Pessoas físicas estão sujeitas ao acompanhamento diferenciado da RFB

Por Heloísa Guarita Souza —

A partir de 2015, também as pessoas físicas ficam sujeitas ao chamado “Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado e Especial”. Essa novidade veio no final do ano passado com a Portaria RFB nº 2.193, que estabeleceu os critérios objetivos para tal acompanhamento.

Esse programa consiste no monitoramento da arrecadação, na análise do comportamento econômico-tributário e no tratamento diferenciado às ações, pendências e passivo tributário relacionados aos contribuintes. Também é levado em conta o comportamento do contribuinte em relação aos tributos administrados pela Receita Federal – a observação se houve mudança significativa nos valores recolhidos. Constatando alguma alteração, ou nos casos de incompatibilidade no cruzamento das informações disponíveis, com indícios de evasão tributária, esses contribuintes passarão a ser prioritariamente fiscalizados. Ou seja, trata-se de uma fiscalização minuciosa feita durante o ano sobre certos contribuintes.

Essas são as pessoas que são submetidas ao programa:

  1. que tenham tido total anual dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, do ano-calendário de 2013, superior a R$ 13 milhões e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), relativas ao ano-calendário de 2013, tenha sido superior a R$ 5 milhões;
  2. cujo valor total de bens e direitos informados na DIRPF, relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 70 milhões e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Dimof, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 500 mil;
  3. cujo montante anual de aluguéis recebidos informados em Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 2.5 milhões; ou
  4. cujo valor total dos imóveis rurais, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, declarados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 75 milhões.

Além disso, outras pessoas físicas que não se enquadram em tais requisitos também pode vir a ser indicadas, desde que haja proposta fundamentada da Secretaria da Receita Federal.

O acompanhamento diferenciado e especial das pessoas jurídicas também teve alterações. Por meio da Portaria RFB nº 2.194, de 18 de dezembro passado, foram reduzidas as faixas de contribuintes pessoas jurídicas sujeitas a esse programa, aumentando significativamente os valores de referência para determinação da indicação à submissão aos acompanhamentos diferenciados.

Por exemplo, a receita bruta anual, que serve como um dos parâmetros para o enquadramento das pessoas jurídicas, passou de R$ 135 milhões para R$ 150 milhões, para o acompanhamento diferenciado, e de R$ 560 milhões para R$ 900 milhões, para o acompanhamento especial.

Tanto para as pessoas físicas, quanto para as empresas, os critérios para o enquadramento nesses programas diferenciados no ano de 2015 levam em conta os dados e valores relativos às declarações do ano-calendário de 2013.

Tais atos são uma prova de que a Receita Federal está focada nos grandes contribuintes: Sobre eles há uma lupa.

Usufruto é considerado participação societária para o Simples Nacional

A Receita Federal manifestou o entendimento de que o usufruto instituído sobre quotas de sociedades limitadas é considerado como participação societária para fins do enquadramento da sociedade no regime tributário do Simples Nacional. Tal entendimento é uma resposta à Solução de Consulta 204 deste ano.

Para a Receita, esse usufruto deve ser somado às participações ou usufrutos eventualmente mantidos pelo usufrutuário em outras sociedades, ainda que o usufrutuário seja titular apenas do usufruto sobre a renda – direito à percepção de lucros sobre o capital próprio –, e os direitos políticos permaneçam com o nú-proprietário das quotas.

A advogada Isadora Boroni Valério traz mais informações. “Dentre as condições impostas pela Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, às sociedades que desejam aderir ao Simples Nacional, estão aquelas relacionadas ao percentual de participação dos sócios em outras empresas e ao faturamento de tais sociedades. Deve ser considerado o faturamento global de todas as empresas das quais participem os sócios daquela sociedade que deseja aderir ao Simples”.

Ainda segundo Isadora, “embora o usufruto seja um instituto muito utilizado em planejamentos sucessórios e em reorganizações societárias, é importante verificar se os reflexos não serão responsáveis por retirar das sociedades outros benefícios”.

Fazenda unifica certidões que comprovam a regularidade fiscal

A Portaria MF nº 358, publicada no último dia 5, unificou as certidões que comprovam a regularidade fiscal dos contribuintes em relação aos débitos tributários federais. A nova certidão conjunta, que começa a ser expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a partir de 20 de outubro, terá validade de 180 dias. Ela substitui duas certidões que até então eram exigidas das empresas, uma para os débitos tributários administrados pela RFB e PGFN e outra específica para os débitos do INSS.

Apesar da unificação das certidões simplificar a comprovação da regularidade fiscal, a advogada Fernanda Gomes destaca que “os contribuintes podem se deparar com maiores entraves burocráticos para a obtenção da nova certidão conjunta. Em razão disso, é recomendável não esperar a expiração do prazo de validade das certidões existentes e procurar renová-las antes de 20 de outubro”.

PIS e Cofins não incidem sobre receitas de notas canceladas

Por Heloísa Guarita Souza.

Em relação às exigências do PIS e da Cofins, uma das questões mais relevantes é a identificação da base de cálculo, considerada pela legislação como sendo a receita bruta da pessoa jurídica. Diante das inúmeras situações atípicas que podem surgir no dia-a-dia empresarial, surgem dúvidas sobre o que compõe ou não tal conceito. Uma dessas questões diz respeito a receitas não recebidas, apesar de faturadas (ou seja, notas fiscais emitidas).

Há pouco tempo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) colocou alguma luz sobre o tema, ao divulgar a Solução de Consulta nº 111, de 22 de abril de 2014, da Coordenação Geral do Sistema de Tributação (Cosit), órgão responsável pela emissão de orientações aos contribuintes sobre dúvidas levantadas sobre questões tributárias.

Essa Solução diz que, na sistemática não-cumulativa do PIS/Cofins, considerando o regime de competência, as receitas não recebidas, em função do cancelamento de notas fiscais de venda de mercadorias ou prestação de serviços, não integram a base de cálculo de tais contribuições. Conclui, ainda, que “no regime de competência, o cancelamento de notas fiscais, seja no mês da prestação de serviço ou em outro mês qualquer, por si só, não afeta a ocorrência do fato gerador ou a apuração da base de cálculo da Cofins. Todavia, se as causas que motivarem tal cancelamento, configurarem vendas canceladas, o correspondente valor, registrado como receita de serviços, é passível de exclusão da base de cálculo dessa Contribuição no mês da devolução (SIC)”.

As Soluções de Consulta têm por função divulgar o entendimento oficial da Receita Federal sobre determinado tema, orientando, então, os contribuintes quanto à interpretação da legislação tributária, não havendo vinculação obrigatória entre as suas conclusões e os procedimentos a serem adotados pelos contribuinte. Quanto à legislação do PIS e da Cofins, a composição da suas bases de cálculo sempre dá margem a muitas dúvidas, sendo muito bem vinda a orientação agora dada pela Receita Federal do Brasil.

Prazos para Refis da Crise são reabertos

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo.

Com tantas notícias veiculadas nos últimos dias, a respeito da reabertura dos prazos para adesão ao chamado Refis da Crise, muitas dúvidas têm surgido aos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Em síntese, estão em curso dois prazos para o devedor que deseja quitar os seus débitos em condições especiais de pagamento (parcelamento ou à vista).

O primeiro trata da reabertura do parcelamento de débitos de tributos vencidos até 30 de novembro de 2008. Isso dá uma nova oportunidade de adesão ao Refis da Crise estabelecido pela Lei nº 11.941 de 2009, com as mesmas condições previstas no ano passado, quando já havia sido reaberto o prazo para pagamento em até 180 prestações, com redução de multas e juros. O pedido de adesão deverá ser feito até o dia 31 de julho de 2014, exclusivamente nos sites da RFB e da PGFN.

Outra novidade é o Refis previsto na Lei nº 12.996/2014 (já batizado como “Refis da Copa”), sancionada na última semana, com algumas particularidades que o diferem da outra opção de pagamento também em vigor. A primeira delas é que poderão ser incluídos nesse parcelamento os débitos que o contribuinte venha a ter com a RFB e a PGFN vencidos até 31 de dezembro de 2013. Outra distinção está na necessidade de o contribuinte realizar um adiantamento do valor devido, de acordo com o valor do débito.

De acordo com essa nova lei, o parcelamento, para débito cujo valor atualizado seja de até R$ 1 milhão (valor bruto, sem os descontos), o contribuinte deverá adiantar 10% do valor (já com os descontos legais), em até cinco prestações mensais. Já para débitos superiores a esse valor, o contribuinte deverá adiantar 20% do valor, também em até cinco prestações mensais. A adesão deverá ser realizada até o dia 29 de agosto de 2014.

No entanto, esses percentuais poderão ser alterados, para aumentar a adesão, de acordo com notícia que circulou nos últimos dias. A promessa é de que o governo vai enviar outra medida provisória ao Congresso Nacional, reduzindo, para dívidas de até R$ 1 milhão, a parcela de adesão para 5%; e para os débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, para 10%.

Para o contribuinte que possui débito vencido até 30 de novembro de 2008, é mais vantajoso aderir ao prazo que não obriga adiantamento.