
O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu unanimemente que a simples insolvência ou a dissolução irregular da sociedade não podem, isoladamente, fazer com que o patrimônio pessoal do sócio seja atingido por dívidas da sociedade, em razão da desconsideração da personalidade jurídica.
A decisão acima reforma acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendia pelo cabimento da desconsideração diante do esvaziamento patrimonial e do encerramento irregular da empresa (sem liquidação e sem baixa na Junta Comercial). O encerramento irregular caracterizaria desvio de finalidade, além de estar pautado no objetivo de livrar a pessoa jurídica da sua responsabilidade, ensejaria confusão patrimonial entre sócios e sociedade.
O entendimento paulista contraria sucessivos precedentes do STJ, que se baseia na obrigatoriedade da “comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros – seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial –, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada”.
O advogado Cícero José Zanetti, do setor societário de Prolik Advogados, ressalta que o julgado é de extrema relevância, pois é muito comum encontrar decisões judiciais em que a desconsideração da personalidade jurídica é decretada sem atender aos requisitos do artigo 50, do Código Civil e da doutrina. Nessa circunstância, independentemente da participação do sócio na sociedade ou de ele ser ou não administrador, seu patrimônio particular poderá vir a responder, indevidamente, por todo o débito da sociedade.