
Eduardo Mendes Zwierzikowski
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual realizada entre 17 e 23 de junho de 2026, fixou, por unanimidade, a tese do Tema Repetitivo n. 1.424, ao julgar o Recurso Especial n. 2.234.386/PE, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.
O colegiado decidiu que a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica, como declaração assinada por contador ou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), não é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira necessária à concessão da gratuidade de justiça.
Segundo a tese fixada, a demonstração da incapacidade financeira da pessoa jurídica reclama esclarecimentos mais amplos sobre sua situação financeira e patrimonial, com indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos e aplicações em contas bancárias.
O Relator destacou que a DCTF e declarações contábeis semelhantes revelam apenas um recorte temporal do faturamento ou da atividade fiscal da empresa, mas não refletem sua real capacidade patrimonial, de modo que uma empresa inativa ou com faturamento reduzido pode, ainda assim, ser titular de imóveis, veículos, participações societárias ou aplicações financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais.
No caso concreto, o STJ manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que havia negado a gratuidade de justiça a empresa que, instada a comprovar sua hipossuficiência, apresentou apenas DCTFs e documento demonstrativo de queda de faturamento, sem juntar balancetes ou demais documentos aptos a evidenciar sua real situação patrimonial. A tese em questão deve orientar, doravante, o julgamento de todos os processos suspensos em razão da afetação ao rito dos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC.