
Dra. Flávia explica contextos a empreendedores.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento das instâncias inferiores e decidiu que o acionista não detém legitimidade ad causam para ingressar em juízo em nome próprio e defender interesses da sociedade.
O interesse no resultado da ação não confere ao acionista “por si só legitimidade ativa para a causa anulatória dos atos de administração da sociedade, sendo completamente descabido a quem quer que seja postular em juízo a defesa de interesses alheios”, disse o relator, ministro Villas Bôas Cueva.
O acionista não é substituto processual, sendo tal regra excepcionada quando o acionista faz uso da chamada ação social uti singuli, conforme esclarece a advogada Flávia Lubieska Kischelewski: “Essa circunstância é bastante específica e utilizada quando se pretende a responsabilização civil do administrador e, ainda, assim, é preciso que a sociedade, após autorizada pela assembleia geral, não ajuíze a ação no prazo de três meses e que os acionistas tenham, no mínimo, 5% de participação no capital social”.