Por Flávia Lubieska N. Kischelewski

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski atua no setor societário do Prolik.
Na hipótese de dissolução parcial de sociedade, o balanço especial de determinação “é o método que melhor reflete a situação patrimonial da(s) sociedade(s)” para fins de apuração de haveres. Este foi o entendimento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar caso em que, face ao exercício do direito de retirada de sócio, discutia-se qual critério seria adotado para a apuração dos seus haveres (Apelação nº 1073239-55.2016.8.26.0100).
No caso concreto, o sócio dissidente, insatisfeito com o método de apuração estabelecido no contrato social da empresa – balanço especial de determinação –, requereu que fossem os haveres estimados com base no balanço especial de determinação (art. 606, do Código de Processo Civil) em conjunto com o critério de fluxo de caixa descontado. Para ele, os valores resultantes do mecanismo previsto no contrato social eram aviltantes e não condiziam com o real valor da sociedade e, portanto, do que lhe seria devido. As outras sócias da empresa, por sua vez, pleiteavam a observância do contrato social, rejeitando o critério pleiteado pelo sócio retirante.
Em vista da divergência, o TJ/SP posicionou-se pela prevalência das regras instituídas no contrato social da empresa quanto à apuração de haveres. Além de ser imperioso respeitar o pacto livremente estabelecidos pelos sócios, o balanço de determinação especialmente levantado, previsto no art. 1.031, do Código Civil e calculado com fulcro na NBC-T-4, foi considerado o critério que melhor retrata o valor patrimonial da empresa. Nesse balanço, além dos ativos e passivos contabilizados no balanço patrimonial da sociedade, não devem ser incluídos os bens incorpóreos.
Ademais, julgou-se que o método de fluxo de caixa descontado não se revelaria adequado para o caso. Por meio dele, seriam também trazidos ao cálculo os lucros da sociedade que possam ser auferidos no futuro, aos quais não fará jus aquele que não mais integra a sociedade desde o exercício da retirada. Assim como o sócio que se despede, não mais responderá pelos insucessos do negócio, não poderá se beneficiar das vantagens amealhadas na sua ausência.