Empregadores domésticos têm novas obrigações trabalhistas

Como era e como ficou

O que já estava em vigor após a publicação
da Emenda Constitucional 72, de 2013

  • Definição de empregado doméstico;
  • Duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais;
  • Pagamento de horas extras, acrescido de, no mínimo, 50%;
  • Normas de saúde, higiene e segurança;
  • Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
  • Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  • Proibição de discriminação de salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
  • Proibição de trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor de 18 anos.

O que passa a valer após a regulamentação

  • O depósito mensal do FGTS no valor de 8% sobre o salário passa a ser obrigatório;
  • O empregador deverá depositar mensalmente 3,2% do salário do empregado para custear a dispensa sem justa causa;
  • Banco de horas;
  • Fixação de remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
  • Salário-família;
  • Auxílio creche;
  • O empregador deverá efetuar uma contribuição mensal de 0,8% sobre o salário do empregado para o seguro contra acidente de trabalho;
  • Seguro desemprego;
  • Redução do INSS pago pelo empregador para 8%;

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MTE vai multar empregadores domésticos que não assinarem carteira

Está em vigor a Lei 12.964 de 2014 que altera a norma que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico. A nova lei prevê o pagamento de multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

O Ministério do Trabalho, através da Instrução Normativa nº 110, de 6 de agosto de 2014, esclarece os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção do trabalho doméstico. A denúncia, em caso de descumprimento da lei, poderá ser feita diretamente no Ministério do Trabalho e a identidade do denunciante será mantida em sigilo.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia alerta aos empregadores que “a fiscalização se dará preferencialmente de forma indireta, ou seja, o empregador doméstico será notificado e deverá comparecer em dia e hora designados pelo Ministério do Trabalho, devendo apresentar a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, a fim de comprovar a formalização do vínculo de emprego. Se necessário, haverá inspeção do local de trabalho, mas com consentimento expresso e escrito do empregador”.