STJ dispensa autorização conjugal no caso de casamento com separação de bens, mesmo na vigência do código revogado

STJ entende que mesmo que o casamento com separação de bens seja anterior à entrada em vigência do Código Civil de 2002, os negócios jurídicos realizados após essa data dispensam autorização conjugal.

Por Izabel Coelho Matias

Recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento do REsp 1797027 entendeu que os negócios celebrados na vigência do Código Civil de 2002 (atualmente em vigor), dispensam a autorização conjugal no regime de separação absoluta de bens, mesmo que o matrimônio tenha ocorrido sob a égide do Código Civil de 1916.

No caso dos autos foi requerida a nulidade de hipoteca instituída em imóvel pelos cônjuges das recorridas (casados sob o regime de separação total de bens na vigência do Código de 1916, que previa, de forma indispensável, a autorização do cônjuge) por ocasião da celebração de contrato de cédula de crédito industrial firmado na vigência do Código Civil de 2002, por suposta falta de autorização conjugal.

A controvérsia versava sobre a regra de transição trazida pelo CC 2002 “o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido”. Contudo, a relatora do recurso especial, Ministra Nancy Andrighi entendeu que esta regra teve por finalidade disciplinar as relações familiares entre os cônjuges sob a ótica patrimonial e, portanto, não deveria influenciar na perspectiva do direito intertemporal e da definição da legislação aplicável, já que se trata de condição de eficácia do negócio jurídico.

A relatora concluiu que somente nos casos em que o negócio jurídico tenha sido celebrado na vigência da legislação revogada poderia se aplicar a regra da exigência da outorga uxória como condição de eficácia (independentemente do regime de bens). Ou seja, aos negócios jurídicos realizados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, não é necessário autorização do cônjuge para alienar ou hipotecar bem imóvel quando o regime de bens for o da separação absoluta, independentemente da data do casamento.