
Ana Paula Araujo Leal Cia
Em decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) um médico especialista em ortopedia conseguiu demonstrar que trabalhava de forma subordinada, com horário de trabalho fixo e não tinha liberdade na sua rotina de trabalho.
Muito embora tenha sido contratado por meio de pessoa jurídica, em decisão unânime, o Tribunal reconheceu o vínculo de emprego entre o médio e o hospital. Em primeiro grau entendeu-se que a relação existente entre as partes era, exclusivamente, de prestação de serviços em caráter autônomo, justamente, pelo fato de o médico ter sido, inclusive, beneficiado com a abertura da pessoa jurídica o que lhe garante uma tributação menos onerosa.
Inconformado o médico recorreu da decisão e a sentença foi reformada, pois mesmo que tenha ficado demonstrado que o trabalho ocorria, apenas, às segundas-feiras, havia determinação de horário fixo para o início da jornada e os pacientes atendidos eram indicados pelo próprio hospital. Também, diante das provas produzidas, os Desembargadores avaliaram que a atividade prestada pelo médico integrava a atividade-fim do hospital.
Importante esclarecer que, para os julgadores, houve prova de que o hospital fiscalizava o trabalho, determinando, inclusive a carga horária do médico, o que caracteriza a subordinação existente entre o médico e o hospital e por consequência o reconhecimento do vinculo de emprego.