A LGPD e os dados pessoais de pessoas falecidas

Equipe Prolik

A Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, em 17/03/2023, a Nota Técnica nº 3/2023/CGF/ANPD, divulgnado o entendimento de que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) não se aplica ao tratamento de dados de pessoas falecidas.

Para a CGF, o art. 6º do Código Civil prevê que a existência da pessoa natural termina com a morte, sendo assim, pressupõe-se que a incidência da LGPD se dá apenas no âmbito do tratamento de dados pessoais de pessoas naturais vivas. “A proteção post mortem dos direitos da personalidade dos titulares de dados pessoais não estaria, então, abarcada pela LGPD, pois não mais há desenvolvimento de personalidade”.

Esse posicionamento é relevante para a aplicação da LGPD, uma vez que a lei brasileira, diversamente da sua inspiração europeia, não trouxe qualquer disposição expressa sobre o tema (o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia – 2016/679 – especifica, em seu Considerando 27, sobre sua não incidência aos dados pessoais de pessoas falecidas). 

A Nota Técnica é, portanto, útil para nortear a interpretação dessa questão pela ANPD e também pelos agentes de tratamento de dados pessoais, além de juristas e integrantes do Poder Judiciário. Aumenta-se, a partir de então, a segurança jurídica relativamente à não aplicação da LGPD a dados pessoais de falecidos, destaca a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski. 

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