Liminar mantém empresas no regime de desoneração dos salários

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo atua no setor tributário do Prolik.

Empresas que estão incluídas no regime de “desoneração da folha de salários” têm obtido medida liminar na Justiça para permanecer neste regime até 31 de dezembro deste ano.

Isso porque a Medida Provisória nº 774, de 31 de março de 2017, encerrou o programa e, já a partir do próximo dia 1º de julho, algumas empresas deverão voltar a ter a contribuição previdenciária incidente em 20% sobre a folha de salários. No regime da desoneração, a contribuição incide sobre o faturamento bruto da empresa, em percentual entre 1,5% e 4,5%, o que beneficia algumas pessoas jurídicas, reduzindo a sua carga tributária.

O argumento levado pelos contribuintes ao Poder Judiciário, para obtenção de liminar em seu favor, consiste no fato de que a Lei nº 12.546/2011 (instituidora da desoneração em folha), em seu artigo 9º, parágrafo 13, prevê que a opção da empresa é irretratável e serve para todo o ano-calendário, ou seja, o contribuinte não poderá voltar ao regime de incidência da contribuição sobre a receita bruta até o dia 31 de dezembro do ano em que fez a opção.

Deste modo, entendem os contribuintes que se a opção vale para todo o ano, não pode ser alterada no curso deste, nem pelo Fisco, sob pena de ofensa à segurança jurídica.

Em decisão recente que concedeu liminar à empresa de call center, a Justiça Federal de São Paulo entendeu que se ao contribuinte é vedada a mudança do regime de tributação durante um determinado exercício, o mesmo vale para a autoridade fiscal. Assim, determinou que a extinção do programa seja aplicada apenas a partir de janeiro de 2018.

Os principais setores afetados com o aumento da incidência da contribuição previdenciária são os da tecnologia da informação e os call centers.

 

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