
Isadora Boroni Valério
Em vigor desde 31º de agosto de 2021, a Lei Complementar 182/2021, também conhecida como Marco Legal das Startups, trouxe alterações importantes na Lei das S/A (Lei nº 6.404/1076), apresentando medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimentos e empreendedorismo inovador (art. 1º, II).
Frente ao desafio de estimular o empreendedorismo e o desenvolvimento de novas tecnologias em um país tão burocrático como o Brasil, o legislador vem buscando formas de simplificar determinadas normas e procedimentos. Exemplos de simplificações são a possibilidade de companhias com receita bruta anual de até R$ 78 milhões terem apenas um diretor, ao invés de no mínimo dois, realizarem suas publicações apenas na internet e substituir os livros por registros mecanizados ou eletrônicos.
Por este, dentre tantos outros motivos, a mudança trazida pela LC 182/2021 no parágrafo 4º, do art. 294, da Lei das S/A, vem sendo tão comentada. Conforme a nova redação, na hipótese em que o estatuto social for omisso no que diz respeito às regras de distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, e não será aplicado o art. 202 (regra do dividendo mínimo obrigatório não inferior a 25%) da mesma lei, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.
Assim, as companhias de menor porte e que não sejam controladoras de grupo de sociedades, ou a elas filiadas, poderão pagar dividendos de forma desproporcional aos seus acionistas, conforme deliberação da assembleia geral.
A advogada Isadora Boroni Valério pontua que a norma é recente e existe margem para discussões, já que há quem defenda que não se pode privar os ordinaristas dos respectivos direitos aos lucros, caso não compareçam à assembleia ou não concordem com a distribuição desproporcional. Apesar disso, acredita que a possibilidade de remunerar determinados investidores e/ou acionistas que prestem serviços às empresas através de lucros pode ser financeiramente vantajosa, especialmente quando cada centavo destinado à inovação é valioso.
Tal vantagem, entretanto, pode ser colocada à prova pelo projeto de reforma tributária. Ainda em trâmite no Senado, a proposta de emenda constitucional (PEC 110/2019) prevê a tributação dos dividendos, isentando do recolhimento do Imposto de Renda as empresas do Simples Nacional e aquelas com faturamento de até R$ 4,8 milhões. O toma-lá-dá-cá, aparentemente deixado em stand by até a definição das eleições presidenciais de 2022, dependerá do texto que vier a ser aprovado pelo Senado e sancionado pela Presidência da República.