Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

O advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco atua no setor Cível do Prolik.
Em decisão proferida há poucos dias, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, apesar do rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o recurso também deve ser admitido para rediscussão de decisões que disponham sobre alegação de incompetência. O julgamento do recurso especial n. 1.679.909 foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. Antes do enfrentamento do mérito, o ministro já havia admitido monocraticamente, em agravo, o recurso especial no qual se debatia o tema, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
A decisão – que ainda não foi publicada – soluciona a questão ao propor uma integração da disposição do art. 64, § 2º do NCPC (o qual prevê decisões imediatas para as alegações de incompetência) com a flexibilização da interpretação do rol de hipóteses de cabimento do art. 1.015 – no qual não está contemplada a decisão que acolhe ou rejeita tal argumento.
O acórdão também toma como fundamento lições doutrinárias recentes, que propõem a interpretação extensiva do inciso III do art. 1.015, disposição que prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeitar alegação de arbitragem. O raciocínio é o de que esta, sendo uma das hipóteses em que se discute “competência”, garantiria o cabimento do recurso contra decisões que tratassem de outras situações – embora não haja disso previsão expressa. O ministro Salomão afirmou, no voto, que “ambas [as hipóteses] possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”.
De fato, impedir o conhecimento e processamento do agravo de instrumento contra decisões que determinam a competência para julgamento de uma causa cria o risco de se permitir o prosseguimento – e posterior decisão de mérito – por juízo incompetente, com a prática de atos processuais inúteis que seriam, depois, todos anulados em preliminar articulada em recurso de apelação. Permitir que a questão da competência seja definitivamente esclarecida e decidida antes que se pratique os atos processuais subsequentes, portanto, parece ser a solução que melhor se coaduna com os princípios da economia e celeridade, a que o NCPC dá tanta importância. Por outro lado, o debate mais amplo – sobre a taxatividade do rol do art. 1.015, que regula o cabimento do agravo de instrumento – prossegue sendo um dos principais pontos de discussão da nova legislação, não parecendo haver dúvida de que, em breve, o STJ será chamado a decidir sobre outras situações nas quais a lei não permite o manejo de agravo de instrumento.