
Ana Paula A. Leal Cia
Em maio de 2021 foi publicada a Lei 14.151/21 que determinava o afastamento imediato das empregadas gestantes das atividades laborais presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, durante o estado de emergência decorrente do coronavírus.
A referida norma gerou diversas discussões já que algumas atividades não eram compatíveis com o trabalho remoto, teletrabalho ou mesmo através de outro formato à distância. Logo, ainda que a norma tivesse o objetivo de preservar a vida da gestante e do bebê houve uma enorme repercussão no ambiente jurídico e econômico.
A dificuldade em dar cumprimento à norma recaiu sobre o Poder Judiciário e algumas empresas recorreram à justiça argumentando que a responsabilidade de pagamento integral dos salários diante da impossibilidade de trabalho presencial não poderia incidir sobre o empregador.
Procurando reparar tais deformidades foi sancionado o projeto de lei que alterou o regramento para o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, das atividades laborais durante o período de pandemia.
A lei determina que trabalhadoras grávidas retornem ao trabalho em três hipóteses:
a) após o encerramento do estado de emergência de saúde pública;
b) após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização e,
c) mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, mediante o termo de responsabilidade.
Portanto, trabalhadoras com esquema vacinal incompleto, continua sendo imprescindível o afastamento do trabalho presencial.
A norma não gera nenhuma imposição sobre a vacinação, pelo contrário garante que o direito à não vacinação trata-se de “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.”.
Importante observar que, neste caso, a empregada gestante deverá firmar um termo de responsabilidade e consentindo para a realização de trabalho presencial, além de se obrigar-se a cumprir todas medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Ainda, o legislador garantiu a alteração das funções exercidas pela empregada gestante para que esta possa continuar desempenhando o trabalho de forma remota, mas garantindo o retorno à função anterior, quando do retorno presencial ao trabalho.
Tais alterações são relevantes, mas não suprimem os problemas das empresas com trabalhadoras gestantes que exercem funções incompatíveis com o trabalho remoto e que não estejam, totalmente, imunizadas.
Importante destacar que a gestante será considerada totalmente imunizada, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização, o que já tem gerado dúvida às empresas.
Segundo informações do Ministério da Saúde (https://www.gov.br/saude/pt-br/vacinacao/), as vacinas adotadas pelo SUS, com exceção da Janssen devem ser aplicadas com duas doses:
Ocorre que no decorrer da epidemia percebeu-se que uma terceira dose provocava um estimulo imunitário muito mais forte e poderoso o que evitaria o desenvolvimento de uma variação mais grave do coronavírus.
Essa terceira dose passou a ser chamada de dose de reforço, no entanto, considerando a segurança e eficácia das vacinas, o Ministério da Saúde atualizou suas estratégias de imunização, recomendando doses de reforço. O novo esquema encontra-se divulgado através da Nota Técnica Nº 11/2022- SECOVID/GAB/SECOVID/MS:
Nesse sentido, resta evidente que segundo as novas orientações do Ministério da Saúde, o esquema completo de vacinação para gestantes ocorre com a aplicação de duas doses e um dose de reforço.