Optantes do Simples têm nova obrigação acessória – DeSTDA

Optantes do Simples têm nova obrigação acessória - DeSTDA

A partir deste dia 22 de agosto, os contribuintes optantes pela sistemática do Simples Nacional estão obrigados à entrega da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), gerada pelo aplicativo SEDIF-SN.

Estão obrigados à entrega da Declaração os contribuintes do ICMS, no regime do Simples Nacional, que: (a) possuem Inscrição Especial/Auxiliar de Substituto Tributário; e/ou que (b) efetuarem operações sujeitas à antecipação parcial (Decreto n. 442/2015 e do Art. 13-A do RICMS/PR); e/ou (c) ao diferencial de alíquotas (Uso e Consumo e Ativo Permanente, nos termos do inc. XIV do art. 5º do RICMS).

A entrega deve ser feita até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração.

Estão dispensados da entrega os Microempreendedores Individuais (MEI) e os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente aos meses de referência em que não efetuarem operações sujeitas à antecipação parcial e/ou ao diferencial de alíquotas.

O sistema calcula e expede a guia de recolhimento do valor devido, a recolher pelos contribuintes, referente à substituição tributária, ao diferencial de alíquota ou à antecipação parcial.

O prazo de pagamento é o terceiro dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu o fato gerador. Nota-se, aqui, que houve alteração quanto aos recolhimentos da antecipação parcial e do diferencial de alíquotas, que não podem ser mais efetuados a cada operação. As operações deverão ser declaradas na DeSTDA e o pagamento do tributo deve se dar em guia única. Alterou-se, igualmente, o prazo de recolhimento original.

A fim de possibilitar acessibilidade e inclusão digital a todos os contribuintes, o aplicativo de geração dos arquivos digitais é gratuito e está disponível para download em http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=532.

A advogada Michelle Heloise Akel, tributarista do Prolik Advogados, lembra ao contribuinte que esteja discutindo a antecipação parcial judicialmente, com exigibilidade suspensa (por liminar ou depósito), que ele deve entregar a DeSTDA normalmente. Porém, não deve fazer o pagamento. No caso de depósito, a parcela deve ser normalmente depositada, no novo prazo regulamentar.

“Sugere-se que seja apresentado expediente perante a Secretaria de Estado da Fazenda, reiterando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário envolvido, com as anotações próprias no sistema a fim de impedir a inscrição do débito declarado em dívida ativa”, orienta Michelle

Paraná muda prazos de pagamento do ICMS

Dra. HeloísaPor Heloisa Guarita Souza

A partir da competência de agosto de 2015, os contribuintes têm novo prazo para o recolhimento do ICMS. Passa a ser, de forma uniforme, o dia 12 do mês seguinte ao da apuração.

Outra novidade é que, também a partir desse mês de agosto, está dispensada a apresentação da GIA/ICMS, sendo que a apuração do ICMS passa a ser feita com base nos valores informados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), a que as empresas estão obrigadas desde janeiro de 2014. O prazo de entrega está fixado para o dia 15 do mês seguinte.

Observe-se que a partir da referência de abril de 2016, esse prazo passa a ser dia 12 do mês seguinte, mantendo-se o vencimento do pagamento no dia 12.

Estas alterações não atingem as empresas que apresentam GIA/ST e nem empresas cujos prazos estão previstos em convênio. Igualmente, as empresas enquadradas no SIMPLES continuam seguindo as suas regras próprias.

Estas regras estão contidas no Decreto Estadual nº 2.171, do último dia 17 de agosto.

Paraná muda prazos de pagamento do ICMS

Por Heloísa Guarita Souza.

Heloísa é advogada tributarista e diretora de Prolik Advogados.

Heloísa é advogada tributarista e diretora de Prolik Advogados.

A partir da competência de agosto/2015, os contribuintes têm novo prazo para o recolhimento do ICMS. Passa a ser, de forma uniforme, o dia 12 do mês seguinte ao da apuração.

Outra novidade é que, também a partir desse mês de agosto, está dispensada a apresentação da GIA/ICMS, sendo que a apuração do ICMS passa a ser feita com base nos valores informados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), a que as empresas estão obrigadas desde janeiro de 2014. O prazo de entrega está fixado para o dia 15 do mês seguinte.

Observe-se que a partir da referência de abril de 2016, esse prazo passa a ser dia 12 do mês seguinte, mantendo-se o vencimento do pagamento no dia 12.

As alterações não atingem as empresas que apresentam GIA/ST e nem empresas cujos prazos estão previstos em convênio. Igualmente, as empresas enquadradas no Simples continuam seguindo as suas regras próprias.

Essas regras estão contidas no Decreto Estadual nº 2.171, do último dia 17 de agosto.

Farmácias de manipulação devem ICMS, entende TJRS

Por Janaina Baggio.

Dra. Janaina explica divergência.

Dra. Janaina explica divergência.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em decisão inovadora, que diverge da atual posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou ser devido o ICMS na atividade das farmácias de manipulação.

O acórdão reformou decisão que julgou improcedente a Ação Anulatória proposta pelo contribuinte, visando cancelar auto de infração lavrado para a cobrança de ISSQN. A farmácia defende que, muito embora a produção do medicamento envolva a prestação de serviço, esta é anterior à venda do produto ou entrega da mercadoria, que se caracteriza como sua atividade principal, sujeita exclusivamente ao ICMS.

No exame do recurso, o TJRS levou em consideração o projeto da lista anexa à Lei Complementar (LC) nº 116, de 2003, que, originalmente, estabelecia a incidência do ISSQN sobre os “Serviços farmacêuticos, inclusive de manipulação”. A expressão “inclusive de manipulação” foi posteriormente suprimida por emenda do Senado, o que reflete, segundo o acórdão, a vontade do legislador em restringir a incidência aos “serviços farmacêuticos”.

Outro aspecto, extraído da Resolução nº 499 do Conselho Federal da Farmácia, diz respeito ao conceito de “serviços farmacêuticos”, a partir do qual o acórdão concluiu que os serviços de manipulação não guardam semelhança e não são abrangidos pelos farmacêuticos: “Trata-se de estabelecimento que, na prática, apenas substitui a farmácia convencional. Em vez de a pessoa comprar o produto pré-fabricado numa farmácia convencional, encomenda-o para que seja fabricado, sempre tendo em mira o produto – medicamento, pomada, creme, etc. -, e não o serviço”.

A posição do STJ é diferente porque entende que o “serviço farmacêutico” elencado na lista anexa à LC “compreende o ofício de manipular fórmulas específicas por meio de receitas” (Resp nº 1.158.069/PE) e, além disso, a atividade empresarial da farmácia de manipulação “por constituir operação mista que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço farmacêutico, não está sujeita a ICMS, mas a ISSQN” (Resp nº 881.035/RS).

Merece destaque o aspecto diferencial considerado no acórdão do TJRS, que aparentemente não é levado em conta nas decisões da Corte Superior e que, por sua pertinência, poderá ser eventualmente considerado em novo exame da matéria.

Novo conceito de receita bruta afeta ações judiciais que discutem a base de cálculo de PIS/Cofins

Dr. Flavio Zanetti de Oliveira.

Dr. Flavio explica novo entendimento de receita bruta.

Por Flavio Zanetti de Oliveira.

A Lei nº 12.973, de 2014, unificou o conceito de receita bruta, que passou a ser comum para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) (conforme nova redação dada ao artigo 12, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977).

Relativamente ao PIS/Cofins, alterou-se a base de incidência, que passou a ser formada não apenas pelo resultado da venda de bens e prestação de serviços, mas também por todas as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, além do resultado auferido em operações de conta alheia.

Além disso, preceituou-se na recente legislação que a receita bruta contempla os tributos sobre ela incidentes e o ajuste a valor presente, deixando explícita a distinção entre a “receita bruta” e a “receita líquida”.

Tratando-se de nova disciplina acerca da receita bruta, as discussões judiciais que buscavam o reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência de PIS/Cofins sobre receitas financeiras (no caso de instituições financeiras) e sobre as receitas de locação (no caso de empresas que têm por objeto a administração de bens próprios) ficam superadas.

Também são afetadas pela mudança legal as discussões judiciais relacionadas à inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo de PIS/Cofins, cujos efeitos se limitam a 31 de dezembro de 2014 (salvo para as empresas que optaram por antecipar os efeitos da Lei nº 12.973, de 2014, para 1º de janeiro de 2014). Isto porque as ações judiciais já propostas questionam a dita inclusão frente aos textos originais das Leis nº 9.718, de 1998; 10.637, de 2002; e 10.833, de 2003.

Nada obstante, entendemos possível propor nova medida judicial para discutir o direito à não inclusão dos referidos impostos indiretos na base de cálculo de PIS/Cofins, pois o principal argumento subsiste íntegro: o ICMS e o ISS são receitas pertencentes, respetivamente, aos estados e municípios, não consistindo em receita da empresa.

Para outras dúvidas relacionadas a ações judiciais já em curso ou sobre a propositura de novas ações, estaremos à disposição.

Paraná concede desconto para pagamento de débitos de ICMS, ITCMD e IPVA à vista

O Estado do Paraná dá desconto no valor da multa e juros para contribuintes que queiram quitar à vista, até 12 de dezembro de 2014, débitos de ICMS, IPVA e ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações).

O novo programa de regularização fiscal foi veiculado pela Lei nº 18.279, de 4 de novembro de 2014, e regulamentado pelo Decreto nº12.528, de 7 de novembro, e por ele são concedidos descontos de 95% da multa e 90% dos juros.

Para a advogada tributarista Michelle Heloise Akel, “é uma oportunidade interessante, especialmente em vista do grande desconto concedido sobre os juros, para quem pode pagar à vista”. Ela lembra que também podem ser quitados, com os benefícios da redução dos juros, os débitos de ITCMD, na modalidade doação, que foram objeto de “Comunicados de autorregularização” expedidos no final do mês de outubro pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (Sefa), decorrentes de informações de doações compartilhadas pela Receita Federal.

“O sistema da Receita Estadual já está ajustado aos benefícios da Lei nº 18.279 e o contribuinte interessado em pagar o débito com os descontos pode gerar a guia com as exclusões”, finaliza.

A emissão da guia é feita no portal público da Sefa.

http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=237

Em caso isolado, Supremo exclui o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins

Está concluído o julgamento do primeiro Recurso Extraordinário (RE) recebido no Supremo Tribunal Federal (STF) que discutiu a possibilidade de exclusão do valor despendido a título de ICMS da formação da base de cálculo do PIS e da Cofins. O resultado do julgamento, todavia, valerá apenas para o caso concreto examinado. Isso ocorre tanto em virtude das características do tipo de recurso, como pelo fato de o recurso ter sido distribuído naquele Tribunal no ano de 1999, quando ainda não estava em vigor o instituto da repercussão geral (RG).

O julgamento começou em 2006 e houve uma votação com maioria favorável aos contribuintes. Mas em três circunstâncias posteriores a conclusão final foi adiada: o pedido de vista formulado pelo ministro Gilmar Mendes na própria sessão iniciada em 2006; o ajuizamento de Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) sobre a mesma matéria, pela Advocacia Geral da União (em outubro de 2007); e o recebimento de outro RE no Tribunal, agora com repercussão geral reconhecida (dezembro de 2007).

A partir desses três eventos, mais notadamente os dois últimos, instaurou-se uma ampla discussão na Corte sobre em qual ordem os recursos e ações deveriam ser julgados. A União tentou fazer prevalecer o julgamento da ADC, enquanto os contribuintes defenderam a necessidade de conclusão do julgamento já iniciado, em conjunto com os outros dois casos (ADC e RE com RG).

O fato é que, apesar da controvérsia em apreço, na semana passada o Plenário do Supremo deu a palavra final no RE com julgamento em curso, reconhecendo a impossibilidade de inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins e esclareceu que o entendimento se aplica unicamente àquele caso.

Na avaliação da advogada Janaina Baggio, “embora a existência desse precedente favoreça os contribuintes e sinalize uma possível adoção do mesmo posicionamento na ADC e no RE com RG, não se pode perder de vista o fato de a composição da Corte ter se alterado nos últimos anos, em relação à composição original que levou ao resultado de placar 7×2 para os contribuintes, o que abre espaço para que outro entendimento seja adotado nos demais casos, causando insegurança”.

STF julga inconstitucional o Protocolo ICMS 21/2011 que cobrava diferencial de alíquotas no e-commerce”

Em 2011, os estados das regiões Norte e Nordeste celebraram o Protocolo ICMS 21, com base no qual as unidades signatárias passaram a cobrar, em favor do estado destinatário da mercadoria ou bem, a parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não-presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.

Desde então, a operação celebrada por meio não presencial, notadamente via eletrônica, que destinasse mercadoria a consumidor no Norte ou Nordeste estaria onerada pela exigência de um “diferencial de alíquota”, correspondente à diferença entre a alíquota interna do destino e a interestadual.

Toda essa controvérsia decorre, como explica a advogada Michelle Akel, da sistemática constitucional de cobrança do ICMS nas operações interestaduais. Segundo a Constituição Federal, nas operações interestaduais com consumidor final e não-contribuinte do ICMS, como as pessoas físicas, aplica-se a alíquota interna e o imposto é integralmente devido na origem.

O que ocorre com as novas modalidades de comércio eletrônico é que as grandes empresas varejistas mantêm seus centros de distribuições nas regiões Sul e Sudeste. Desse modo, quando uma pessoa compra produto por meio de um grande site de vendas, todo o ICMS fica com o estado em que está localizado o centro de distribuição.

Inconformados, os Estados das regiões Norte e Nordeste celebraram o Protocolo 21 de 2011, buscando implementar uma nova ordem de “repartição tributária” por via alternativa, considerada imprópria pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ser inconstitucional.

No início desse ano, na ADI 4.628, o Ministro Luiz Fux já havia concedido liminar para suspender o Protocolo. Agora, com o julgamento definitivo das ADIs 4628 e 4713 e do RE 680089, foi confirmado dito entendimento por unanimidade, declarando-se a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 de 2011.

A advogada anota que, além da questão direta atinente ao Protocolo ICMS 21 de 2011, a decisão do STF serve como parâmetro importante em outras discussões, em que se questiona a legitimidade de cobrança do ICMS em vendas através de showroom e, também, em lojas físicas, quando recebem pedidos de compra de consumidores, porém a saída física da mercadoria se dá, em momento posterior, de estabelecimento distribuidor localizado em estado diverso.

Novo capítulo da guerra fiscal do ICMS: uma proposta de cessar fogo

Por Michelle Heloise Akel.

Foi publicado no último dia 30 de julho (e republicado no dia 31) o Convênio ICMS do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) nº 70/2014. Com ele, logo se anunciou por parte da mídia o fim da guerra fiscal do ICMS. Contudo, como se verá da análise das cláusulas do convênio, trata-se de uma proposta de acordo entre os estados signatários que para produzir efeitos práticos concretos, além de medidas a serem adotadas pelos mesmos, depende de outras situações externas.

Pelo convênio, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, relativos a operações e prestações, decorrentes de parcela alcançada por benefícios e incentivos, fiscais e financeiros, concedidos por legislações tributárias estaduais e distrital editadas até a data de publicação do convênio, sem aprovação do CONFAZ. Ou seja, ficam perdoados os débitos do ICMS originários da concessão de benefícios fiscais e financeiros sem anuência do CONFAZ, portanto, relativos tanto valores dispensados indevidamente pelas unidades concedentes, quanto pertinentes aos estornos dos créditos do imposto nos estados de destino das mercadorias, em operações interestaduais. Estão dentro da remissão e anistia, inclusive, os incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, que tenham sido objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.

Contudo, o perdão desses débitos tributários do ICMS, está condicionado ao cumprimento de uma série de exigências e providências pelos estados e o Distrito Federal, pelo Congresso Nacional e pela própria União Federal, o que revela seu caráter de carta de intenções sem, ainda, força prática imediata.

Aos estados signatários (lembrando que não foram todas as unidades federadas a aderir), pelos termos do convênio, exige-se transparência e a vedação à outorga de novos benefícios fiscais sem aprovação no CONFAZ. Nesse sentido, impôs-se que os estados, em até 90 (noventa) dias da data de produção de efeitos deste convênio, publiquem, nos seus respectivos Diários Oficiais, relação contendo a identificação de todos os atos normativos relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, concedidos e efetuar o registro e o depósito, junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos seus atos concessivos.

Com dita publicação e registro junto ao CONFAZ, fica a unidade federada autorizada a concedê-lo ou prorrogá-lo por prazos que variam de 1 (um) a 15 (quinze) anos, conforme a natureza do incetivo.

Note-se, a tal propósito, que dentro do escopo do convênio, admite-se que os benefícios e incentivos fiscais já concedidos (e cujos atos tenham sido publicados e depositados no CONFAZ) possam ser estendidos, sob as mesmas condições e prazos limites de fuição, a outros contribuintes estabelecidos nos respectivos estados e ainda não beneficiados; também, se admite aos estados aderir aos benefícios e incentivos concedidos ou prorrogados por outra unidade da mesma região.

Acordaram as unidades signatárias do convênio em não reconhecer os créditos de ICMS referentes às operações e prestações contempladas por incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, que não tenham sido publicados, depositados e registrados junto ao CONFAZ. Anuiram, igualmente, os estados e o Distrito Federal em não conceder ou prorrogar isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos ou qualquer outro incentivo, vinculado ao ICMS, sob pena de tornar sem efeitos as disposições do Convênio nº. 70, relativamente àquela unidade federada concedente.

As providências e exigências contidas no convênio para que seus efeitos sejam produzidos não ficam por aí. A produção dos efeitos do convênio são condicionadas, ainda, a medidas a serem adotadas pelo Congresso Nacional, quais sejam, cumulativamente: (a) à edição pelo Senado Federal de resolução que estabeleça a redução gradual da alíquota do ICMS, nas operações e prestações interestaduais; (b) à promulgação de emenda constitucional que promova a repartição, entre o estado de origem e o estado de destino, do ICMS incidente sobre as operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, aplicando-se nessa hipótese a alíquota interestadual, cabendo ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna do estado destinatário e interestadual; e (c) à aprovação de lei complementar que disponha sobre a instituição de fundos federativos, com recursos da União, considerados como transferências obrigatórias, para compensar as perdas dos estados com a redução das alíquotas do ICMS e com a repartição do imposto entre estados de origem e de destino do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

A produção de efeitos do convênio condiciona-se, outrossim, à edição de legislação e a adoção pela União dos novos critérios de atualização monetária e de fixação dos juros nos contratos de refinanciamento celebrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base nas Leis nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e 8.727, de 05 de novembro de 1993, e na Medida Provisória n. 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.

A celebração do Convênio CONFAZ nº 70 corresponde, assim, ao primeiro passo em direção, não só, de uma “paz fiscal”, mas de uma verdadeira reforma relativa ao ICMS, com a redução da carga tributária nas operações interestaduais e a mudança da tratativa nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto. Aguardemos os próximos capítulos.

Paraná tem parcelamento especial para débitos de ICMS

Foi publicada, no último dia 21 de julho, a Lei Estadual nº 18.159, que dispõe sobre parcelamento especial de débitos tributários do ICMS. Diferentemente de programas anteriores de regularização de débitos fiscais, pelo novo programa de parcelamento especial não há redução de valores atinentes a multa ou juros. Não são beneficiados débitos de outros tributos, como o ITCMD e o IPVA.

O parcelamento especial se limita a conceder prazo mais dilatado do que o parcelamento ordinário, permitindo que o débito consolidado, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2014, seja parcelado em até 84 vezes.

Os interessados em aderir ao parcelamento especial têm até o dia 26 de setembro de 2014 para apresentar requerimento próprio.

Na análise da advogada tributarista Michelle Heloise Akel, a única vantagem que o parcelamento especial traz, além de prazo mais amplo para pagamento, é a limitação dos honorários advocatícios, nos casos de débitos já objeto de execução fiscal, a 5% do valor consolidado da dívida. Normalmente os honorários são na ordem de 10%. Na opinião dela, “não sendo concedidos descontos de multa e juros que são os grandes atrativos para os contribuintes, o sucesso do programa é incerto”.

Essas novas regras ainda precisam de regulamentação especial, o que deve ser publicado nos próximos dias.