Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que o compartilhamento de bancos de dados com informações pessoais, sem a prévia comunicação ao consumidor, gera dano moral presumido, isto é, sem que seja necessária a prova do abalo à personalidade daquele que tem os seus dados difundidos indevidamente a terceiros.
O entendimento se baseou no dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a obrigação de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro, dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele.
No caso apreciado pelo tribunal, os dados pessoais de pessoa física eram comercializados por meio de um serviço denominado “know your customer” (conheça seu cliente, em tradução livre), que continha um relatório com diversas informações para empresas que necessitam confirmar dados cadastrais e realizar análise de concessão e recuperação de crédito.
Esse cenário deverá ser ampliado com a entrada da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em agosto de 2020. O tratamento de dados pessoais ganhará um novo regramento, que ampliará significativamente a proteção dos usuários de produtos e serviços. Em contraponto, exigirá um amplo trabalho de adequação de todas as empresas, que também serão atingidas pela norma.
De maneira semelhante ao dever de informação do CDC, um dos princípios da LGPD é justamente a “transparência”, por meio da “garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização de tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial” (art. 6º, inciso VI).
Assim, a decisão em apreço serve de alerta sobre as consequências do uso indevido de dados pessoais, de maneira desnecessária, inadequada ou sem um propósito legítimo, específico, explícito e informado ao titular, cujo dano poderá ser objeto de sanções administrativas ou indenizações civis, inclusive nos casos em que não existe prova de dano efetivo.
