
Dr. Flávio Zanetti de Oliveira e Fernanda Gomes Augusto
O Decreto n° 10.854, publicado em 10/11/2021, editado com o fim de regulamentar questões trabalhistas, alterou também o regulamento do IRPJ quanto a previsão de dedução do incentivo fiscal referente ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
De acordo com a nova redação, a dedução dos valores de PAT ficará restrita aos trabalhadores que recebem até 5 (cinco) salários mínimos, podendo englobar todos os trabalhadores caso haja serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva. Além disso, a dedução também abrangerá apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de até 1 salário mínimo por trabalhador.
Essas novas limitações, que não estão previstas na Lei n° 6.321/1976 ou legislação posterior e que foram inseridas por meio de decreto, acabaram por violar o princípio da legalidade, já que restringem o benefício a um teto de valor ou a uma classe de trabalhadores da empresa.
O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em casos similares, tratando inclusive do benefício da própria Lei n° 6.321/76, reconhecendo a impossibilidade de decreto criar qualquer tipo de limitação ou vedação a benefício concedido por lei.
Cabe destacar, ainda, que, quanto ao ponto aqui trazido, o referido Decreto passou a produzir efeito no último dia 10, mas, em se tratando de mudança de tributo cujo fato gerador já está em período de formação, necessário é reconhecer a necessidade de observância aos princípios da anterioridade do exercício civil e da irretroatividade (art. 150, III, “a” e “b”, da CF/88), razão pela qual a produção dos efeitos dessas alterações se dará apenas a partir da competência janeiro/2022, embora a Receita Federal do Brasil possa ter entendimento diverso.
A equipe tributária do Escritório está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e analisar a situação e necessidade de cada cliente, inclusive propondo medida judicial para questionar a nova limitação.