Robson José Evangelista
O Código Civil estabelece que os bens públicos não podem ser apropriados por particulares, inclusive por meio de usucapião. Entretanto, em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em disputa possessória entre duas pessoas físicas, envolvendo um terreno rural de propriedade do Distrito Federal, foi reconhecida a possibilidade de discussão sobre o verdadeiro titular da posse relativamente aos litigantes particulares.
A controvérsia teve início com a propositura de ação possessória pelo ocupante da área contra um alegado invasor. O Distrito Federal ingressou no processo, argumentando que nenhuma das partes teria direito de ver reconhecida a seu favor a posse sobre o imóvel, porque ele pertenceria ao domínio público. A tese foi aceita em primeira instância, mas rechaçada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, fazendo com que a polêmica chegasse ao STJ.
Em julgamento unânime, o Superior Tribunal de Justiça determinou que a ação voltasse à primeira instância para que a disputa da posse entre os particulares fosse resolvida em seu mérito. Num primeiro momento, pode parecer que essa decisão afronte a lei, mas o STJ entendeu que, naquela hipótese em particular, o imóvel não estava sendo usado pelo ente público há mais de vinte anos, deixando, portanto, de cumprir a sua função social, conforme determina a Constituição Federal.
Dessa forma, a proteção da posse poderia ser reivindicada pelo titular desse direito, inclusive em prestígio a outros caros princípios constitucionais, quais sejam, o da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. O STJ ressalvou, entretanto, que a propriedade da área continua sendo do Distrito Federal, mantendo sua natureza pública. O que se admitiu foi apenas a definição pontual de qual dos dois litigantes têm de fato a posse justa sobre a área.