Implantação de Programas de Integridade em licitações públicas é regulamentada.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

A Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) prevê que, para a contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá disciplinar a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de celebração do contrato.

A adoção desse programa também se constitui como um dos critérios de desempate de propostas e é levado em consideração em processos de reabilitação de licitante punido por ato que infrinja a Lei Anticorrupção.

Embora previsto na legislação desde 2021, os requisitos necessários para a criação e avaliação de um programa de integridade só foram regulamentados recentemente, a partir do Decreto nº 12.304/2024, em vigor desde fevereiro de 2025.

Esse normativo dispõe sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. 

Por “programa de integridade”, segundo o Decreto, deve-se entender o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta e outras políticas e diretrizes de integridade e prevenção a atos de corrupção. 

O objetivo da implementação desse tipo de programa deve ser a prevenção, detecção e saneamento de desvios, fraudes, irregularidades praticados contra a administração pública, a mitigação de riscos sociais e ambientais e o fomento de uma cultura de integridade no ambiente organizacional. 

Dentre os parâmetros para a avaliação dos programas encontram-se os seguintes: 1) prova do comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, além da destinação de recursos adequados; 2) a adoção de padrões de conduta, código de ética e políticas e procedimentos de integridade; 3) a realização de treinamentos e ações de comunicação periódicos; 4) a gestão adequada de riscos; 5) a manutenção de registros contábeis fidedignos; 6) a existência de controles internos dos relatórios e demonstrações financeiras; 6) a adoção de procedimentos destinados a prevenir fraudes e ilícitos em licitações públicas; 7) a existência de canais de denúncias; 8) a realização de due diligence na contratação de terceiros; 9) o monitoramento contínuo do programa, dentre outros.

No caso de contratação de serviços de grande vulto por Consórcio, passa a ser exigível de todos os seus integrantes a adoção do programa de integridade, cuja avaliação também levará em consideração a quantidade de funcionários, o faturamento, a estrutura de governança, o mercado de atuação, o grau de interação com o setor público e a quantidade de pessoas jurídicas que integram seu grupo econômico.

Embora tenha sido previsto apenas na Lei de Licitações, o Decreto é claro de que seu conteúdo se aplica às concessões e às permissões de serviços públicos, bem como às parcerias público-privadas, reguladas por leis próprias. 

Por fim, o Decreto elenca as competências da Controladoria-Geral da União, a quem compete realizar a avaliação dos programas de integridade, bem como atuar preventiva e repressivamente para fomentar a adoção das boas práticas e também responsabilizar aqueles que dificultem a fiscalização, que de algum modo atuem de forma impedir que ela ocorra ou ainda apresentem declaração falsa quanto à existência desse tipo de mecanismo. 

Empresas licitantes devem empregar presos e ex-detentos

Por Manuella de Oliveira Moraes

A advogada Manuella de Oliveira Moraes atua no setor Cível do Prolik.

A Política Nacional de Trabalho no Sistema Prisional instituída pelo Decreto 9.450/2018, assinado pela Ministra Cármen Lúcia, no exercício da Presidência da República, determina que empresas que vencerem licitações do Governo Federal, com valor anual acima de R$ 330.000,00, deverão empregar presos e egressos do sistema prisional.

O percentual mínimo exigido das licitantes pode variar entre 3% e 6%, a depender da quantidade total de funcionários para a execução do contrato.

A política vai contemplar presos provisórios, presos em regime fechado, semi aberto, aberto e também os egressos do sistema carcerário. No entanto, para serem contratados, os detentos necessitam de autorização do Poder Judiciário.

A regra deverá constar dos editais de licitação e será exigida do vencedor no ato da assinatura do contrato. A sua não observância durante a execução do contrato acarreta quebra de cláusula contratual e possibilita rescisão por iniciativa da administração pública, além de outras sanções.

O Decreto foi publicado em 25/07/2018 no Diário Oficial da União e tem efeito imediato.

Cade lança guia para fomentar um ambiente concorrencial em licitações públicas

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

Prolik Advogados. Curitiba, 13 e 14 de setembro de 2016. Foto: Kraw Penas

Eduardo Mendes Zwierzikowski

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) lançou guia contendo medidas para estimular um ambiente concorrencial em processos licitatórios. As contribuições do órgão antitruste têm como objetivo incentivar o investimento privado a partir da inclusão de regras nos editais de licitação capazes de desestimular e até combater a formação de cartéis em certames públicos.

Dentre as soluções propostas, o Cade sugere que editais pró-competitivos devem conter dispositivos que, concomitantemente: 1- restrinjam a previsibilidade acerca dos principais parâmetros da contratação como, por exemplo, o valor de referência, a quantidade a ser contratada, a divisão em lotes, os critérios técnicos de habilitação, etc e 2- insiram elementos desestabilizadores em mercados nos quais há maior propensão à atuação de cartéis.

A redução das informações disponíveis evita que os licitantes se reúnam previamente para discutir os termos do edital e o valor das propostas a serem oferecidas, dividam parcelas do objeto da contratação entre si, dentre outras formas de conluio.

Já os “elementos desestabilizadores” de cartéis dentro dos editais deverão ser adicionados pelo poder público a partir da realidade identificada em cada setor da atividade econômica, uma vez que cada um deles possui um desenho regulatório distinto, produtos e serviços mais ou menos homogêneos, que podem ser facilitadores da formação de cartel.

As medidas foram enviadas pelo órgão concorrencial ao Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), criado pelo governo federal para atrair novos investimentos em projetos de infraestrutura por meio de concessões públicas, e pode ser acessado