STJ publica súmula que protege o contribuinte de boa fé

A questão envolve o aproveitamento de crédito de ICMS por comerciante que adquire mercadoria com nota fiscal fraudada sem ter conhecimento do fato (adquirente de boa fé). O julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ocorreu em 2010, mas somente agora o Tribunal editou a uma súmula, com o seguinte teor:

“É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”.

Um dos pontos de vista que orientaram a posição do Tribunal é a não penalização do contribuinte pela falta de constatação da inidoneidade da nota, inclusive porque tal identificação é tarefa que compete à atividade fiscalizatória. Apesar da vigência da súmula, em termos práticos, é provável que as fiscalizações estaduais continuem autuando os contribuintes, pois a legislação do ICMS impõe, como condição para o direito ao crédito, a idoneidade da nota fiscal.

Além disso, a súmula não vincula os órgãos julgadores administrativos estaduais. Na avaliação da advogada Janaina Baggio, “embora inexistente o efeito vinculante, tudo leva a crer que a súmula venha a servir de orientação para a jurisprudência administrativa. O ideal seria que os Conselhos de Contribuintes fizessem o exame, caso a caso, da presença ou ausência de boa fé do contribuinte”.

Taxa do Siscomex é reduzida por decisão judicial

Recente decisão judicial, proferida em favor de um grande grupo do setor têxtil, reconheceu a ilegalidade do reajuste da taxa do Siscomex, permitindo a aplicação do antigo valor para registro da Declaração de Importação (DI), de R$ 30, no lugar dos atuais R$ 185 (mais de 600% maior).

A tributarista Carolina Mizuta explica que em 2011 o Ministério da Fazenda emitiu uma portaria pela qual reajustou as taxas de utilização do Siscomex, em alguns casos, em mais de 500%. Porém, “o aumento é ilegal, porque não poderia ser instituído por mera portaria, havendo necessidade de uma lei em sentido estrito para tanto, que passasse pelo Congresso Nacional”. Carolina diz ainda que “a portaria seria cabível caso o aumento tratasse de mera correção monetária, o que claramente não aconteceu”.

“A decisão judicial em questão é de primeira instância, passível de recurso. De qualquer modo, é um importante precedente. Atualmente ainda não há posição dos Tribunais Superiores sobre a matéria específica”, finaliza.

As demandas judiciais têm por objeto a recuperação dos valores pagos a maior a partir de 2011, bem como a busca do direito de não se sujeitar às novas taxas, para garantir o recolhimento conforme a Lei 9.716 de 1998.

Após polêmicas, Câmara aprova Marco Civil da Internet

A Câmara dos Deputados aprovou o chamado Marco Civil da Internet, projeto de lei que visa estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para a atuação da União, estados e municípios sobre o tema.

O texto votado em consenso pelos deputados federais garante a liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento, proteção à privacidade, e a tão discutida neutralidade da rede (igualdade no tráfego de dados, proibida a distinção por conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicativo), que dependerá de decreto para sua regulamentação.

Outra questão polêmica é sobre a guarda e acesso aos dados dos usuários, cujos registros de conexão e acesso somente poderão ser divulgados em casos excepcionais e mediante ordem judicial, sendo regra geral o respeito à inviolabilidade e ao sigilo, com armazenamento dessas informações durante um ano.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, “o texto aprovado assegura garantias importantes, e disciplina o procedimento específico para o necessário acesso aos dados dos usuários e reconhece que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania. Dá também orientações para fomentar a chamada cultura digital”. O advogado destaca, ainda, que é apenas um projeto de lei, que segue para votação junto ao Senado.

Convenção de Viena para a CVIM entra em vigor no dia 1º de abril

No próximo dia 1º abril entra em vigor a Convenção de Viena para a Compra e Venda Internacional de Mercadorias – CISG/CVIM. O Brasil é o 79º Estado-Membro a aderir ao instrumento internacional voltado à unificação de leis relacionadas à formação e à interpretação de contratos internacionais de compra e venda de mercadorias. Na prática, a adoção da Convenção de Viena atinge todos os contratos internacionais de compra e venda de bens, dos quais os celebrantes pertençam a países signatários desse tratado, ressalvados, por exemplo, os contratos que tratem de vendas de mercadorias para uso doméstico, de eletricidade e de navios e aeronaves. Nesses casos, a legislação indicada no contrato ou aquela prevalente segundo as Leis dos países envolvidos continuarão a serem aplicadas.

A adesão à CISG traz alteração no ordenamento jurídico brasileiro. Agora, no lugar de se escolher uma lei para aplicação em caso de litígio, a própria Convenção regerá a relação entre os contratantes. Caso o foro do Contrato seja estabelecido no Brasil, juízes nacionais deixarão de aplicar a lei pátria e passarão a decidir com base na CISG.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira alerta que “exportadores e importadores nacionais precisam se atentar a esse fato, pois, caso prefiram, deverão excluir, expressamente, do contrato a incidência da CISG”. Certamente, nos primeiros anos, haverá dificuldades na aplicação da Convenção por parte do Judiciário brasileiro. É difícil imaginar a adoção de precedentes estrangeiros por juízes locais num curto espaço de tempo. Apesar disso, a opção pela CISG deve ser ponderada pelos importadores e exportadores, pois pode ser preferível à adoção de legislações desconhecidas.

Implantação do eSocial fica para outubro, anuncia a Receita Federal

O Fisco adiou mais uma vez a implantação do eSocial, cedendo à pressão do empresariado que alega enfrentar problemas para se adequar às regras. A partir de outubro, as empresas optantes do lucro real, com receita anual acima de R$ 78 milhões, serão obrigadas a iniciar a transmissão das informações, substituindo as guias de recolhimento a partir de janeiro de 2015. Os outros contribuintes passam a ter acesso ao eSocial em janeiro de 2015. É a quarta vez que Receita remarca data para o início da sua obrigatoriedade.

O eSocial vai obrigar as empresas a oferecer ao governo federal informações sobre os funcionários, com um nível avançado de detalhamento. Essas informações devem transitar praticamente em tempo real. O manual do eSocial tem mais de 200 páginas e um conjunto de mais de 20 tabelas, a maioria com centenas de itens de preenchimento.

Parte das dificuldade dos empresários está justamente em como consolidar tantas informações na rotina das companhias, porque elas estão dispersas. Há um grande receio deles que o número de ações fiscais e trabalhistas aumente.

Sentença afasta a cobrança do adicional do FGTS

Uma empresa obteve sucesso em uma ação contra a cobrança do adicional de 10% sobre o valor da multa do FGTS. A sentença foi proferida pela 4ª Vara Federal do Distrito Federal. Esse adicional é uma contribuição social paga pelo empregador no caso de demissões sem justa causa, por força de lei complementar.

A contribuição foi criada para cobrir os custos dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I. Como já houve quitação total desses custos, a arrecadação do adicional não seria mais necessária. O magistrado entendeu que a finalidade da multa foi atingida e também condenou a União a devolver os valores pagos nos últimos cinco anos.

De acordo com a advogada Fernanda Bunese Dalsenter, “a contribuição foi criada para sanar um problema temporário, resolvido este problema, a sua cobrança também deveria cessar. O posicionamento recente é muito importante e poderá servir como embasamento para outras ações semelhantes”.

STJ determina a permanência de penhora de valores executados incluídos pelo contribuinte em Refis

Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que determinava o desbloqueio de valores penhorados em Execução Fiscal em razão do parcelamento da dívida, para manter a constrição dos valores até a quitação do parcelamento.

No caso específico, o bloqueio dos valores executados ocorreu antes de ter sido noticiado ao juízo.

Conforme voto do relator para o acórdão, ministro Sidnei Beneti, a manutenção da penhora dos débitos incluídos no Refis não fere o princípio da isonomia, uma vez que a Lei nº 11.941, de 2009, dispõe expressamente sobre as situações distintas dos contribuintes que já tiveram a penhora sobre seus bens e daqueles que ainda não possuem penhora efetivada contra si.

A advogada Fernanda Gomes esclarece que “o parcelamento firmado pelo contribuinte não exige garantia ou arrolamento de bens. No entanto, determina a sua manutenção nos casos em que a penhora já tenha sido realizada no processo”.

Padrão da marca deve ser respeitado pelo licenciado

Uma marca de alimentos modificou o layout de suas lojas, cardápio e logomarca, mas um de seus licenciados não seguiu as alterações. Esse caso foi levado ao Judiciário, e, em última instância, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o licenciado da marca é obrigado a se adequar às mudanças implementadas pelo proprietário, que, segundo a lei, tem o direito de exercer o controle sobre as especificações, natureza e qualidade dos produtos e serviços.

O Relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que a licença de uso obriga o licenciado a zelar pela integridade e reputação da marca, inclusive adotando o novo conceito de identificação.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, “a decisão chama a atenção porque considerou que o licenciado estaria obrigado a seguir o padrão, mesmo que essa obrigação não conste expressamente no contrato de uso da marca.”

STJ afasta cobrança de contribuição previdenciária sobre três verbas trabalhistas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de sua 1a Sessão, afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-doença (nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado doente ou acidentado), aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias.

A tese sustentada consiste, em síntese, na caracterização das verbas discutidas em remuneratórias ou não, já quem de acordo com a lei e a Constituição, as contribuições a cargo do empregador deverão incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos à pessoa física, a título de remuneração pela prestação de serviços.

Muito embora o Fisco realize a cobrança dessas contribuições sobre todo e qualquer valor pago aos empregados, somente aquelas verbas recebidas em razão do trabalho efetivamente prestado é que poderiam ser objeto de cobrança pela Previdência.

Segundo a advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo, “o Superior Tribunal já vinha esboçando entendimento neste sentido quanto ao terço constitucional de férias, mas ainda não havia se posicionado em definitivo.” Para ela, “o importante é que o julgamento foi proferido em sede de recursos repetitivos, o que vincula os demais Tribunais e órgãos julgadores do país a decidirem neste mesmo sentido”.

O STJ, no entanto, manteve a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Ainda pende de julgamento, em outro recurso, a parcela de férias.

Aplicativo do Simples Nacional viabiliza solicitações de compensação de valores

O Comitê Gestor do Simples Nacional disponibilizou, em seu portal, o aplicativo “Compensação a Pedido”. Ele viabiliza que os contribuintes optantes do Simples solicitem a compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.

Conforme explica o advogado Matheus Monteiro Morosini, “a compensação pode ser requerida apenas para créditos relativos ao próprio Simples Nacional, com débitos de mesma natureza também apurados no Simples, e para o mesmo ente federado”.

A compensação é implementada de forma eletrônica, diretamente na internet, e o aplicativo exibe todos dos débitos passíveis de serem compensados.