
Paulo Roberto Narezi
Em recente julgado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o prazo máximo para a renovação compulsória de aluguel comercial é de cinco anos, ainda que o contrato inicial tenha duração superior.
No caso específico, uma rede de fast-food requereu a renovação do aluguel nas mesmas condições da contratação original, que tinha vigência de 12 anos e 11 meses.
O inquilino alegou que a limitação do prazo é contrária ao previsto no artigo 51 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que estabelece que o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo.
Para o Ministro Raul Araújo “possibilitar que a ação renovatória de aluguel comercial seja capaz de compelir o locador a renovar e manter a relação locatícia, quando já não mais possui interesse, por prazo superior ao razoável lapso temporal de cinco anos, certamente desestimularia os contratos de locação comercial mais longos“.
Segundo o relator do caso, tal orientação já é consagrada pelo STJ e mostra-se razoável, diante das alterações econômicas que acontecem com o decurso do tempo e possibilidade de novo pedido de renovação pelo locatário, ao término de cada quinquênio.