
Ana Letícia Kroetz de Oliveira
Conforme tratado anteriormente, a Medida Provisória nº 1.227/2024 (regulamentada pela IN nº 2.198/2024) instituiu a obrigatoriedade de entrega da Declaração dos Incentivos, das Renúncias, dos Benefícios fiscais e das Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), como requisito para fruição dos benefícios.
Por meio da Instrução Normativa RFB 2.216/2024, publicada no dia 06/09/2024¸ o rol de benefícios fiscais que devem ser informados pelos contribuintes na DIRBI, que antes era de 16, passou a ser de 43 itens.
Dentre os novos benefícios previstos no Anexo Único da Instrução Normativa, estão os incentivos do Regime Especial da Indústria Petroquímica (REIQ), da Zona Franca de Manaus, da SUDAM e da SUDENE, as subvenções para investimento de ICMS, a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS relativos à importação de adubos, fertilizantes, aeronaves, produtos farmacêuticos, entre outros.
A lista completa com a relação dos benefícios a serem informados se encontra disponível no link da receita federal.
Os novos benefícios previstos na relação do Anexo Único devem ser declarados pelos contribuintes a partir do período de apuração de janeiro de 2024, com prazo de entrega até o dia 20 de outubro de 2024.
Considerando que o prazo de apresentação da primeira DIRBI ocorreu em 20 de julho de 2024, para os contribuintes que já tenham realizado a entrega das declarações dos meses anteriores, a retificação pode ocorrer até essa mesma data (20/10/2024).
No mais, permanece vigente o que foi estabelecido pela IN nº 2.198/2024 e na MP nº 1.227/2024, devendo a DIRBI ser entregue mensalmente até o dia 20 do segundo mês subsequente à apuração, com exceção dos benefícios envolvendo IRPJ/CSLL, podendo ser aplicadas penalidades pela falta de declaração e/ou declaração incorreta.
