PERT – Débitos Previdenciários e Consolidação

Por Flávio Zanetti de Oliveira

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira atua no setor tributário do Prolik.

A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.822, de 02/08/2018, dispondo sobre a prestação de informação para fins de consolidação de débitos previdenciários a serem incluídos no PERT, instituído pela Lei nº 13.496/2017.

Os débitos alcançados pela presente consolidação são os relativos às contribuições previdenciárias em geral, às instituídas a título de substituição e às contribuições de terceiros (outras entidades ou fundos) e estão obrigados a realizá-la tanto os contribuintes que optaram pelo parcelamento quanto pelo pagamento à vista.

No período dos dias úteis de 06 a 31 de agosto de 2018, das 7 às 21 horas, horários de Brasília, exclusivamente no site da Receita Federal (http://rfb.gov.br), os contribuintes deverão indicar:

I – os débitos que desejam incluir no PERT;

II – o número de prestações, se for o caso;

III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada; e

IV – os dados referentes à PER/DCOMP referentes aos demais créditos da pessoa jurídica que serão utilizados no PERT.

Por fim, é importante destacar que as regras e o prazo de consolidação dos débitos previdenciários arrecadados mediante DARF e os demais débitos administrados pela Receita Federal ainda serão objeto de regulamentação específica.

Estaremos à disposição de nossos clientes para esclarecer eventuais dúvidas existentes nos procedimentos de consolidação.

1 pensou em “PERT – Débitos Previdenciários e Consolidação

  1. Boa tarde

    Temos um cliente que fez a opção para liquidar a dívida com crédito de Prejuízo Fiscal, Base de Calculo de CSLL e também com OUTROS CRÉDITOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL.

    Agora com a Consolidação da parte previdenciária, na prática, quado fui prestar as informações, o sistema bloqueou a opção de lançar os outros créditos – crédito referente a Restituição de Saldo Negativo de IRPJ e CSLL, que anteriormente foi solicitado a restituição por meio de PERDCOMP.

    A Lei que instituiu o programa PERT – N° 13.496 de 2017 e a Instrução Normativa N° 1.711 de 2017, não traz nenhuma vedação quanto a utilização de créditos federais (Saldo Negativo de IRPJ e CSLL / PERDCOMP) para abater da dívida previdenciária.

    Tem algum comentário a respeito?

    Será preciso discutir judicialmente?

    Desde já agradeço

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