STJ afasta tributação do abono único

Por Janaina Baggio

Os valores pagos pelo empregador a título de abono único, de natureza não habitual, por imposição de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), não sofrem a incidência da contribuição previdenciária, uma vez que possuem caráter indenizatório, conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

O recurso apreciado pela 1ª Turma do STJ, em acórdão relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves (Resp nº 1.762.270/SP), estava fundamentado na característica “eventual” do abono único, bem como no fato de seu pagamento ser decorrente de imposição, por meio de Convenção Coletiva de Trabalho.

No julgamento realizado no último dia 12, as razões recursais foram acolhidas e, a partir do exame específico da cláusula da convenção apresentada nos autos, conclui-se que “o abono único não integra a base de cálculo do salário de contribuição (…), destacando-se que tal verba não está vinculada ao salário, pois deve ser paga inclusive aos empregados afastados e aos que foram demitidos sem justa causa”.

Prevaleceu, portanto, como critério de conclusão, a natureza não habitual do pagamento do abono único e sua previsão em CCT, acentua a advogada Janaína Baggio.

Cabe o registro de que esta mesma linha de raciocínio se aplica ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, conforme posição firmada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia (Resp nº 1.112.745), quando restou assentado o entendimento de que as verbas pagas por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho, representam acréscimo patrimonial, de modo que se sujeitam à incidência do IRPF; a contrario sensu, as verbas pagas em decorrência de imposição de alguma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí os Acordos Coletivos), possuem natureza indenizatória.

Empresa é condenada por investigar situação de crédito de empregados e candidatos a emprego

Uma empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo por realizar investigação de antecedentes criminais e creditícia de seus empregados e também de candidatos a emprego. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No caso em questão, havia pesquisa de crédito dos empregados no mercado para admissão, manutenção e, também, para obtenção de emprego. Esta prática já havia sido considerada discriminatória pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Este órgão também deferiu indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 25 mil.

Para a Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, é “imperioso destacar que a indenização por dano moral puro não exige prova do dano, bastando a prova da conduta. Está devidamente comprovada a pesquisa creditícia, como rotina de gestão, o que autoriza o deferimento de indenização por dano moral”.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “se o empregado ou mesmo o candidato ao emprego possui dívidas com outras pessoas, este fato não pode ser motivo para impedir a obtenção ou mesmo a manutenção do emprego por tratar-se de conduta ilícita que viola a esfera íntima e privada do trabalhador e do candidato”.

A ilegalidade da taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet

Por Manuella de Oliveira Moares

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a taxa de conveniência cobrada pelo site Ingresso Rápido na venda online de ingressos para shows e outros eventos.

A Terceira Turma reconheceu que a prática configura venda casada e transferência indevida do risco da atividade ao consumidor, pois os ônus pela venda deixam de ser arcados pelos próprios fornecedores.

Foi decidido, ainda, que a empresa deverá devolver as taxas de conveniência cobradas nos últimos cinco anos.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a venda online alcança muito mais clientes do que a venda presencial, privilegiando os interesses dos promotores do evento, no menor prazo possível.

A advogada Manuella de Oliveira Moraes lembra que a decisão foi proferida no âmbito de uma ação coletiva de consumo, e por isso tem validade em todo o território nacional.

Todavia, destaca que o efeito prático não é imediato, porque ainda cabe recurso à própria Turma e ao Supremo Tribunal Federal (caso haja questão constitucional a ser discutida).

Indicação de precatórios no Refis 2019 do Estado do Paraná

Por Nádia Rubia Biscaia

Com a edição da Lei nº 19.802, de dezembro de 2018, regulamentada pelo Decreto nº 237, de janeiro de 2019, o Estado do Paraná instituiu o Programa de Quitação Diferenciada relativo aos créditos tributários do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) e de débitos não tributários, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, cujo prazo para adesão se encerra no próximo dia 24 de abril.

Dentre as possibilidades de liquidação dos valores em aberto (conforme já noticiado: https://bit.ly/2P4n5Rv), os contribuintes poderão indicar créditos de precatórios para a quitação de parte da dívida tributária, especificamente quando da opção pelo pagamento em até 60 parcelas mensais (inciso II, do art. 1º, da Lei nº 19.802/2018).

É necessário observar que, nos termos da Lei nº 19.802/2018, parte da dívida tributária será quitada sob o regime de acordo direto com o Poder Executivo com precatórios, nos termos da Constituição Federal, no § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, perante Câmara de Conciliação de Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado especialmente criada para analisar os pedidos.

Nesta alternativa, que se aplica somente ao ICM e ICMS, bem como suas respectivas multas e acréscimos legais, os créditos tributários poderão ser consolidados separadamente, alocando-se até 75% do valor total para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 parcelas.

Esta é a nova disposição aportada pelo recente Decreto nº 782, de março de 2019, que aumentou o percentual de alocação dos créditos – restringida, anteriormente, a 50%.

Houve, também, a introdução da possibilidade de pagamento em espécie da 60ª parcela, no caso de o pagamento com precatório não obter êxito. Ou seja, a postergação prevista no âmbito do art. 3º do Decreto nº 237/2019 será mantida independentemente do resultado do acordo direito, havendo a possibilidade de o contribuinte realizar o pagamento integral e em espécie da parcela postergada até o final do parcelamento.

Em que pese a regulamentação por meio dos Decretos de nºs 237/2018 e 782/2019, aplicam-se, nesta situação, as normas gerais já estabelecidas ao regime de acordo direito com precatórios contidas na Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

Os contribuintes interessados em quitar suas dívidas com precatórios deverão, em um primeiro momento, verificar as respectivas possibilidades e os valores junto à Procuradoria Geral do Estado.

Com os dados em mãos e sabendo do valor das pendências a serem incluídas no REFIS/PR 2019, deverão calcular o montante passível de pagamento com precatórios, observado o limite de 75%, acessando, posteriormente, o módulo de adesão (http://refis.fazenda.pr.gov.br/login/obter-cpf), indicando o valor da dívida que será quitada com os precatórios e o valor restante que será objeto do pagamento parcelado.

É importante salientar que o sistema aceitará qualquer inclusão feita pelo interessado – sendo assim, caso identificadas inconsistências em procedimento de revisão, serão tomadas as devidas providências por parte da Secretaria de Fazenda.