STF julgará quatro temas tributários/previdenciários relevantes

No próximo dia 29 de março, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgará quatro questões tributárias de grande relevância, relacionadas às contribuições sociais previdenciárias:

(i) validade da contribuição ao SEBRAE – APEX – ABDI;

(ii) legitimidade da contribuição ao INCRA;

(iii) o alcance da expressão “folha de salários”; e

(iv) inconstitucionalidade da contribuição do produtor rural empregador pessoa física, após a Lei nº 10.526/2001.

Para todos os casos, o STF reconheceu a existência de repercussão geral e o resultado do julgamento impactará a universalidade dos contribuintes, sendo que, no caso da declaração de inconstitucionalidade das exigências fiscais, ainda poderá haver a modulação temporal de efeitos das decisões, limitando o direito à devolução de valores.

Caso haja modulação de efeitos das decisões, apenas os contribuintes que tiverem ações próprias ajuizadas até a data dos julgamentos é que terão maior segurança para garantir a restituição dos valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos.

O primeiro tema referido diz respeito à subsistência ou não da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, tendo em vista que a sua incidência sobre a “folha de salários” não encontra amparo nas hipóteses taxativamente previstas atualmente na Constituição (artigo 149, inciso III, § 2º, com as alterações da EC nº 33). Há parecer da Procuradoria Geral da república favorável aos contribuintes.

No tocante à contribuição social destinada ao INCRA, a discussão tem por escopo a referibilidade e natureza da exação. Ou seja, a Suprema Corte irá decidir se a cobrança da contribuição de 0,2% sobre a folha de salários de empresas não sujeitas à previdência rural foi recepcionada pela Constituição e qual a sua natureza jurídica, especialmente em face do advento da citada Emenda Constitucional nº 33/2001. A Procuradoria Geral da República se posicionou de modo parcialmente favorável à tese.

A discussão quanto ao alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição social, é de extrema importância para se definir o que pode ser considerado remuneração e, consequentemente o que estaria fora do campo da tributação previdenciária (verbas de natureza não salarial ou indenizatórias).

Em relação ao FUNRURAL, o julgamento definirá a validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001. Oportuno destacar que o STF já definiu, em outra oportunidade, de forma favorável aos produtores rurais, no período anterior à mencionada lei, quando do julgamento do RE nº 363.852/MG.

Ressalte-se, uma vez mais, que essas questões são de grande relevância, e os contribuintes que ainda não possuem discussões a esse respeito devem avaliar o seu interesse e a viabilidade de propor medidas judiciais até a data prevista para o julgamento pelo STF.

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