Ganho de capital é afastado em operação de incorporação de ações

Em operações de incorporação de ações não ocorre transferência das participações societárias a terceiros, portanto, essa operação não se confunde com a incorporação de sociedades ou ainda a subscrição de capital em bens. Esse entendimento foi acolhido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar recurso da Fazenda Nacional.

A recorrente sustentava que a incorporação de ações implica modalidade de alienação de bens e direitos e, por isso, estaria sujeita à apuração de ganho de capital; em contrapartida, a defesa alegou que a operação não representou para os sócios, acréscimo patrimonial de modo que não haveria obrigação de recolher imposto de renda.

Para o advogado Bruno Fediuk de Castro, a decisão reforça a distinção entre incorporação de ações e outras operações societárias comumente tributadas pela Receita Federal, criando um ótimo precedente para as empresas. Bruno explica que “no processo de incorporação de ações, o que ocorre é a substituição no patrimônio do sócio das ações da empresa incorporada pelas ações da empresa incorporadora, pelo mesmo valor, através de uma deliberação das sociedades envolvidas na operação”.

A incorporação de ações tem caráter de permuta, pois há troca de títulos detidos junto à sociedade incorporada por novos títulos emitidos pela incorporadora. A sociedade incorporada passa a ser subsidiária integral da incorporadora, sem ser extinta, permanecendo com direitos e obrigações. Além disso, a mera avaliação das ações da sociedade incorporada, por exigência da legislação societária, e sua incorporação a valor de mercado pela incorporadora, também por imposição legal, não possui o condão de acarretar acréscimo patrimonial para o sócio.

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