Regime de Plantão e Pagamento de Sobreaviso.

Ana Paula Araújo Leal Cia

O analista de sistemas de uma uma agência bancária, ao cumprir escala de plantão utilizando celular e notebook fora do seu ambiente de trabalho, deverá receber horas de sobreaviso. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Para o órgão julgador, o caso se enquadra exatamente nos moldes da Súmula 428 do TST, a qual considera em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço durante o período de descanso.

O reclamante alegou que portava celular e notebook corporativos e que atendia aos chamados fora do seu horário de trabalho, ou seja, nos períodos em que estava escalado para o regime de plantão.

A decisão apenas confirma o entendimento já sedimentado nos Tribunais de que, caso o colaborador atue em regime de plantão, podendo ser acionado via celular pela empregadora fora do horário de trabalho para prestar orientações a outros profissionais do quadro da empresa reclamada, são devidas as horas de sobreaviso.