
A advogada Flávia Lubieska Kischelewski atua no setor societário do Prolik.
Em recente decisão, o STJ definiu que a fixação do valor da ação baseada no seu valor justo de mercado, quando da retirada do acionista por incorporação da companhia pela controladora, não fere a lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976).
A depender da omissão ou não do estatuto da companhia de capital fechado, um dos critérios admitidos para o cálculo dos haveres do sócio que se retira é o valor do patrimônio líquido, constante do último balanço aprovado em assembleia geral. No caso concreto, o acionista que exerceu o direito de retirada em razão de incorporação societária não concordava com tal critério, afirmando que o valor de mercado se apresentava como o mais próximo da realidade para fixação do reembolso das ações.
Neste sentido, demonstrou-se que enquanto o primeiro método traduzia um valor simbólico, histórico ou desatualizado, o segundo apresentava o potencial lucrativo da sociedade. Em números, a diferença entre um e outro foi de, aproximadamente, 4 vezes: R$ 11,89 para o preço da ação calculado com base no valor do patrimônio líquido e R$ 39,56 de acordo com o seu valor justo de mercado.
Para a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, a importância da decisão reside no reconhecimento do patrimônio líquido contábil como base mínima para o ressarcimento do acionista, não sendo necessariamente vinculante. Há, assim, uma maior proteção especialmente aos minoritários, caso seja necessário avaliar adequadamente sua participação societária.