ITCMD na Reforma Tributária: Regras na tributação de doações e sucessões e as operações relacionadas com o exterior.

Suzanne Dobignies Santos Koslowski

Com a reforma tributária, importantes mudanças no sistema tributário brasileiro estão sendo progressivamente implementadas. Inicialmente, acreditava-se que as medidas estariam restritas à tributação sobre o consumo, por representar a maior parcela da complexidade do sistema tributário nacional.

No entanto, a Emenda Constitucional nº 132/2023 trouxe, também, alterações significativas relacionadas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), já implementadas, em sua maioria pelo Estado do Paraná.

  • Inventários e Arrolamentos

Uma das mudanças promovidas pela Emenda nº 132 diz respeito à competência para a cobrança do ITCMD em transmissões causa mortis envolvendo bens móveis, títulos e créditos. A nova redação do artigo 155, inciso I, § 1º, inciso II, da Constituição Federal passou a estabelecer que, nesses casos, a competência será, exclusivamente, do Estado de domicílio do falecido (de cujus), e não mais do estado onde se processar o inventário, como previsto anteriormente.

Com essa mudança, deixou de existir vantagem em eventuais escolhas estratégicas de Estados para se processar inventários, com base em alíquotas mais vantajosas.

  • Doações e sucessões internacionais

A Emenda nº 132/2023 também trouxe disposições específicas para a tributação em casos de doações e sucessões internacionais. 

Até então, com fundamento no artigo 155, § 1º, III, da Constituição, os Estados estavam impedidos de instituir a cobrança do ITCMD sobre bens e direitos transmitidos por doadores ou falecidos domiciliados no exterior, sem a prévia regulamentação por meio de Lei Complementar. 

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 825 da Repercussão Geral, já havia consolidado esse entendimento ao estabelecer a tese de que “é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988 sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”

Contudo, a Emenda Constitucional nº 132/2023 excepcionou essa regra ao estabelecer, no artigo 16, que, até a edição da Lei Complementar, o ITCMD, em tais casos, será devido nos seguintes termos:

  • Bens imóveis e respectivos direitos: o imposto será devido ao estado onde o bem estiver localizado ou ao Distrito Federal.
  • Doações em que o doador esteja domiciliado no exterior:
    • Se o donatário for domiciliado no Brasil, o imposto caberá ao estado onde ele residir ou ao Distrito Federal.
    • Se o donatário também residir no exterior, a competência será do estado onde estiver localizado o bem ou do Distrito Federal.
  • Sucessões de bens situados no exterior
    • Se o de cujus era domiciliado no Brasil, o ITCMD será devido ao Estado onde ele residia ou ao Distrito Federal.
    • Se era domiciliado no exterior, o imposto será devido ao estado de domicílio do sucessor ou legatário ou ao Distrito Federal.

Alterações no Estado do Paraná

Com base na Emenda Constitucional n° 132, o Estado do Paraná publicou, em 13/12/2024, a Lei nº 22.262/2024, promovendo adequações na legislação tributária estadual para, dentre outros, incorporar as novas regras do ITCMD.

As alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, no que se refere às doações e sucessões internacionais e também à competência para exigir o ITCMD no Estado onde estiver domiciliado o doador, foram incorporadas à legislação estadual e entrarão em vigor em 1º de maio de 2025, respeitando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. 

Quanto à vigência, a única exceção diz respeito à tributação do ITCMD devido ao Paraná nos casos em que o de cujus tiver domicílio nesse estado, relativamente a bens móveis, títulos, créditos e outros bens incorpóreos, transmitidos causa mortis ou por doação, cuja vigência foi estabelecida com efeito retroativo a 21/12/2023, data de publicação da Emenda Constitucional nº 132/2023.

A Expectativa pela Lei Complementar

Atualmente, aguarda apreciação, pelo Senado Federal, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que busca regulamentar o novo sistema tributário, incluindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e também o ITCMD, que até então era regulamentado exclusivamente pelos estados.

No que se refere ao ITCMD, o PLP 108/2024, dentre outras disposições, reflete as já estabelecidas provisoriamente pelo artigo 16 da Emenda Constitucional nº 132/2023. 

Com isso, espera-se que as regras hoje previstas provisoriamente sejam definitivamente incorporadas ao ordenamento jurídico, trazendo maior previsibilidade para os contribuintes.

A equipe de Prolik Advogados está à disposição para as orientações necessárias relativas ao novo tratamento tributário do ITCMD.

Paraná concede desconto para pagamento de débitos de ICMS, ITCMD e IPVA à vista

O Estado do Paraná dá desconto no valor da multa e juros para contribuintes que queiram quitar à vista, até 12 de dezembro de 2014, débitos de ICMS, IPVA e ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações).

O novo programa de regularização fiscal foi veiculado pela Lei nº 18.279, de 4 de novembro de 2014, e regulamentado pelo Decreto nº12.528, de 7 de novembro, e por ele são concedidos descontos de 95% da multa e 90% dos juros.

Para a advogada tributarista Michelle Heloise Akel, “é uma oportunidade interessante, especialmente em vista do grande desconto concedido sobre os juros, para quem pode pagar à vista”. Ela lembra que também podem ser quitados, com os benefícios da redução dos juros, os débitos de ITCMD, na modalidade doação, que foram objeto de “Comunicados de autorregularização” expedidos no final do mês de outubro pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (Sefa), decorrentes de informações de doações compartilhadas pela Receita Federal.

“O sistema da Receita Estadual já está ajustado aos benefícios da Lei nº 18.279 e o contribuinte interessado em pagar o débito com os descontos pode gerar a guia com as exclusões”, finaliza.

A emissão da guia é feita no portal público da Sefa.

http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=237