Transação do Edital PGDAU Nº 2/2023 para débitos inscritos em dívida ativa

Janaina Baggio

Cinco novas modalidades de transação por adesão para os débitos inscritos em dívida ativa da União, agora para os de valor consolidado de até R$ 50 milhões, foram recentemente criadas pelo Edital PGDAU nº 2, de 17 de janeiro de 2023.

Essas novas modalidades se aplicam a débitos em fase de execução fiscal ou não, com ou sem exigibilidade suspensa, bem como a débitos que foram objeto de parcelamento anterior rescindido. Em se tratando de débito parcelado, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso.

Para os débitos em discussão judicial, é necessária a formalização de desistência. Além disso, quando existentes depósitos judiciais vinculados às inscrições transacionadas, serão automaticamente transformados em pagamento definitivo da União.

Dentre os benefícios concedidos, estão a possibilidade de parcelamento, a concessão de descontos para os débitos irrecuperáveis e de difícil recuperação e a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, decorrentes de decisões transitadas em julgado.

Um dos requisitos do programa, é a necessidade de inclusão de todos os débitos elegíveis do contribuinte que não estejam garantidos, parcelados ou suspensos por decisão judicial, sendo vedada a adesão parcial. De todo modo, é admitida a combinação de uma ou mais modalidades.

São previstas diversas obrigações ao contribuinte que aderir ao programa, mas chamam a atenção, a necessidade de ser autorizada a compensação, com prestações do acordo firmado, de valores relativos a restituições reconhecidas pela Receita Federal e de créditos que sejam disponibilizados ao contribuinte, relativos a precatórios federais. O contribuinte também se sujeita à obrigação de manter sua regularidade fiscal perante o FGTS, bem como a de regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os créditos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou os que, inscritos, se tornarem exigíveis após a adesão.

Importante destacar que o prazo para esta adesão está aberto e vai até o próximo dia 31 de maio.

Confira-se as modalidades instituídas e as suas respectivas condições:

1) Adesão com Capacidade de Pagamento – Pessoas jurídicas em geral (art. 6º)

2) Adesão com Capacidade de Pagamento – Pessoal natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 (art. 7º);

3) Créditos Irrecuperáveis (art. 8º)

4) Dívidas de pequeno valor (art. 9º)

5) Inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança (art. 10)

A Portaria estabelece a prévia notificação do sujeito passivo sobre a incidência de alguma hipótese de rescisão da transação, quando será oportunizada a regularização do vício ou a impugnação. Nos casos de rescisão, não será permitido ao sujeito passivo aderir a nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas, pelo prazo de 2 (dois) anos.

Para qualquer das modalidades de transação, todo o procedimento de adesão deve ser feito pelo portal Regularize da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Vale lembrar ainda, que também estão em vigor outras opções de transação, o que demonstra o interesse da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional na utilização e consolidação dessa modalidade de regularização do crédito tributário. São elas:

Na Receita Federal:

– Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF): adesão até 31/05/2023

– Transação Simplificada (entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões): sem prazo

– Transação Individual (acima de R$ 10 milhões): sem prazo

Na Procuradoria da Fazenda Nacional:

– Transação de Pequeno Valor do PRLF: adesão até 31/05/2023

– Transação Simplificada (entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões): sem prazo

– Transação Individual (acima de R$ 10 milhões): sem prazo

– Transação Individual para contribuintes em Recuperação Judicial: sem prazo

Para outras informações, a equipe de Prolik Advogados está à disposição de seus clientes.

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