a ser obrigatório o restabelecimento do recolhimento normal sobre folha de salários, tendo em vista que, quando o regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB passou a ser facultativo (desde 11/2015), a Lei nº 12.546/2011 estipulou que a opção do contribuinte seria “irretratável para todo o ano calendário”.
Em meio a toda essa discussão, o Governo optou por revogar a MP nº 774/17, restabelecendo o regime da desoneração, sendo que a reoneração pretendida será tratada via projeto de lei, e não mais por medida provisória.
Com a publicação da Medida Provisória 794/17, em 09 de agosto, a exclusão destes setores da sistemática de recolhimento da CPRB foi revogada, restaurando o regime da desoneração já para a competência agosto de 2017. Ou seja, a partir de agosto de 2017, as empresas optantes pela desoneração para o presente ano, e que haviam sido excluídas pelo Governo, voltam a se sujeitar ao recolhimento da CPRB.
Entretanto, as discussões sobre o tema não se encerraram. Pelo contrário, permanece o questionamento sobre a possibilidade de restauração da cobrança ainda em 2017 (agora restrita à competência julho) e novas problemáticas se apresentam.
Quanto ao recolhimento previdenciário da competência julho de 2017, em nota à imprensa a Receita Federal afirma que deixará de exigir a contribuição sobre a folha de salários somente a partir de agosto.
Como a MP nº 774/17, vigeu normalmente até 09 de agosto, produzindo todos os seus efeitos para a competência julho, é natural que a Receita Federal tenha mantido o seu posicionamento de cobrar a quota patronal sobre a folha no referido mês.
Os contribuintes que se sentirem lesados por esse procedimento, podem levar a discussão ao Judiciário, havendo liminares e sentenças favoráveis no sentido de que a sistemática da desoneração não poderia ter sido alterada dentro do próprio ano-calendário.
A edição da MP nº 794/17 ainda gera enorme incerteza aos setores afetados, uma vez que a situação só se tornará definitiva se a medida for convertida em lei pelo Congresso Nacional.
Outra discussão que se iniciou, diz respeito à repristinação dos efeitos da Lei nº 12.546/11, já que, de modo geral, a lei revogada não se restaura por ter a norma revogadora perdido a sua vigência. Em outras palavras, com a revogação da MP nº 774 (pela MP nº 794/17), que havia revogado dispositivos da Lei nº 12.546/11, haveria a necessidade de que a nova norma expressamente dissesse quais os efeitos seriam restabelecidos em relação à desoneração da folha.