Simples Nacional: CGSN prorroga prazos para opções relativas a 2027.

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou, em 28 de setembro de 2026, a Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, que altera a Resolução CGSN nº 186/2026 e prorroga os prazos para a opção pelo Simples Nacional e para a escolha do regime regular de apuração e recolhimento do IBS e da CBS em 2027.

A alteração ocorre às vésperas do encerramento dos prazos originalmente estabelecidos e traz mais tempo para que as empresas concluam as análises necessárias para as escolhas que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027

Novos prazos para adesão 

Para as empresas que desejam ingressar no Simples Nacional em 2027, o prazo, que inicialmente se encerraria em 30 de setembro, foi prorrogado para 15 de outubro de 2026. A opção, se deferida, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Também foi alterado o prazo para as empresas que, embora optantes pelo Simples Nacional, pretendam apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, fora do recolhimento unificado do Simples, no primeiro semestre de 2027. A opção poderá ser realizada até 30 de outubro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Nessa hipótese, as parcelas relativas ao IBS e à CBS não serão devidas pelo regime do Simples Nacional, passando esses tributos a ser apurados e recolhidos segundo as regras do regime regular aplicável a eles.

Mais tempo para regularização de pendências

Outra alteração relevante diz respeito às empresas que tiverem a opção pelo Simples Nacional indeferida em razão de pendências impeditivas.

A Resolução nº 194 estabelece que essas pendências poderão ser regularizadas até 30 de outubro de 2026. Trata-se de prazo fixo, aplicável às empresas que tenham realizado a opção no período regulamentar, de modo que a proximidade do encerramento do prazo de opção também reduz o tempo disponível para eventual regularização.

A alteração é especialmente relevante para empresas que ainda precisam verificar sua situação fiscal antes de formalizar a opção, já que eventual impedimento poderá exigir providências.

Possibilidade de cancelamento das opções

A Resolução nº 194 também modificou o período para cancelamento das opções.

Tanto a opção pelo Simples Nacional quanto a opção pelo regime regular de IBS e CBS poderão ser canceladas entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026.

O cancelamento terá caráter irretratável, de modo que, uma vez exercida essa faculdade, não será possível restabelecer a opção originalmente realizada para o mesmo período.

A previsão permite, portanto, que as empresas revisitem a decisão após a formalização inicial, mas dentro de uma janela específica e sem possibilidade de retratação posterior.

Regras específicas para empresas em início de atividade

A nova resolução também estabelece tratamento específico para empresas que realizarem sua inscrição no CNPJ no final de 2026.

As regras gerais dos prazos de opção pelo Simples Nacional não se aplicam às empresas inscritas no CNPJ entre 16 de outubro e 31 de dezembro de 2026.

Da mesma forma, para a opção pela apuração e pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular, não se aplicam os prazos gerais às empresas inscritas no CNPJ entre 31 de outubro e 31 de dezembro de 2026.

A previsão evita que empresas constituídas após o encerramento das janelas gerais de opção sejam submetidas aos mesmos prazos estabelecidos para empresas que já estavam em atividade.

Atenção às novas datas!

Assim, ficam as novas datas em relação ao Simples Nacional:

Procedimento Novo prazo
Opção pelo Simples Nacional para 2027 até 15/10/2026
Regularização de pendências impeditivas
ao ingresso no Simples
até 30/10/2026
Opção pelo regime regular de IBS e CBS
para janeiro a junho de 2027
até 30/10/2026
Cancelamento da opção
pelo Simples Nacional
3/11 a 20/12/2026
Cancelamento da opção
pelo regime regular de IBS e CBS
3/11 a 20/12/2026

A opção pelo regime regular exige análise da operação

Vale recordar que, no cenário de permanência, o IBS e a CBS são parcelas da alíquota do Simples Nacional, calculadas sobre a receita bruta, sem direito a crédito sobre as compras, de modo que o cliente se aproveita apenas essa parcela “reduzida”. 

Já, no cenário de migração, o optante tem débito com a alíquota cheia de IBS/CBS sobre suas operações, porém, em contrapartida, credita-se do imposto incidente sobre insumos, serviços e ativo imobilizado, recolhendo a diferença. A seu turno, a operação gera crédito integral ao cliente. Ao mesmo tempo, o recolhimento dos demais tributos (como IRPJ, CSLL, CPP), segue pelo regime do Simples Nacional. 

Tal como se tem alertado, a opção pelo regime regular depende de cálculos, acima de tudo, e somente se justifica, em princípio, quando o valor do crédito integral transferido ao cliente supera o acréscimo de carga e de custo de conformidade assumido pelo optante. Em termos contábeis, a empresa precisa comparar dois cenários para o mesmo faturamento projetado de janeiro a junho de 2027.  Essencial, assim, sopesar o perfil do cliente.  

Ou seja, na avaliação do melhor regime, a optante deve ponderar, basicamente, três variáveis. 

Primeira, como dito, é a composição da clientela e suas características. Isto é, quanto maior a proporção de vendas a contribuintes do regime regular, maior o valor do crédito integral e mais forte o argumento pela migração. Se se tratar de uma empresa que vende ao consumidor final, a manutenção no regime “puro” do Simples Nacional tende a ser mais vantajosa. 

O segundo aspecto diz respeito ao peso dos insumos tributados relativamente ao custo, a fim de se mensurar a geração de créditos. 

Por fim, a terceira variável a ser considerada diz respeito à formação de preço.  Se o cliente do optante se recuperar de todo IBS/CBS que integra o preço do produto ou serviço, há neutralidade na operação. Porém, se o cliente não aproveita o crédito, tais tributos são custo para o adquirente/cliente. Nesse caso, é mais vantajoso ao cliente ter um desconto no preço. 

Por fim, é necessário que o optante tenha em mente que a migração para o regime regular do IBS/CBS passa a estar sujeito ao cumprimento de obrigações acessórias próprias (e mais complexas) afins a esse regime, tais como: o destaque correto de IBS e CBS nos documentos fiscais; controle de créditos por operação; apuração assistida e conciliação com o PGDAS-D dos demais tributos

O Prolik Advogados segue acompanhando as alterações relacionadas à implementação da Reforma Tributária e às adaptações do Simples Nacional para 2027.