Demora no cumprimento de acordo não gera dano moral

O advogado Cassiano Antunes Tavares atua no setor Cível do Prolik.

Em ação judicial discutindo financiamento de veículo, gravado com alienação fiduciária, o banco e o cliente financiado realizaram acordo pelo qual os valores que haviam sido depositados em Juízo pelo consumidor ao longo da ação caberiam ao banco e, este, em contrapartida, reconhecendo a quitação, levantaria o gravame registrado junto ao veículo, perante o competente órgão de trânsito.

Passados sete meses do acordo, a instituição financeira não providenciou o cancelamento do gravame. Por isso, o financiado ajuizou ação de indenização, pleiteando danos morais, pela demora no cumprimento desta obrigação pelo banco.

O pedido de indenização foi negado em todas as instâncias, sendo que no Superior Tribunal de Justiça a fundamentação se deu no sentido de que o atraso relatado no levantamento do gravame sobre o veículo seria mero dissabor, simples aborrecimento e, como tal, não se caracteriza o dano moral indenizável.

Ainda, na decisão consta que o dano moral pressupõe sofrimento intenso, que perturbe o equilíbrio psicológico do cidadão.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, a decisão segue o padrão atual aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à inocorrência de dano moral por descumprimento contratual, ainda que firmado na esfera judicial, como no caso. O advogado destaca que a decisão ponderou que o cliente do banco poderia ter pleiteado o cumprimento do acordo no processo respectivo, ao invés de ficar inerte, o que resolveria a questão e impediria a situação que teria gerado o dano não reconhecido pelo Judiciário.

União Federal indenizará contribuinte por cobrança reiterada indevida

O TRF da 4ª Região condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, em favor de contribuinte isento de imposto de renda que, mesmo detentor de decisão judicial transitada em julgado desde 2010, reconhecendo sua condição de portador de doença grave, teve contra si cobranças indevidas lançadas nos anos subsequentes.

Os lançamentos indevidos obrigaram o contribuinte a ajuizar nova ação, demonstrando a abusividade das cobranças. E foi nesse contexto que sobreveio a fixação de danos morais em favor do autor.

O acórdão, por maioria de votos, destaca que houve “uma absoluta falta de controle do Fisco”, que pela segunda vez notifica indevidamente o contribuinte para pagamento de valores indevidos.

A advogada Sarah Tockus observa que a decisão, embora por maioria de votos, não é inédita. A Corte tem outros precedentes. A fundamentação, lembra a advogada, está na responsabilidade objetiva do Estado, isto é: aquela que se dá independentemente da existência de dolo ou culpa. Basta a ocorrência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre ambos para que se pretenda uma reparação.

No caso envolvido a advogada pontua que a decisão foi acertada, pois mesmo diante da coisa julgada formada anteriormente, o fisco insistiu com a cobrança (indevida), em face de contribuinte portador de doença grave, por dois anos seguidos, obrigando-o ao ajuizamento de nova ação, causando-lhe, claramente, abalo moral.

Dano moral: dois lados de uma mesma moeda

Por Fernanda Bunese Dalsenter.

A indenização por danos morais se tornou bastante comum no Judiciário, em especial na Justiça do Trabalho. Com dupla finalidade, objetiva educar o ofensor para que a ação ou omissão prejudicial não se repita e compensar o sofrimento do ofendido.

A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente do dano moral pressupõe a existência de três requisitos: ato ilícito, prejuízo material ou sofrimento moral e nexo causal entre o ato praticado pelo empregador e do dano sofrido pelo trabalhador.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa ao pagamento de danos morais por publicar anúncios em jornais convocando a empregada a retornar ao trabalho sob pena de abandono de emprego. O antigo costume foi censurado pela Turma do TST pois, segundo o relator, a empresa deveria ter realizado a notificação de modo a preservar a privacidade e sem expor a ex-funcionária.

Sendo assim, se o empregador possuir o endereço atualizado do empregado, não se justifica a convocação por meios de anúncios em jornais, pois este fato por si só não é capaz de comprovar o abandono de emprego já que não atinge a finalidade pretendida e poderá ser interpretada como abusiva, ferindo a imagem e a dignidade do trabalhador.

Em outra decisão, o TST reformou entendimento do Tribunal Regional, afastando o direito à indenização de empregado que não havia recebido o aviso prévio na ocasião da dispensa. Segundo a Corte, o atraso no pagamento de verbas rescisórias, aviso prévio incluso, gera o direito à multa, mas não indenização por danos morais. Nesse caso, a condenação poderia ter um resultado diverso caso houvesse comprovação de que o empregado sofreu prejuízos em razão da conduta praticada pelo empregador em virtude do atraso no pagamento.

Fica evidente que nem toda a atitude do empregador, mesmo que enérgica, poderá caracterizar o dano moral, ainda que desagrade ou aborreça o empregado. A indenização por dano moral decorre da prova do ato ilícito praticado pelo empregador.