
Izabel Coelho Matias
No caso em questão, os autores adquiriram um automóvel zero km que tomaram conhecimento por meio de plataforma de anúncios virtuais. Mas, ao comparecer em à agência automotiva para a retirada do veículo descobriram que, na realidade, foram vítimas de golpe, pois os supostos vendedores que receberam o preço, não tinham qualquer vínculo com a Fabricante e nem mesmo revendedora do automóvel, sendo a pretendida aquisição totalmente desconhecida da agência em relação à qual os fraudadores fingiram estar vinculados.
Os consumidores buscaram a condenação solidária do provedor de serviço (juntamente com os falsos vendedores que engendraram a fraude), a fim de restituir o valor pago, com o argumento que a empresa faz parte da cadeia de consumo e, portanto, deveria ser responsabilizada civilmente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a plataforma de anúncios atuou apenas como site de “classificados”, disponibilizando ferramenta de pesquisa de produtos e serviços de diversos fornecedores. Ela não intermediou as negociações de compra e venda, a contratação se deu diretamente entre os supostos vendedores e os autores da ação.
Desta forma, o fundamento da decisão é no sentido que o site apenas funcionou como “classificados” online, um buscador de pesquisa, portanto, não seria possível responsabilizá-lo por eventuais fraudes cometidas nas relações entre os respectivos usuários. O mesmo ocorre com os classificados no jornal, caso ocorra algum vício ou defeito na venda do produto anunciado, o jornal não será responsabilizado.
Além disso, o entendimento do STJ, em relação ao site de anúncios, foi no sentido de auferir a culpa aos próprios autores, pois, não tomaram cautelas mínimas para celebrar o negócio jurídico com pessoas físicas desconhecidas. Desta maneira, afastou a responsabilidade do site por culpa exclusiva da vítima e de terceiros (fraudadores).