Juiz determina bloqueio de cartão para estancar endividamento

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

O advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco atua no setor Cível do Prolik.

Em decisão proferida há poucos dias, a 22ª Vara Cível de São Paulo determinou o bloqueio de cartões de crédito de titularidade de um devedor executado para evitar que ele contraísse novas dívidas. Na decisão, consignou-se que é “possível a restrição de utilização de cartões de crédito do executado, pois, nesse caso, pertinente que se limite a possibilidade dele assumir novas dívidas até o pagamento de precedente, como a dos autos”.

A decisão é fundamentada no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, o qual determina que o juiz poderá “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” – disposição que frequentemente está no centro de discussões polêmicas, como as igualmente recentes ordens judiciais para recolhimento de passaporte e carteira de habilitação de devedor de alimentos.

Embora a aplicação da regra venha gerando discussão, a criatividade do Poder Judiciário certamente será o fator a tornar o processo mais eficiente na obtenção de seu resultado final. No caso da decisão da 22ª Vara Cível de São Paulo, o bloqueio de cartões de crédito é uma medida cuja gravidade não chega a ser a mesma da penhora, não se tratando, igualmente, de ordem equivalente à de arresto ou sequestro de bens – mas, ao impedir o aumento do endividamento do devedor, estanca-se eventual dissipação patrimonial que poderia dificultar o pagamento da dívida objeto da execução. Assim, a regra da “menor onerosidade”, habitualmente invocada em defesa do executado, também é atendida.

Processo: 1106673-98.2017.8.26.0100

Receita Federal lança novo Portal do NAF

A Receita Federal publicou a nova página do Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal (NAF), projeto desenvolvido em parceria com Instituições de Ensino Superior, cujo objetivo é oferecer serviços contábeis e fiscais gratuitos para pessoas físicas e jurídicas de menor poder aquisitivo.

O Portal do NAF foi completamente redesenhado e agora traz muito mais ferramentas e informações sobre o projeto, com o intuito de ajudar alunos, professores e contribuinte a navegarem mais facilmente no ambiente eletrônico.

A nova página é dividida em três grandes áreas:
· Núcleos no Brasil: disponibiliza uma relação completa de todos os NAFs do País, organizados por Estado;
· Conheça o Projeto: divulga informações gerais sobre o projeto, destacando suas vantagens, objetivos e modalidade de implantação; e
· Serviços Disponibilizados: apresenta quais serviços ou orientações podem ser obtidos gratuitamente em um NAF.
Além disso, existe uma área de conteúdo complementar que fornece material de apoio para instruir as Instituições de Ensino na criação de um NAF, bem como uma seção com miniaulas sobre temas fiscais direcionados aos alunos do projeto.

Clique aqui e conheça o novo Portal do NAF.

Fonte: Receita Federal

Receita Federal disponibiliza consulta pública ao CNPJ dos candidatos das Eleições 2018

Está disponível a consulta pública ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos Candidatos ao pleito das Eleições 2018, que pode ser realizada na página do Órgão na internet no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/Eleicoes/consulta.asp 

De acordo com o inciso XII, art. 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, todos os candidatos a cargo político eletivo estão obrigados a se inscrever no CNPJ. Após a apresentação do registro de candidatura à Justiça Eleitoral, a Receita Federal atribui ao candidato um número de CNPJ.

Fonte: Receita Federal

PERT – Débitos Previdenciários e Consolidação

Por Flávio Zanetti de Oliveira

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira atua no setor tributário do Prolik.

A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.822, de 02/08/2018, dispondo sobre a prestação de informação para fins de consolidação de débitos previdenciários a serem incluídos no PERT, instituído pela Lei nº 13.496/2017.

Os débitos alcançados pela presente consolidação são os relativos às contribuições previdenciárias em geral, às instituídas a título de substituição e às contribuições de terceiros (outras entidades ou fundos) e estão obrigados a realizá-la tanto os contribuintes que optaram pelo parcelamento quanto pelo pagamento à vista.

No período dos dias úteis de 06 a 31 de agosto de 2018, das 7 às 21 horas, horários de Brasília, exclusivamente no site da Receita Federal (http://rfb.gov.br), os contribuintes deverão indicar:

I – os débitos que desejam incluir no PERT;

II – o número de prestações, se for o caso;

III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada; e

IV – os dados referentes à PER/DCOMP referentes aos demais créditos da pessoa jurídica que serão utilizados no PERT.

Por fim, é importante destacar que as regras e o prazo de consolidação dos débitos previdenciários arrecadados mediante DARF e os demais débitos administrados pela Receita Federal ainda serão objeto de regulamentação específica.

Estaremos à disposição de nossos clientes para esclarecer eventuais dúvidas existentes nos procedimentos de consolidação.

Empresas licitantes devem empregar presos e ex-detentos

Por Manuella de Oliveira Moraes

A advogada Manuella de Oliveira Moraes atua no setor Cível do Prolik.

A Política Nacional de Trabalho no Sistema Prisional instituída pelo Decreto 9.450/2018, assinado pela Ministra Cármen Lúcia, no exercício da Presidência da República, determina que empresas que vencerem licitações do Governo Federal, com valor anual acima de R$ 330.000,00, deverão empregar presos e egressos do sistema prisional.

O percentual mínimo exigido das licitantes pode variar entre 3% e 6%, a depender da quantidade total de funcionários para a execução do contrato.

A política vai contemplar presos provisórios, presos em regime fechado, semi aberto, aberto e também os egressos do sistema carcerário. No entanto, para serem contratados, os detentos necessitam de autorização do Poder Judiciário.

A regra deverá constar dos editais de licitação e será exigida do vencedor no ato da assinatura do contrato. A sua não observância durante a execução do contrato acarreta quebra de cláusula contratual e possibilita rescisão por iniciativa da administração pública, além de outras sanções.

O Decreto foi publicado em 25/07/2018 no Diário Oficial da União e tem efeito imediato.

O princípio da intervenção mínima e a autonomia empresarial

As dificuldades financeiras da empresa não devem ser confundidas com a sua má gestão, prevalecendo o princípio da intervenção mínima do Estado quando do ajuizamento de demandas não embasadas em provas concretas. Este foi o entendimento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJ-SP), em julgado datado de 01/08/2015.

No caso em questão, a sócia da empresa, detentora de um terço do capital social, pretendeu o afastamento das duas outras sócias, eleitas como administradoras, que juntas somavam os dois terços remanescentes do capital social. Dentre as principais razões, sustentou a prática de atos temerários de gestão, a mitigação dos seus direitos como sócia e a sua discordância quanto às decisões relacionadas aos negócios.

O relator do caso, Desembargador Cesar Ciampolini, por outro lado, negou o pedido da autora. Baseando-se no art. 1.010 do Código Civil, que dispõe sobre as deliberações acerca dos negócios da sociedade, enfatizou serem elas tomadas pela maioria dos votos, de modo que, em concreto, além de matematicamente inviável, o afastamento das sócias administradoras “é medida excepcional, que demanda constituição de prova inequívoca dos fatos alegados”.

Posição semelhante a esta também foi adotada pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com este último, a discussão judicial acerca da administração das sociedades “deve caminhar, via de regra, não para a intervenção judicial na empresa (…), mas para a responsabilização do administrador improbo, para a anulação de negócios jurídicos específicos que prejudiquem a sociedade ou, em última análise, para a retirada de sócio dissidente (…)”.

A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski destaca a importância do reconhecimento da autonomia das partes e da livre contratação. Não cabe ao Judiciário intervir na condução da sociedade. Devem os sócios e administradores cumprir o contrato social e responder por seus atos, sem a supervisão invasiva do poder estatal nas relações privadas.

Trabalhador não recebe férias proporcionais na dispensa por justa causa

Trabalhadores demitidos por justa causa não têm direito ao pagamento de férias proporcionais. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS). O Tribunal, com base na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho, havia deferido o pagamento de férias proporcionais a um trabalhador dispensado por justa causa.

Segundo o Regional, por tratar-se a Convenção 132 da OIT de norma superveniente esta derrogou as disposições incompatíveis previstas na CLT, no caso, o artigo 146, que especifica o seguinte: “Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias”.

Ocorre que para o relator do recurso, ministro Brito Pereira, o entendimento encontra-se pacificado pela Súmula 171 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual dispõe: “Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)”.

Ainda, segundo o relator “não se aplica a Convenção 132 da OIT à presente hipótese, na medida em que a referida norma não retrata expressamente o cabimento das férias proporcionais no caso de dispensa por justa causa. Desse modo, se entende que o preceito contido no art. 146, parágrafo único, da CLT, dado seu caráter especial, continua plenamente vigente”.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “muito embora alguns Tribunais Regionais apliquem a Convenção 132 da OIT, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é sólida no sentido de que, mesmo após a edição da referida convenção, o empregado que tem o seu contrato rescindido por justa casa não tem direito às férias proporcionais”.

Obrigatoriedade da DCTF-Web em substituição à GFIP é prorrogada em um mês

A obrigatoriedade da entrega da DCTF-Web para os contribuintes da primeira fase do eSocial foi adiada para a competência agosto/18, com entrega até o dia 15 de setembro de 2018. A prorrogação de um mês está na Instrução Normativa RFB nº 1.819, de 2018, publicada hoje no Diário Oficial da União.

Estão abrangidos nesta primeira fase do eSocial as entidades empresariais com faturamento acima de R$ 78 milhões no ano-calendário de 2016. A entrega do eSocial e da DCTF-Web desobrigará da entrega da GFIP e, logo a seguir, de um grande número de outras obrigações acessórias dos diversos órgãos envolvidos.

A implantação do eSocial de forma gradual objetiva justamente permitir que a Receita Federal possa monitorar a evolução de cada fase, fazendo os ajustes necessários para gerar o mínimo impacto para os contribuintes e trabalhadores.

Atualmente mais de 98% das 13 mil empresas do primeiro grupo já estão utilizando o eSocial de forma satisfatória, mas alguns pequenos ajustes finais. por parte de uma parcela das empresas, ainda carece desse prazo adicional para que seus trabalhadores não sejam prejudicados.

Fonte: Receita Federal

Sobre a importância do Compliance Tributário

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

Não é de hoje que a legislação tributária causa temor à atividade empresarial, diante da existência de inúmeras leis, decretos, regulamentos, instruções normativas e demais atos editados sobre o pagamento de tributos e obrigações acessórias aos entes federativos.

Porém, com a informatização dos procedimentos adotados pelos órgãos de arrecadação, incluindo a obtenção e troca instantânea de informações em nível global, a exposição a eventuais processos administrativos e multas se torna ainda mais presente.

O relacionamento da empresa com a selva tributária brasileira, agora inserida na rapidez da era digital, exige a adoção de procedimentos internos destinados ao pronto atendimento das exigências do fisco, não apenas no cumprimento dos prazos, mas principalmente no fornecimento de dados com a qualidade desejada.

A carga tributária é sim um grande ônus que recai sobre o contribuinte, mas todo o esforço para o correto entendimento da legislação tributária também deve ser permanentemente avaliado e otimizado, uma vez que também se constitui como um encargo expressivo.

Nesses termos, o compliance tributário deve ser estruturado com forte presença da tecnologia e do conhecimento contábil e jurídico necessários à prevenção da ocorrência de autuações, aplicação de multas e instauração de processos administrativos ou judiciais, cujo fim último é a diminuição dos custos operacionais e de contingenciamento.

“Profissionalização” da pesquisa de preços pode caracterizar concorrência desleal

De acordo com recente decisão proferida pelo Tribunal do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), a contratação de serviços de pesquisa de preços por empresa especializada, visando a obter informações sobre a comercialização dos produtos da concorrente, pode caracterizar concorrência desleal.

No caso concreto, uma rede de materiais de construção contratou empresa de consultoria e tecnologia para coletar informações acerca dos preços e produtos da concorrente que, posteriormente, alimentariam software de dados. Tais dados, por sua vez, estariam disponíveis para a consulta online da empresa contratante, o que a faria reduzir os preços e atrair consumidores deslealmente. Além disso, a empresa de tecnologia fotografava e filmava o interior da loja, os códigos de barra dos produtos e até mesmo a disposição das gôndolas expositoras.

O relator do caso, desembargador Dorival Renato Pavan, ao levar em consideração os princípios da inviolabilidade da propriedade privada, da livre atividade empresarial e da livre concorrência, caracterizou a conduta praticada pela empresa prestadora de serviços como ilegal e imoral, proibindo que os funcionários da empresa prestadora de serviços de pesquisa de preços entrassem no estabelecimento da concorrente, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10 mil, dentre outras sanções.

A empresa agravante ressaltou o fato de que “em um primeiro momento, isto pode ser visto como um meio de proporcionar a baixa de preços, o que acarretaria benefícios ao consumidor. Mas, na verdade, a pesquisa feita pela agravada nada mais é do que instrumento para se destruir a concorrência, com sérias consequências para a sociedade de consumo do nosso estado”.

A advogada Isadora Boroni Valério, ao levar em consideração o grau de relativização de condutas verificada no direito concorrencial, elogia a postura adotada pelo relator do caso acima. De acordo com ela, a decisão deixou claro que a prática de concorrência desleal não se caracteriza pelo resultado por ela alcançado, já que tanto a concorrência leal, como a desleal, procuram ganhar consumidores em detrimento dos concorrentes.

O que deve ser observado é o meio adotado pelos empresários para alcançar o fim comercial. Não se pode obrigar a empresa a permitir, em seu estabelecimento comercial, a presença de pessoas que buscam unicamente aferir livre e sistematicamente informações sobre todos os seus produtos com o objetivo de captar a clientela que buscava tais produtos por iniciativa própria. Tal prática se diferencia enormemente da pesquisa realizada por consumidores, que têm o direito de comparar preços e prazos para adquirir determinados produtos, bem como da obtenção de dados fornecidos por órgãos públicos de controle.

Destaca, por fim, a crescente aplicação da Lei nº 12.529/2011, popularmente conhecida como “Lei Antitruste”. Responsável por dispor sobre a prevenção e a repressão às infrações cometidas por agentes econômicos contra o mercado, o diploma aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, cujas práticas possam “limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; dominar mercado relevante de bens ou serviços; aumentar arbitrariamente os lucros; e exercer de forma abusiva posição dominante”.