Apple não terá que pagar danos morais coletivos pelo “Erro 53”

Izabel Coelho Matias

​Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu não condenar a Apple ao pagamento de danos morais coletivos pelo chamado “Erro 53” no iPhone 6. A atualização do sistema operacional inutilizou por completo o produto, inclusive com a perda de todos os dados nele contido, na hipótese em que os consumidores poderiam optar por realizar reparos com assistências técnicas não homologadas pela fabricante.

O Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBPDI) propôs, na época dos fatos, uma ação coletiva requerendo a condenação da Apple, ao pagamento de indenização no montante de R$ 50 milhões por danos morais coletivos e a reparar, sem custos, os celulares avariados, assim como o ressarcimento de eventuais despesas com reparos. Utilizou-se o argumento de que o bloqueio tecnológico é uma prática “abusiva e anticoncorrencial”, já que mantém os consumidores dependentes dos serviços de reparo e reposição de peças disponibilizadas pela empresa nas lojas autorizadas.

Em sua defesa, a Apple alegou que o bloqueio dos aparelhos teria ocorrido em função de um mecanismo de segurança, que incompatibiliza os números de série dos componentes originais dos aparelhos e eventuais peças não autênticas utilizadas em consertos por oficinas não credenciadas. 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que as falhas tecnológicas seriam previsíveis e que os consumidores conheciam das peculiaridades do produto, não caracterizando dano moral coletivo, pela não ocorrência de lesão injusta e intolerável a valores fundamentais. 

No STJ, a relatora Ministra Nancy Andrighi, afirmou que não restou configurado dano moral coletivo, pois não se vislumbrou uma conduta contrária à lei, passível de abalar valores e interesses coletivos fundamentais. Na realidade, a demanda em questão visa a tutela de direitos individuais homogêneos.

Em outras palavras, a Ministra afirmou que não está procurando isentar o fornecedor de sua responsabilidade, tanto pelo vício do produto que colocou no mercado ou por algo que possa vir a causar danos individuais, sejam eles morais ou não. Mas essa responsabilidade deverá ser considerada e apurada em demanda própria e individual, não coletiva.

Por fim, vale ressaltar que em outros países, como nos Estados Unidos e França, já foram instauradas ações coletivas contra a Apple devido à mesma atualização, e em ambos os casos, a empresa foi condenada a pagar multas milionárias, sendo a primeira de US$500 milhões no país norte-americano, e a segunda de 27,4€ milhões no país europeu.

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