
O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.
Em recente julgado, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) reformou decisão que responsabilizou o acionista minoritário de sociedade anônima (S/A) em ação trabalhista.
No caso concreto, após a Justiça verificar que a empresa não possuía ativos suficientes para fazer frente à obrigação trabalhista, aplicou a desconsideração da personalidade jurídica e imputou o adimplemento do débito aos seus três acionistas. Para a magistrada de primeira instância, o acionista minoritário também deveria responder pela dívida uma vez que possuía direito a voto e beneficiava-se dos serviços do empregado.
Além disso, apontou a juíza que os acordos de acionistas não podem ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto ou do poder de controle, com base no §2º do art. 118, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), de modo que, possuindo o direito a voto à época em que o reclamante era empregado da empresa, era inegável a sua responsabilidade quanto ao contrato de trabalho.
O colegiado, por sua vez, afastou a desconsideração da personalidade jurídica, por entender que ela não se aplica a sócios minoritários de S/A sem poder de gestão e o relator do caso, desembargador José Antonio Piton, relembrou que a Lei das S/A dispõe que somente o acionista controlador e os administradores podem responder por danos causados, e quando comprovada a gestão fraudulenta da sociedade (arts. 116, 117 e 158).
Segundo o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, é importante lembrar que, diferentemente do que ocorre nas sociedades de responsabilidade limitada, nas S/A, também conhecidas por serem sociedades de capitais e não de pessoas, o capital tende a ser mais pulverizado e a participação dos acionistas minoritários no dia a dia da empresa e na tomada de decisões muito menor e, muitas vezes, inexpressiva.
Ademais, para o advogado, o entendimento é importante, especialmente na esfera trabalhista, porque está de acordo com o disposto na própria Lei das S/A quanto à responsabilidade do acionista controlador por atos praticados com abuso de poder (art. 117), e também reconhece que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não pode ser banalizado, sob pena de prejudicar o sistema financeiro e empresarial nacional e desincentivar a participação dos cidadãos neste tipo de sociedade.