STJ AFASTA RESPONSABILIDADE DE SITE DE ANÚNCIO POR FRAUDE NA VENDA DE VEÍCULO

Izabel Coelho Matias

No caso em questão, os autores adquiriram um automóvel zero km que tomaram conhecimento por meio de plataforma de anúncios virtuais. Mas, ao comparecer em à agência automotiva para a retirada do veículo descobriram que, na realidade, foram vítimas de golpe, pois os supostos vendedores que receberam o preço, não tinham qualquer vínculo com a Fabricante e nem mesmo revendedora do automóvel, sendo a pretendida aquisição totalmente desconhecida da agência em relação à qual os fraudadores fingiram estar vinculados. 

Os consumidores buscaram a condenação solidária do provedor de serviço (juntamente com os falsos vendedores que engendraram a fraude), a fim de restituir o valor pago, com o argumento que a empresa faz parte da cadeia de consumo e, portanto, deveria ser responsabilizada civilmente.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a plataforma de anúncios atuou apenas como site de “classificados”, disponibilizando ferramenta de pesquisa de produtos e serviços de diversos fornecedores. Ela não intermediou as negociações de compra e venda, a contratação se deu diretamente entre os supostos vendedores e os autores da ação.

Desta forma, o fundamento da decisão é no sentido que o site apenas funcionou como “classificados” online, um buscador de pesquisa, portanto, não seria possível responsabilizá-lo por eventuais fraudes cometidas nas relações entre os respectivos usuários. O mesmo ocorre com os classificados no jornal, caso ocorra algum vício ou defeito na venda do produto anunciado, o jornal não será responsabilizado.

Além disso, o entendimento do STJ, em relação ao site de anúncios, foi no sentido de auferir a culpa aos próprios autores, pois, não tomaram cautelas mínimas para celebrar o negócio jurídico com pessoas físicas desconhecidas. Desta maneira, afastou a responsabilidade do site por culpa exclusiva da vítima e de terceiros (fraudadores).

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