Fruição de benefícios fiscais por pessoas jurídicas: acompanhamento, critérios e procedimentos.

Suzanne Dobignies Santos

Com o objetivo de regulamentar a fruição de incentivos, renúncias e benefícios de natureza tributária por pessoas jurídicas, a Receita Federal publicou, em 1º de julho de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.332/2026, no âmbito da regulamentação da chamada DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. 

A norma, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2026, alcança os benefícios fiscais listados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, entre os quais estão, relativamente aos tributos federais, aqueles relacionados à inovação tecnológica, Zona Franca de Manaus, PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, dentre outros.

Além de estabelecer os requisitos para a fruição dos benefícios, a Receita Federal disciplinou procedimentos de controle que permitem o acompanhamento contínuo do cumprimento das condições exigidas.

Requisitos contínuos para fruição dos benefícios

A Instrução Normativa prevê que, durante todo o período de fruição de incentivo, renúncia ou benefício de natureza tributária, a pessoa jurídica deverá atender aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outras condições:

  • regularidade quanto aos tributos e às contribuições federais;
  • regularidade perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);
  • regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • inexistência de sanções relacionadas à improbidade administrativa, a infrações ambientais e a atos lesivos contra a Administração Pública;
  • adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
  • situação cadastral regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
  • habilitação prévia perante a Receita Federal, quando exigida pela legislação específica, sendo que a fruição do incentivo, da renúncia ou do benefício de natureza tributária pela pessoa jurídica somente será permitida após o início dos efeitos da habilitação deferida.

Monitoramento permanente

Uma das principais diretrizes da norma é a adoção de um modelo de acompanhamento permanente, por meio do qual a Receita Federal verificará o cumprimento dos requisitos legais mediante o cruzamento de informações cadastrais, fiscais e de outros bancos de dados oficiais, deixando de concentrar o controle apenas no momento da concessão ou da habilitação ao benefício.

A comprovação do atendimento aos requisitos relativos à regularidade perante o Cadin e o FGTS e à inexistência de sanções relacionadas à improbidade administrativa, a infrações ambientais e a atos lesivos contra a Administração Pública terá validade de 30 dias, durante os quais ficará dispensada nova verificação.

Nos casos de comprovação da regularidade quanto aos tributos e às contribuições federais e da situação cadastral regular no CNPJ, deverá ser observado o prazo de validade da respectiva certidão ou do certificado de regularidade.

Ou seja, a sistemática de monitoramento estabelece uma dinâmica que envolve, de um lado, o controle objetivo e automatizado pela Receita Federal e, de outro, a necessidade de que o contribuinte acompanhe permanentemente sua situação fiscal e cadastral, uma vez que eventuais alterações na regularidade exigida poderão ser identificadas durante a fruição do benefício.

Regularização antes da perda do benefício

A Instrução Normativa estabeleceu também um procedimento para a comunicação das irregularidades identificadas. Em regra, antes da suspensão ou do cancelamento da fruição do benefício, o contribuinte será intimado, via de regra, por meio de DTe, para que possa comprovar o cumprimento dos requisitos ou promover a correção das pendências no prazo de 20 (vinte) dias.

Nos casos em que o descumprimento seja justamente a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, a pessoa jurídica será intimada via pessoa, postal ou por meio eletrônico, na forma do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Consequências do descumprimento

Caso a pessoa jurídica não sane a irregularidade apontada pela Receita Federal no prazo de 20 dias contado da ciência da pendência, a norma prevê consequências.

Nos casos em que a fruição do benefício esteja condicionada à prévia habilitação, a pessoa jurídica terá sua habilitação cancelada.

Além disso, a pessoa jurídica ficará impedida de continuar usufruindo de incentivos, renúncias e benefícios de natureza tributária.

As medidas relacionadas à desabilitação, exclusão, suspensão, cancelamento, impedimento, cassação ou anulação da fruição irregular do benefício fiscal serão formalizadas por meio da publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE) no Sistema e-Editais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ressalvadas as hipóteses em que a legislação específica estabeleça procedimento distinto.

O ato poderá ser objeto de recurso no prazo de 10 dias, o qual, em regra, não terá efeito suspensivo, salvo previsão específica em sentido contrário.

Um aspecto especialmente relevante é que, a partir da publicação do ADE, a pessoa jurídica deverá recolher os tributos que deixaram de ser pagos em razão da fruição indevida do benefício, relativamente ao período alcançado pela irregularidade, acrescidos dos encargos legais aplicáveis.

A norma também afasta a possibilidade de aproveitamento proporcional do benefício quando a irregularidade for identificada em período de apuração mensal ou inferior a um mês.

Na hipótese de não recolhimento dos valores devidos, a Receita Federal poderá efetuar o lançamento de ofício, com a incidência da multa correspondente e dos demais acréscimos previstos na legislação. 

Dessa forma, na prática, as empresas que usufruem de incentivos fiscais elencados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 deverão reforçar seus mecanismos de compliance tributário, mantendo não apenas a documentação relacionada aos benefícios, mas também o acompanhamento contínuo do cumprimento das condições exigidas para sua fruição, conforme o novo regramento estabelecido pela Receita Federal.

Confira também os links das matérias anteriores sobre a DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária:

A equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o Tema.